TJMA - 0800390-37.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:08
Juntada de petição
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31/07/2024 06:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:58
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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07/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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15/04/2024 15:16
Juntada de petição
 - 
                                            
12/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:35
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/03/2024 08:48
Juntada de protocolo
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17/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:11
Processo Desarquivado
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08/03/2024 15:05
Juntada de petição
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
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13/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:06
Juntada de petição
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19/10/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 16:10
Juntada de Ofício
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18/10/2023 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800390-37.2022.8.10.0122 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS DATIVOS) proposta por KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 12.856,58 (doze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Oportunizado a impugnar o pedido, o ente estadual concordou com o valor devido e manifestou-se pela homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, Id. 71742677.
Manifestação da demandante, Id. 82079969, juntando novos cálculos atualizados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em petição (ID 71742677) , no valor de R$ 12.856,58 (doze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo".
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, JULGO PROCEDENTE O FEITO e determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 12.856,58 (doze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Tendo em vista o equívoco da parte autora ao cadastrar o processo, proceda a Secretaria Judicial com a retificação da classe processual para AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS DATIVOS).
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA - 
                                            
16/10/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:41
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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18/04/2023 20:16
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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09/03/2023 10:58
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2023 21:15
Juntada de petição
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16/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800390-37.2022.8.10.0122 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS DATIVOS) proposta por KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 12.856,58 (doze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Oportunizado a impugnar o pedido, o ente estadual concordou com o valor devido e manifestou-se pela homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, Id. 71742677.
Manifestação da demandante, Id. 82079969, juntando novos cálculos atualizados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em petição (ID 71742677) , no valor de R$ 12.856,58 (doze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo".
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, JULGO PROCEDENTE O FEITO e determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 12.856,58 (doze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Tendo em vista o equívoco da parte autora ao cadastrar o processo, proceda a Secretaria Judicial com a retificação da classe processual para AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS DATIVOS).
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA - 
                                            
16/12/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 17:18
Juntada de protocolo
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25/07/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:17
Juntada de petição
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21/07/2022 08:22
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800390-37.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado.
Petição inicial que, a princípio, preenche as disposições do art. 534 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Caso não impugnada a execução ou haja concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pela (o) (s) exequente (s), voltem-me os autos conclusos para homologação.
Impugnada a execução, intime-se a (o) (s) exequente (s) para apresentar (em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Loreto/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de direito titular da comarca de São Domingos do Azeitão/MA Respondendo pela Comarca de Loreto/MA PORTARIA-CGJ – 2862022 - 
                                            
19/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/07/2022 11:03
Juntada de petição
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08/06/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2022 19:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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