TJMA - 0801697-08.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 17:30
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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09/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA LOPES em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 13:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801697-08.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA LOPES. Rua do Campo, 20, Timbaúba, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais.
Determinada a emenda a parte autora ofertou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC a ausência de requisito essencial dificulta o julgamento do mérito do processo, bem como, enseja o indeferimento daquela com a consequente extinção dos autos sem apreciação do mérito.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte requerente não juntou aos autos comprovante de endereço em nome próprio. Juntou, apenas, contrato de compra e venda em loja de varejo com o objetivo de comprovar a residência nesta comarca (ID. 71570014 - Pág. 3).
Ocorre que a simples juntada de contrato de compra de mercadoria em loja varejista não é prova suficiente para comprovar a residência.
Isto posto, este juízo em despacho retro determinou a emenda da exordial para que parte requerente procedesse à juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovasse a impossibilidade.
Instado, a parte autora juntou apenas certidão eleitoral expedida pela internet e declaração genérica de um terceiro informando que o demandante reside no endereço informado (ID. 71899207).
Sucede que ao contrário do que alegou a demandante a situação em tela não permite que se considere a juntada de certidão de título de eleitor como prova idônea para comprovar a residência nesta comarca em razão da prática muito comum de se estabelecer domicílio eleitoral distinto do domicílio civil, afinal de contas, ambos não se confundem[1].
Ademais, não tendo juntado, por exemplo, um comprovante de votação recente que subsidiasse a certidão eleitoral anexada, não se pode inferir que o autor de fato reside na localidade informada na certidão eleitoral.
Quanto à declaração genérica de um terceiro informando que o autor “reside também no endereço informado” por si só não pode ser relevada como prova idônea para comprovar a residência do requerente, tendo em vista que a declaração sequer está subsidiada de um contrato de cessão ou aluguel entre as partes.
Dito isto, é necessário esclarecer que a exigência de comprovante de endereço atualizado é essencial para verificar a competência deste juízo em atenção ao alerta exarado pela Ministra Nancy Andrighi [2], relacionado com fraudes cometidas quando do ingresso de ações perante os JEECs.
Assim, incumbe ao magistrado determinar a adoção de providências pelas partes, as quais devem cooperar com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC).
A exigência funda-se, como dito, na necessidade de se avaliar a competência territorial deste juízo tendo em vista que esta Comarca possui grande extensão territorial, pois abrange 2 municípios, tem sede próxima a outras Comarcas (Bacabal – MA, São Luiz Gonzaga - MA, Coroatá - MA).
Não custa rememorar que recentemente a Polícia Federal deflagrou operação na cidade de Coelho Neto[3] visando apurar reiteradas fraudes cometidas em órgão federal (INSS), refletindo em ações previdenciárias e ações com tramitação na justiça estadual relacionadas com empréstimos consignados.
Todo este cenário demanda deste magistrado rigor e atenção na análise dos documentos juntados de modo a evitar a utilização temerária do Poder Judiciário. Diante do exposto, não juntando comprovante de residência em nome próprio ou prova idônea para comprovar o endereço do requerente, atendendo aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito.
Deixo de condenar em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente através do advogado constituído via PJE.
Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara [1]Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o domicílio civil, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente.
O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. […] Disponível emhttps://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil. Consultado em: 17/05/2022. [2] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82837-corregedora-alerta-para-fraudes-em-processos-nos-juizados-especiais [3]https://imirante.com/noticias/coelho-neto/2022/06/29/pf-realiza-operacao-em-coelho-neto-e-na-capital-piauiense-para-combater-fraude-no-inss -
02/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:06
Indeferida a petição inicial
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21/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:07
Juntada de petição
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21/07/2022 08:22
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 18:42
Juntada de petição
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801697-08.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA LOPES Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
19/07/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:35
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 18:34
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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