TJMA - 0838318-94.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:22
Baixa Definitiva
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26/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838318-94.2022.8.10.0001 APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto – OAB/MA 6.075 APELADO: JOÃO BATISTA MUNIZ Advogados: Dr.
Rivelino Marcel Campos Ribeiro – OAB/MA 21.396 Relator : Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
VAGA DESTINA DA A DEFICIENTE.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
I - III - Apelação Cível desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Maranhão contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Sara Fernanda Gama, que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por João Batista Muniz.
O autor, ora apelado, alegou ter prestado concurso público regido pelo Edital nº 04/22 para ingresso no curso de Direito – Bacharelado na Unidade de São Bento para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Disse que teve seu pedido indeferido, em razão do seu atestado não ter indicado o CID, contrariando os itens 4.7 e 4.8 do Edital, o que não seria verdadeiro, pois no seu atestado consta o CID T93.9. (Sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior).
Salientou ainda que possui a referida deficiência há mais de sete anos, conforme histórico de laudos juntados aos autos, inclusive tendo realizado tratamento cirúrgico, sem êxito.
Medida Liminar deferida e mantida em sede de Agravo de Instrumento de nº 0818091.86.2022.8.10.0000.
Nas informações a autoridade coatora destacou que o candidato não recorreu na via administrativa do indeferimento e que o CID T93.9, não configuraria deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 3.248/1999, mas sim uma doença, pois a sequela de traumatismo do membro inferior evoluiu com artrose em tornozelo.
Pontuou o princípio da isonomia, da legalidade e da separação dos Poderes.
A sentença concedeu a ordem, confirmando a medida liminar antes deferida, que determinou o reposicionamento do impetrante JOÃO BATISTA MUNIZ no Sistema Especial 2 de Reserva de Vagas para pessoas com deficiência, conforme Edital nº 04/2022-GR/UEMA.
A UEMA, em suas razões do apelo, requereu a reforma da sentença, reafirmando o alegado na contestação, de que o autor não teria deficiência física nos termos da Lei, mas sim artrose, que é uma doença, passível de correção cirúrgica.
Nas contrarrazões o apelado refutou os argumentos apresentados nas razões do apelo, pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelada, possui ou não direito às vagas previstas no edital nº 04/2022 para pessoa com deficiência.
Quanto ao Sistema Especial de Reserva de Vagas para pessoas com deficiência, o referido edital estabeleceu no item 4.7 que para concorrer às vagas reservadas, o candidato deveria anexar eletronicamente laudo médico emitido há no máximo 02 (dois) anos, fornecido, preferencialmente, por instituição pública de saúde, com parecer descritivo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID, sob pena de inferimento da solicitação.
A solicitação do autor restou indeferida sob o argumento de que o atestado não teria o CID.
Ocorre que o atestado apresentado possui sim o CID nº T93.9. (Sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior).
Salientou o recorrente nos autos do mandamus que o referido CID não se caracterizaria como deficiência.
No entanto, pelos laudos constantes dos autos, percebe-se que apelado possui a referida deficiência há mais de sete anos, tendo, inclusive, tendo realizado tratamento cirúrgico, sem êxito, de forma que a sequela por ele apresentada é irreversível, caracterizando-o como portador de deficiência.
Além de ser associado da Associação dos Deficientes Físicos do Amazonas.
Conforme o Decreto nº 3.298/99 deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (inciso I, art. 4º).
Para efeitos deste Decreto, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Desse modo, resta demonstrado que o apelado possui incapacidade para o desempenho de suas atividades em razão da deficiência, devendo, portanto, ser realocado para a lista de vagas para pessoas com deficiência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que extinguiu o Mandado de Segurança sem exame do mérito, por considerar necessária, no caso, a dilação probatória. 2.
Nas razões do Recurso, a impetrante afirma estar acometida por paquioníquia congênita hereditária e que, em razão das limitações que a doença acarreta, é pessoa com deficiência.
No entanto, após aprovação na primeira e segunda fases do concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia, a banca examinadora do certame entendeu não enquadrar sua condição no conceito de deficiência previsto no Decreto 3.298/1999. 3.
O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido e certo.
Significa que os fatos apresentados como causa de pedir estejam documentalmente comprovados.
Assim, em regra, esse instrumento processual é inadequado para discutir a correção da decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem deficiência física. 4.
No entanto, o caso concreto é dotado de peculiaridades que permitem a concessão da ordem. É que, vista a prova documental trazida aos autos em contraposição aos argumentos desenvolvidos pelo Estado da Bahia, é possível concluir que a decisão da banca examinadora não foi devidamente fundamentada e é, até mesmo, contraditória.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido a segurança nos casos em que existem documentos suficientes para concluir que a impetrante é pessoa com deficiência.
Precedentes do STJ. 5.
Consta nos autos o parecer da Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar (fl. 328, e-STJ) em que foram anotadas limitações físicas nos seguintes aspectos: a) prolongado período de pé; b) deslocamentos internos; c) subir ou descer escadas; e d) transporte manual de peso superior a 5kg.
Reconhecido pela própria Equipe Multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência física, ante o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto 3.298/1999. 6.
Não bastasse, a impetrante já foi reconhecida como pessoa com deficiência em certames pretéritos, notadamente no concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado de Alagoas (certidão à fl. 26, e-STJ), bem como no processo seletivo para Conciliador do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (certidão à fl. 115, e-STJ). Às fls. 116-117, e-STJ, consta o laudo de perícia médica elaborado pela banca examinadora do concurso público para Defensor Público do Estado de Alagoas, no qual se concluiu que a candidata tem deficiência física.
Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não se revela razoável, nem isonômico, que em um concurso público determinada necessidade especial seja considerada reconhecida à candidata e noutro certame tal condição seja ignorada.
Assim, se em dois processos seletivos diferentes a recorrente foi considerada pessoa com deficiência, não se mostra sensato retirar-lhe essa condição em concurso público realizado pela mesma instituição e pela mesma Banca Examinadora". 7.
Há nos autos, ainda, diversos atestados médicos que confirmam que a impetrante é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas (fls. 244-246, 247 e 248, e-STJ). 8.
No Recurso Ordinário, a impetrante requer a concessão da segurança para que se determine imediata nomeação e posse.
Esse pedido, contudo, não foi feito na inicial do Mandado de Segurança, que se limitou a requerer a declaração de ilegalidade do ato administrativo que a inabilitou no certame.
Além disso, seria necessário discutir outros pressupostos não debatidos neste feito, como a ordem final de classificação da candidata, a quantidade de vagas existentes para pessoas com deficiência e o cronograma de nomeações. 9. Às fls. 620-650, e-STJ, a impetrante reitera o pedido de imediata nomeação e junta documentos que demonstram a nomeação de vários candidatos em 2020 e 2021.
Esses documentos só foram apresentados em 10.6.2022, a poucos dias do julgamento e, por isso, não foram objeto de contraditório.
Ademais, o Mandado de Segurança não permite dilação probatória. 10.
Recurso Ordinário parcialmente provido, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do certame, de modo a restabelecer habilitação e classificação na lista reservada às pessoas com deficiência no concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia. (STJ - RMS: 67298 BA 2021/0283559-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de primeiro grau.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/05/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:49
Conhecido o recurso de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (APELADO) e não-provido
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02/05/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 14:37
Juntada de parecer
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16/03/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:15
Recebidos os autos
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22/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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