TJMA - 0800931-74.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 18:06
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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11/10/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 20:45
Juntada de diligência
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30/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 22:28
Juntada de Certidão
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18/09/2022 23:32
Desentranhado o documento
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18/09/2022 23:32
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 18:48
Decorrido prazo de PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:47
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 09:16
Juntada de termo
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18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800931-74.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SOLANGE FERNANDA LOUREIRO DE CASTRO DEMANDADO: PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB 23647-PE), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) demandada intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "
Ante ao exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO o processo sem resolução do seu mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC.".
São Luís, 15 de julho de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
15/07/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 08:50, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2022 14:51
Juntada de contestação
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01/07/2022 16:08
Juntada de petição
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07/06/2022 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 16:27
Juntada de contestação
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02/06/2022 13:26
Juntada de petição
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31/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:50 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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