TJMA - 0809507-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 04:22
Decorrido prazo de JORGE LIMA DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:22
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 14/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:54
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0809507-30.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0801798-45.2022.8.10.0031. PACIENTE: JORGE LIMA DO NASCIMENTO.
IMPETRANTE: LAURO LIMA DE VASCONCELOS (OAB/MA 13091).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR PELO JUÍZO A QUO, COM SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – DEFERIDA A RESTITUIÇÃO DE BENS NA ORIGEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
I – O advento de revogação da prisão preventiva, na origem, com a substituição por outras medidas cautelares, bem como o deferimento de restituição de bens do paciente, caracteriza a perda superveniente do objeto da impetração, tornando-se inócua a análise acerca da configuração (ou não) dos pressupostos legais a justificar o ergástulo.
II – Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0809507-30.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da PGJ, em JULGAR PREJUDICADO A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. São Luís - MA, 25 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
31/08/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/08/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 12:24
Juntada de parecer
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15/08/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 16:44
Juntada de petição
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03/08/2022 13:54
Juntada de parecer
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21/07/2022 15:09
Juntada de petição
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21/07/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 15:14
Juntada de malote digital
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20/07/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0809507-30.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0801798-45.2022.8.10.0031.
PACIENTE: JORGE LIMA DO NASCIMENTO.
IMPETRANTE: LAURO LIMA DE VASCONCELOS (OAB/MA 13091).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Considerando a manifestação de desistência acerca do pleito antecipatório de mérito, em petição acostada ao ID 18611863, bem como em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no Sistema Pje.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA, acerca da impetração do habeas corpus e do presente despacho (com a juntada de cópia no feito de origem, inclusive da inicial do writ), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Devidamente cumpridas, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
19/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:22
Juntada de petição
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12/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 14:11
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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