TJMA - 0826570-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/10/2022 23:59.
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10/11/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 08:00
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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26/09/2022 23:13
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826570-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: MAXWELL CUNHA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de MAXWELL CUNHA SANTOS, em cujos autos a parte autora protocolou petição em nome de ANA PATRICIA RODRIGUES LIMA, consoante atesta ID 67206113.
Em despacho de ID 72744217 oportunizou-se a parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) no sentido de regularizar o equívoco quanto ao polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial ID 72744217.
Por fim, a parte autora não se manifestou quanto ao despacho de ID 72744217 e deixou transcorrer os prazos concedidos, conforme certidão de ID 75861217. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que o Requerente emendasse a inicial para fins de regularizar o equívoco quanto ao polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a petição inicial juntada aos autos, bem como os documentos a ela anexados não constam em nome do demandado, o Sr.
MAXWELL CUNHA SANTOS, o qual o autor queria demandar de fato, mas tão somente em nome da Sra.
ANA PATRICIA RODRIGUES LIMA, terceira alheia ao processo.
Assim, certifico inércia do Requerente em realizar o que fora determinado por este juízo, deixando assim, de cumprir os requisitos essenciais à propositura da ação.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015.
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017, Data de publicação: 10/01/2018). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 19:20
Indeferida a petição inicial
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12/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826570-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: MAXWELL CUNHA SANTOS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Da análise dos autos, verifico divergência no polo passivo da demanda, vez que a petição inicial está em nome de ANA PATRICIA RODRIGUES LIMA e as emendas à inicial constam em nome de MAXWELL CUNHA SANTOS.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial regularizando o feito, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:59
Juntada de petição
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21/07/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826570-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: MAXWELL CUNHA SANTOS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando minuciosamente os autos, verifico que não estão preenchidos todos os requisitos da inicial.
Ausente portanto, a manifestação do autor pela realização ou não de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.
Deste modo, Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, manifestando com clareza a sua opção pela realização ou não do ato, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o Art. 321, Parágrafo único, do CPC.
Serve o presente despacho como mandado para cumprimento, com a necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de julho de 2022.
Y Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:20
Juntada de petição
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19/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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