TJMA - 0837947-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:20
Juntada de contrarrazões
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15/08/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 13/08/2025 23:59.
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04/07/2025 16:58
Juntada de apelação
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23/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:24
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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30/01/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:05
Juntada de petição
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27/01/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 16:18
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 00:13
Juntada de contestação
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13/10/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 17:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO DANIEL COELHO RIBEIRO - CPF: *31.***.*20-25 (REQUERENTE)
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07/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:57
Juntada de petição
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01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL COELHO RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 22:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:27
Juntada de termo
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL COELHO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:30
Juntada de petição
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16/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/03/2023 11:21
Juntada de termo
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29/03/2023 11:19
Juntada de termo
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10/03/2023 13:45
Juntada de termo
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17/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 22:23
Juntada de diligência
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18/10/2022 14:27
Juntada de termo
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18/10/2022 14:16
Juntada de petição
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18/10/2022 09:03
Juntada de Ofício
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13/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0837947-33.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTÔNIO DANIEL COELHO RIBEIRO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por ANTONIO DANIEL COELHO RIBEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora o pagamento de pensão por morte, com as devidas correções, percepção de valores atrasados e demais consectários legais.
Distribuído o feito à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que a quantia é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, verifica-se que o valor da causa de R$ 61.576,47 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), indicado na exordial está em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15, dado que não contempla as prestações vencidas e vincendas nos 12 meses subsequentes ao ajuizamento e sequer estava devidamente descrito em planilha de cálculo.
Nesse contexto, recebidos os autos neste Juizado, o reclamante foi intimado para liquidar o pedido e corrigir o valor da causa, apresentando planilha no valor de 117.841,71 (cento e dezessete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos).
Destarte, é possível aferir que o conteúdo econômico da lide flagrantemente supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação, definida expressamente pelo art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, verifica-se que a pretensão autoral envolve pedidos cujo valor supera o limite legal acima transcrito, impedindo o processamento e julgamento da causa neste órgão jurisdicional.
Consequentemente, resta caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
07/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 10:40
Suscitado Conflito de Competência
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04/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:04
Juntada de petição
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02/10/2022 15:45
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0837947-33.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTONIO DANIEL COELHO RIBEIRO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DESPACHO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por ANTONIO DANIEL COELHO RIBEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora o pagamento de pensão por morte, com as devidas correções, percepção de valores atrasados e demais consectários legais.
Nesse diapasão constato, ainda, que a autora, tenha atribuído o à causa o valor de R$ 61.576,47 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais, quarenta e sete centavos), verifico que não há observância aos mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifo nosso) Assim, é de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta ação para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, caso não cumprida as determinações deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação. -
28/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL COELHO RIBEIRO em 09/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837947-33.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO DANIEL COELHO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - SP290961, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305 RÉU: IPREV Trata-se de Ação de Declaratória e Condenatória com pedido de Liminar ajuizada por ANTÔNIO DANIEL COELHO RIBEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO visando benefício previdenciário de pensão por morte, atribuindo a causa o valor total de R$ 61.576,47 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais, quarenta e sete centavos).
Concluso pra decisão em 11 de julho de 2022. É o relatório.
Analisados, decido.
Examinando os autos, de plano vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 61.576,47 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais, quarenta e sete centavos), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Face ao exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino, por conseguinte, a remessa imediata dos autos para o Juizado Especial da Fazenda da Pública da Comarca da Ilha de São Luís, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 11 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 05:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 17:08
Declarada incompetência
-
11/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:11
Declarada incompetência
-
07/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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