TJMA - 0800884-03.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800884-03.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO Advogado(s) do reclamante: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR (OAB 9885-MA) DEMANDADO: HAVAN S.A., MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) demandante intimada(s) de que foi expedido por esta secretaria o alvará judicial com Selo de Fiscalização Eletrônico nos autos no processo em epígrafe, para conhecimento da disponibilidade do supradito expediente, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 26 de agosto de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
26/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:34
Juntada de termo
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22/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:17
Juntada de termo
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16/08/2022 09:16
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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16/08/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 09:13
Decorrido prazo de MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 20:32
Juntada de petição
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12/08/2022 16:36
Juntada de petição
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08/08/2022 22:00
Juntada de petição
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08/08/2022 18:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:40
Juntada de petição
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28/07/2022 20:08
Juntada de petição
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21/07/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800884-03.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO DEMANDADO: HAVAN S.A., MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) advogado do demandado intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito:À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar a reclamada HAVAN S.A. a proceder à entrega de um FREEZER VERTICAL PFV205B BRANCO PHILCO no endereço do reclamante, em até 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada.Ainda, condeno as reclamadas a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira do reclamante lhe possibilite arcar com os custos do processo. As reclamadas devem cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, do art. 523 do CPC). Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC.
São Luís, 19 de julho de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
19/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 08:50, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2022 17:46
Juntada de contestação
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07/06/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:45
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 08:50 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 11:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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