TJMA - 0805027-83.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de DEUZANIRA DE MATOS ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 22:07
Juntada de termo
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24/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:47
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805027-83.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS ingressou com a presente demanda em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA E RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Conforme decisão de ID. 101496951 proferida em 14.09.2023, este juízo indeferiu a justiça gratuita à parte autora, determinando a realização do pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, o autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (certidão de ID. 104025336). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, sanando o vício, nada acrescendo aos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s) : Neuma Calda da Silva Advogados(as) : Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator - DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DEUZANIRA DE MATOS ARAUJO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805027-83.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS e outros, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um patrimônio de valor R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), como se percebe da petição inicial, inclusive não se coadunando com os rendimentos declarados, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*11-44 (AUTOR) e DEUZANIRA DE MATOS ARAUJO - CPF: *03.***.*96-21 (AUTOR).
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13/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:15
Decorrido prazo de DEUZANIRA DE MATOS ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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29/03/2023 17:30
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:37
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805027-83.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Imperatriz(MA), 17/02/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/02/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:28
Juntada de termo
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06/09/2022 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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06/09/2022 08:46
Conciliação infrutífera
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05/09/2022 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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05/09/2022 15:48
Juntada de petição
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26/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805027-83.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ERNANDE DE LIMA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 06/09/2022 Hora: 08:30 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
22/07/2022 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:05
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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21/07/2022 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 17:00, Central de Videoconferência.
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07/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:36
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/04/2022 10:35
Juntada de petição
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29/03/2022 23:56
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2022 11:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VALADARES BORGES em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:25
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 20:24
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 20:24
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 08:51
Juntada de diligência
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27/02/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2022 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 17:00, Central de Videoconferência.
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27/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:00
Juntada de termo
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25/02/2022 10:58
Desentranhado o documento
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25/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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