TJMA - 0800815-22.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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27/07/2024 23:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:14
Juntada de petição
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03/07/2024 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 16:46
Juntada de petição
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14/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:24
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/02/2024 10:07
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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20/02/2024 10:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800815-22.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUAN COSTA LIMA - MA22732 REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do disposto no item 3.3 da sentença transitada em julgado, procedo a intimação o executado, nos seguintes termos: 01. intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 11 de outubro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/10/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 13:55
Juntada de petição
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25/09/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:58
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800815-22.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA JOSE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 21 de setembro de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/09/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800815-22.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA JOSE DE SOUSA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Alega a requerente que é pensionista recebendo benefício junto ao INSS, por meio de uma conta vinculada ao BANCO BRADESCO.
Informa que, ao consultar seus extratos, restou surpreendida com descontos indevidos denominados como SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇO, dos quais a Requerente não tem conhecimento e tão pouco autorizou.
Sustenta que, por meio do extrato detalhado, é possível verificar que tais cobranças iniciaram desde 2019, sendo que o desconto sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, soma o valor de R$ 766,63 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Diante disso, em 21/12/2021, solicitou o cancelamento das cobranças e a devolução dos valores pagos indevidamente ( protocolo nº 564527202 112210958), contudo, houve apenas o cancelamento sem a restituição dos descontos.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade dos contratos e a inexistência de débitos, bem como a restituição dos valores devidamente descontados em dobro e ao recebimento de indenização por danos morais sofridos.
Juntou documentos para comprovar suas alegações (id. 64056304, 64056313, 64056306, 64056308).
Citada, a requerida apresentou defesa (id. 67940183) impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito defendeu que o seguro "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS" foi contratado com expressa anuência da Autora, firmado em atendimento telefônico (venda call center), tendo autorizado os débitos em conta, consoante suposto áudio de gravação da contratação (id. 80937939), dessa forma, defende inexistir cobrança indevida e danos morais aplicáveis ao caso, assim, requer a total improcedência do pedido autoral.
Intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes requereram julgamento antecipado da lide (id. 72529146, 84077469).
Ata de audiência de conciliação (id. 75023203) consignando que não houve acordo. É o breve relatório do necessário, ainda que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, suscitou a ré preliminar da indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça sob fundamento de que parte autora “não comprova, todavia, sua suposta situação de insuficiência de recursos, ferindo, de plano, o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal”, contudo, entendo que não merece prosperar, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, portanto, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a conhecer, passo ao mérito. 2.2 Do mérito Ressalto, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista.
A autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, encaixa-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).
Frisa-se a aplicação da inversão do ônus da prova ao caso em tela.
Deveras tal medida não se configura automaticamente nas relações de consumo, contudo, no caso em comento verifica-se a presença dos elementos necessários para a inversão do ônus probandi. É nítida a vulnerabilidade técnica da consumidora e a hipossuficiência, a provar o que alega.
No caso dos autos resta incontroverso tanto pelos documentos juntados pela parte Autora, quanto pelos acostados pela Ré que houve descontos (id.67940189) mensais efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS" durante o período de janeiro 2019 a dezembro 2021, totalizando a quantia de e R$ 766,56 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), assim, cinge-se a controvérsia em averiguar se a contratação observou às normas consumeristas, ou, se reverteu de prática abusiva passível de reparação.
A requerida defende que a contratação se deu em observância as regras consumerista com expressa anuência da autora, através call center, consoante link do áudio de contratação (id. 80937939).
Todavia, embora a contratação de serviço via call center tenha validade jurídica, contudo, tal modalidade tem baixo nível de segurança, na medida em que não exige maior rigor na identificação do contratante.
O consequente elevado risco de fraude não deve ser suportado pelo consumidor que venha ser lesado pela burla perpetrada, mas sim pela própria empresa.
No caso dos autos, uma vez impugnada a contratação pela parte autora, cabia à empresa ré trazer aos autos provas de que o seguro tenha sido efetivamente contratado por ela, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando, para tanto, o áudio de 30 segundos em que o interlocutor apenas diz "sim".
Com efeito, era dever da parte ré apresentar provas que pudessem dar maior consistência à alegada contratação verbal.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39 do CDC, dispõem que " é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...).
Destarte, a norma consumeristas impõem que na contratação de produtos ou serviços os termos contratuais devem ser informados com clareza de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de conhecimentos técnicos. À vista disso, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a parte autora realizou a contratação do seguro "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", portanto, é caso de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com declaração de inexigibilidade do débito e repetição do indébito em dobro (art. 42, § único, CDC2 ), por revelar conduta atentatória à boa-fé objetiva, especialmente no tocante ao dever anexo de proteção.
A propósito: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 30/03/2021).
Pelo exposto, faz jus a parte Autora a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2021 em sua conta corrente pela rubrica seguro "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS" que totalizam a quantia em dobro de R$ R$ 1.533,12 (um mil quinhentos e trinta e três reais e doze centavos) que deverá ser paga acrescida de correção monetária e juros legais.
No que diz respeito aos danos morais, consoante argumentação acima exposta, restou evidente a prática abusiva por parte da reclamada, uma vez que impôs o pagamento de seguro não contratado no débito do benefício previdenciário da parte autora durante quase três anos, fato que trouxe onerosidade excessiva para a consumidora.
Portanto, diante da cobrança de serviços não contratados pela consumidora, evidente a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC, e 186 e 927 do Código Civil.
Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Considerando-se a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial vulnerabilidade da consumidora, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS"; b) DETERMINAR que a requerida restitua a parte autora os valores indevidamente descontados no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, que totalizam a quantia em dobro de R$ R$ 1.533,12 (um mil quinhentos e trinta e três reais e doze centavos) que deverá ser paga acrescida de correção monetária e juros legais; c) DETERMINAR o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Em caso de relação extracontratual, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, a correção monetária incide desde a data da prolação da sentença, ou seja, da fixação do valor do dano (STJ, súmula 362 ).
Os juros moratórios fluem desde a data da citação (CPC , art. 219).
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15 -
21/08/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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04/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800815-22.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada da petição de ID 87234617, intimo a parte requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 15 de março de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:52
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800815-22.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO Determino a intimação do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça novamente a gravação do link do momento da contratação, uma vez que o disponibilizado no Id. 84077469 não foi possível a sua reprodução.
Em seguida, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, vista a parte autora no mesmo prazo.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
28/02/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:31
Juntada de petição
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29/12/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800815-22.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Intimo a parte autora, através de seu patrono, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do aúdio acostado através do id 80937939.
Lago da Pedra/MA, 1 de dezembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/12/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800815-22.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que na contestação de Id. 67940183 fls. 3 houve a juntada do áudio da suposta contratação.
Todavia, não conseguimos acessar.
Assim, intimo a parte ré para no prazo de 10 (dez) dias juntar o link com o áudio.
Em seguida, vista a parte autora, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
11/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
31/08/2022 09:10
Conciliação infrutífera
-
31/08/2022 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
31/08/2022 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
30/08/2022 17:31
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
22/08/2022 16:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:33
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:21
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:10
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 17:42
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2022 08:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800815-22.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 31 de agosto de 2022, às 08:00 horas, SALA 05 através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente a Creche Inácia Fernandes, Lago dos Rodrigues. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus,br/1cejuscfam2, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDATO Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
04/08/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 21:05
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 08:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:53
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800815-22.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 18 de julho de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 12:20
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:26
Juntada de contestação
-
29/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 17:08
Outras Decisões
-
01/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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