TJMA - 0802025-26.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de ADRIANO SIMAO XAVIER - CPF: *38.***.*12-05 (APELANTE), AUTORIDADE POLICIAL CIVIL (APELANTE), JOHN WALLESSON RODRIGUES SOUSA - CPF: *50.***.*88-90 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO (APELANTE) e provido em parte
-
03/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Samuel Batista de Souza (CCRI)
-
13/03/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 08:49
Conclusos para despacho do revisor
-
11/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
-
01/02/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 11:49
Juntada de documento
-
30/01/2024 16:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/01/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 18:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/01/2024 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/12/2023 12:55
Juntada de parecer
-
05/12/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802025-26.2021.8.10.0207 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo a parte apelada, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 JOÃO PAULO DE ARAÚJO MARINHO Secretário Judicial -
22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802025-26.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO (S): John Wallesson Rodrigues Sousa, vulgo “orelhudo”, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 27/06/1990, natural de Barra do Corda (MA), filho de Angela Socorro Sousa de Santana, inscrito no CPF n°*50.***.*88-90, RG n° 036807482009-7, residente e domiciliado na Rua 01, casa 34, Bairro Invasão, Barra do Corda (MA) INCIDÊNCIA PENAL: artigo 155, §1º e 4º, II e IV, do Código Penal; art. 329, do Código Penal; art. 32, da Lei n° 9.605/98 e art. 14 da 10.826/03.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JOHN WALLESSON RODRIGUES SOUSA, vulgo “Orelhudo”, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, §1º e 4º, II e IV, do Código Penal; art. 329, do Código Penal; art. 32, da Lei n° 9.605/98 e art. 14 da 10.826/03.
Narra a denúncia que, litteris (ID nº 59094878): Consta do incluso Inquérito Policial que, por volta das 20h30 do dia 08 de dezembro de 2021, no Povoado Lagoinha, em São Domingos do Maranhão (MA), durante o repouso noturno, o Denunciado John Wallesson Rodrigues Sousa furtou, em concurso com outros dois elementos não identificados (conhecidos por “Galego” e “Zé Trocador”), destruição e rompimento de obstáculo (destruição de um cadeado com um pé de cabra e abertura do curral), 06 (seis) ovelhas de uma fazenda de propriedade de Adriano Simão Xavier.
Consta, ainda, do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 20h30, próximo a cidade de São Domingos do Maranhão, o Denunciado John Wallesson Rodrigues Sousa portava arma de fogo do tipo revólver de uso permitido, calibre .32, contendo munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta também do incluso Inquérito Policial que, por volta das 20h30 do dia 08 de dezembro de 2021, no Povoado Lagoinha, em São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado John Wallesson Rodrigues Sousa, em concurso com outros dois elementos não identificados (conhecidos por “Galego” e “Zé Trocador”), transportou 06 (seis) ovelhas dentro do porta malas de um veículo Renault Logan, cor prata, causando intenso sofrimento e maus tratos aos animais.
Consta, por último, do incluso Inquérito Policial que, por volta das 20h30 do dia 08 de dezembro de 2021, no Povoado Lagoinha, em São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado John Wallesson Rodrigues Sousa, em concurso com outro elemento não identificado (conhecido por “Zé Trocador”), a bordo de um veículo Renault Logan, cor prata, se opôs à ordem de parada dada por Policiais Militares em uma viatura, efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreendendo fuga com o veículo.
Segundo se apurou, na noite do dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 20h30, a PMMA foi informada pela vítima de um carro suspeito em frente a sua fazenda no Povoado Lagoinha, zona rural de SDM, sendo que no local animais já haviam sido furtados, dois meses antes, suspeitando-se de novo furto de animais.
Após serem acionados, os Policiais Militares diligenciaram ao local nos fatos, tendo avistado o veículo Renault Logan, de cor prata, sendo que, dada ordem de parada, a mesma não foi obedecida, tendo sido efetuados disparos de arma de fogo em direção à guarnição.
Em seguida, a guarnição efetuou disparos de arma de fogo contra os pneus do veículo suspeito, tendo os ocupantes do veículo fugido em direção à BR135, e abandonado o veículo.
No veículo foram encontradas 06 (seis) ovelhas, que havia acabado de ser subtraídas de uma fazenda do Sr.
Adriano Simão Xavier, 01 (uma) sacola com substância aparentando ser maconha, 01 (um) revólver calibre .32, 04 (quatro) estojos calibre .32, 01 (uma) munição calibre .32, 01 (um) pé de cabra e documentos pessoais (RG e Titulo de Eleitor) em nome de John Wallesson Rodrigues Sousa.
Em continuidade à perseguição do Denunciado e seus comparsas, a PMMA foi informada por um motoqueiro que um deles havia se dirigido para a Praça rumo à Agência de Viagens, tendo a PMMA encontrado John Wallesson Rodrigues Sousa na Praça Matriz desta cidade, sem documentos pessoais, já em vias de pegar um ônibus para fugir.
Os outros ocupantes do veículo não foram capturados até então, nem foi possível a respectiva identificação até essa oportunidade.
Em 24.01.2022 foi recebida a denúncia (ID nº 59346318).
Citado pessoalmente (ID nº 64967711), o acusado constituiu advogado particular e apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 65409617.
Em 31.08.2022 foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual foi ouvida a vítima Adriano Simão Xavier e as testemunhas de acusação PMMA Alexandre Ferreira dos Santos e PMMA MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES (ID nº 74806835).
Em 07.03.2023 foi realizada audiência de continuação da instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas PMMA Patrick Nergino Soares da Paz e PMMA Elton Sousa de Carvalho, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID nº 87226401).
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa, mas apenas em relação a parte das acusações.
Explique-se, pois, fixando-se, antes, algumas premissas.
Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador.
Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”[1].
O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima[2], ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata[3]: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo.
Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa).
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação.
O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis[4].
Pois bem.
In casu, o auto de apresentação e apreensão (ID 58350618, pág. 09/10), fotografias (ID 58350618, págs. 11/12/13/14), termo de restituição (ID 58350618, pág. 22), Auto de Exame em local de Furto Qualificado (ID 58350618, pág. 48/49/50/51), somados aos depoimentos da vítima Adriano Simão Xavier e das testemunhas de acusação PMMA Alexandre Ferreira dos Santos, PMMA MARCOS PAULO LIMA RODRIGUES, PMMA Patrick Nergino Soares da Paz e PMMA Elton Sousa de Carvalho, constituem prova suficiente de que, na noite do dia 08 de dezembro de 2021, por volta de 23:30 horas, no Povoado Lagoinha, zona rural deste Município de São Domingos do Maranhão/MA, o acusado: i) em concurso com outros dois elementos identificados apenas como “Galego” e “Zé Trocador”, mediante destruição e rompimento de obstáculo (destruição de um cadeado com um pé de cabra e abertura do curral), subtraiu 06 (seis) ovelhas de uma fazenda de propriedade de Adriano Simão Xavier; e ii) se opôs, mediante violência, ao cumprimento de ordem legítima emanada de autoridade pública.
Quando ouvida em Juízo, a vítima Adriano Simão Xavier afirmou: “Que chegaram no carro à noite, amarraram os animais, por volta de 7h da noite.
Que recebeu a notícia e se dirigiu imediatamente, chegou por volta de 6h30 da noite.
Que cada ovelha custa em média de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Que chegou e eles já tinham recolhido os animais.
Que os policiais pegaram os animais na saída de Presidente Dutra, na BR.
Que os animais foram restituídos no mesmo dia.
Que ele mesmo não chegou a ver os suspeitos levando os animais.
Que já tinha acontecido outras vezes, com seu pai.
Que outras pessoas já viram o ato.
Que não chegou a ver o acusado.
Que durante as rondas, não tinha visto o acusado.
Que o local estava fechado, que certamente arrombaram o cadeado para colocar os animais no veículo.
Que não teve prejuízo porque os animais foram restituídos.
Que reconhece o acusado, que viu o acusado na delegacia.
Que viu o carro na delegacia e reconheceu.
Que não sabe se o acusado já foi preso”.
A testemunha PMMA Alexandre Ferreira dos Santos declarou em Juízo: “Que só conhece o acusado por decorrência policial.
Que a vítima entrou em contato com os policiais através do celular.
Que primeiro ele informou que o veículo suspeito era um Sienna Prata.
Que quando eles se deslocaram para Lagoinha se depararam com o veículo Logan Prata.
Que como o carro estava pesado, por conta dos animais, resolveram abordar.
Que quando o veículo parou, os policiais desceram para revistar o carro, quando houve um disparo.
Que os suspeitos correram cantando pneu.
Que por conta do peso, o carro saiu da estrada indo para o acostamento.
Que logo eles pararam e fugiram.
Que ele ouviu um barulho no porta-malas e pensou em ser alguém mantido refém.
Que mantiveram distância, pois não sabia quantas pessoas tinham dentro do veículo.
Que evitou contato imediato por desconhecer o que tinha dentro do veículo.
Que pediu reforço policial.
Que depois a guarnição da força tática chegou, com escudo, foi que abriram o veículo e encontraram os animais.
Que depois fizeram uma vistoria mais minuciosa.
Que viu que dentro do porta-malas tinha mais três ovelhas bem pesadas.
Que o veículo estava preparado para o furto, pois não tinha o banco traseiro.
Que acharam o documento do acusado.
Que tinha o RG, uma conta de luz em nome do acusado, vários documentos.
Que foram encaminhados para a delegacia.
Que quando estavam montando flagrante, fazendo o boletim de ocorrência, chegou o sargento Elton apresentando o rapaz.
Que perguntaram o nome do acusado e este respondeu que era Raimundo Nonato.
Que olharam o rosto dele e o documento e viram se tratar da mesma pessoa.
Que por volta de 10h e meia, onze horas, verificaram que a história estava muito estranha.
Que ele chamou o acusado pelo nome John e o acusado atendeu pelo nome.
Que o acusado se assustou ao se identificar.
Que ele soube que não foi a primeira que esse carro fazia estes tipos de furto.
Que reconheceu o veículo, a arma, os materiais, a substancia semelhante a maconha, as ovelhas.
Que elas estavam amarradas, que não sabia como elas não morreram asfixiadas.
Que o acusado mencionou que tinha um outro parceiro, que só pegou uma carona.
Que o acusado falou que estava indo para Colinas e estava em Presidente Dutra, que a testemunha ficou sem entender.
Que o carro estava na BR, na saída sentido Presidente Dutra.
Que deu ordem de parada na frente deles, que eles pararam até perto.
Que quando os suspeitos perceberam que o carro ia ser revistado, aceleraram e efetuaram os disparos.
Que deu para perceber que o acusado John era o passageiro e não o motorista.
Que foi o motorista que atirou.
Que o pessoal da força tática que encontrou a arma.
Que dentro do carro tinham dois suspeitos, mas que acha que tinha um terceiro na moto.
Que reconhece o acusado mesmo com a cabeça raspada.
Que o outro era mais forte e maior.
Que só o acusado foi identificado”.
A testemunha PMMA Marcos Paulo Lima Rodrigues, a seu turno, afirmou que: “(...) só conhece o acusado em decorrência policial.
Que recebeu uma ligação da vítima dizendo que tinha gente na fazenda roubando as ovelhas dele.
Que primeiro ele informou que o veículo suspeito era um Sienna e informou a localidade da fazenda.
Que eles se dirigiram até o local, só que dentro da cidade mesmo, a cidade de São Domingos, avistaram um carro com as mesmas características informada pela vítima, porém era um Logan, escuro, não deu para identificar direito.
Que desceram da viatura e deram a ordem de parada aos suspeitos, eles pararam e deram a ré, efetuaram os disparos.
Que quando os suspeitos deram a ré, engataram a primeira de novo e jogaram logo pra cima.
Que a testemunha estava a frente do veículo e quase foi atingido.
Que quase o veículo passava por cima da testemunha.
Que o companheiro da testemunha efetuou um disparo e logo depois a testemunha também disparou contra o elemento.
Que com esse disparo, os suspeitos conseguiram passar pelo bloqueio policial.
Que mais na frente, na BR, na saída de São Domingos, o carro estava parado no acostamento colado no matagal, sem os suspeitos dentro do veículo.
Que foi encontrado a arma dentro do veículo.
Que logo depois chegou o proprietário das ovelhas e reconheceu os animais.
Que eram seis ovelhas dentro do carro.
Que depois do reconhecimento foram para a delegacia com as ovelhas no carro.
Que quando eles estavam fazendo os procedimentos na delegacia, a outra guarnição chegou apresentando o acusado, informando que ele tinha saído do mato.
Que o acusado deu outro nome.
Que apresentava sinais de embriaguez e ao ser demandado pelo nome John, o acusado respondeu.
Que depois o acusado confessou e disse que estava com ‘Galego Trocador’ Que o Galego Trocador tinha levado um tiro no braço e tinha saído com a outra arma.
Que o Galego ficou indisponível.
Que foram apreendidos dentro do veículo a arma e as ovelhas, os documentos pessoais do acusado John.
Que no bagageiro tinha duas ovelhas e no banco traseiro tinha um maior que era o reprodutor.
Que eram seis animais.
Que o sargento Elton apresentou o acusado na delegacia.
Que o sargento Elton era de outra equipe.
Que reconhece o acusado da delegacia.
Que não sabe dizer se o acusado era o motorista ou o passageiro”.
A testemunha PMMA Patrick Nergino Soares da Paz afirmou: “Que confirma a denúncia.
Que referente a esta ocorrência, a guarnição estava em horário de refeição quando foram acionados pelo celular funcional pela vítima que ligou informando que tinha um veículo suspeito nas suas propriedades e que passou as características do veículo.
Que ao se deslocar ao sentido da localização informada pela vítima se depararam com o veículo mencionado.
Que imediatamente fizeram a abordagem ao veículo.
Que foi quando eles reagiram.
Que deram a ré e efetuaram os disparos contra a guarnição.
Que a partir daí, começou a zona de conflito.
Que em legítima defesa ele reagiu contra os disparos.
Que os suspeitos empreenderam fuga na BR em sentido Presidente Dutra.
Que ao fazer o acompanhamento tático do veículo, a guarnição percebeu que os suspeitos encostaram o veículo no acostamento e adentraram matagal.
Que fizeram a vistoria do veículo onde foram encontrados os carneiros.
Que estava a veracidade do crime.
Que conduziram o veículo para a delegacia para os devidos procedimentos.
Que dentro do veículo constavam os documentos do acusado Jonh.
Que foi feito todos os procedimentos.
Que a guarnição de Santa Filomena que achou o suspeito e apresentou na delegacia.
Que confirma que dentro do veículo foram encontrados documentos pessoais de um dos autores do delito.
Que assim que saíram da viatura, deram ordem de parada e os suspeitos reagiram dando a ré e efetuando os disparos.
Que assim que deram a ré, aceleraram com o veículo para cima da guarnição pegando a BR sentido Presidente Dutra.
Que não deu para identificar ao certo quantas pessoas tinham dentro do veículo.
Que pelo momento, a ordem de parada e tudo, o fumê do veículo, não tiveram a certeza de quantas pessoas estavam dentro.
Que foram encontrados dentro do veículo um revolver, uma substancia semelhante a maconha.
Que no porta-malas, tinha 3 animais e que não recorda ao certo se eram dois ou três animais no banco de trás.
Que os animais estavam em sofrimento dentro do veículo.
Que não participou da prisão do autor do delito.
Que estava na delegacia quando a guarnição de Santa Filomena chegou com o autor do delito.
Que confirma a propriedade dos documentos encontrados no veículo com o autor do delito.
Que foi possível constatar na delegacia os documentos pertencia ao suspeito.
Que o revólver estava ao redor do veículo.
Que acha que caiu no momento da fuga.
Que só sabe que tinha mais alguém dentro do veículo por causa do depoimento do acusado.
Que não conseguiu identificar quem foi o responsável pelo disparo.
Que acompanhou a retirada dos animais.
Que os animais estavam vivos e sem nenhum machucado, mas apresentavam sofrimento.
Que a situação durou em torno de quarenta minutos, da abordagem a vistoria do carro.
Que na hora da adrenalina, não consegue apresentar as minúcias da situação.
Que ele era o motorista da guarnição”.
A testemunha PMMA Elton Sousa de Carvalho afirmou em juízo: “Que não reconhece o acusado.
Que recorda dos fatos.
Que participou do apoio a guarnição de Santa Filomena.
Que recorda das ovelhas dentro do veículo.
Que quando chegou, o veículo já estava apreendido com os policiais.
Que nenhum dos ocupantes estava dentro do veículo, se estava, ele não se recorda.
Que no final da ocorrência, já no percurso de volta para a cidade, soube por curiosos que tinha um dos rapazes, tinha saído do mato e estava indo no sentido de São Domingos.
Que não encontrou o rapaz e fez a manobra de volta para encontrar o informante.
Que o informante deu as características do rapaz e informou que o rapaz já se encontrava na praça de São Domingos, próximo ao Banco do Brasil.
Que quando ele chegou na praça, avistou o rapaz com as características do suspeito.
Que acionou o reforço policial, enquadrou o suspeito.
Que o suspeito alegou que estava indo para Balsas, mas estava sem dinheiro e sem documento.
Que enquadrou o suspeito e foi encaminhado para a delegacia onde foi constatado que o suspeito era mesmo o acusado.
Que não reconhece o acusado pois a ocorrência já passou muito tempo.
Que olhando o acusado, não o reconhece.
Que não dá a certeza de reconhecer o acusado”.
O réu, a seu turno, quando interrogado, declarou que: “Que é a primeira vez que foi preso.
Que conhece as acusações contra ele.
Que a alegação de ter outra pessoa é verdadeira.
Que ele foi contratado para pegar umas ovelhas.
Que o rapaz chamou ele por volta de meio-dia e ofereceu R$ 300,00 para pegar as ovelhas.
Que ele conheceu o ‘Galego’ ou ‘Zé Trocador’ no bar.
Que só soube que se tratava de furto quando chegou no local quando ‘Galego’ quebrou o cadeado.
Que se negou a fazer.
Que como ele já estava lá, a sua participação foi somente colocar as ovelhas dentro do carro.
Que não sabe informar se quebrou a ordem de parada dos policiais pois estava muito embriagado.
Que na hora do tiro, ele só abaixou a cabeça.
Que não sabe dizer quem começou com o tiro.
Que só recuperou a consciência na hora que o carro parou.
Que nesse momento ele desceu do carro e fugiu.
Que não viu nenhuma arma.
Que ele estava no banco do passageiro.
Que por isso os documentos estavam na porta-luva do carro.
Que o carro era do ‘Zé’.
Que ele é trocador.
Que mexe com troca e venda de carro.
Que sempre ele fazia trabalho pra ele.
Que ele só viu quando o ‘Zé’ acelerou o carro.
Que não viu quem atirou.
Que não estava ciente de arma nenhuma.
Que só soube da arma na delegacia.
Que não viu a arma em momento nenhum.
Que ajudou a botar as seis ovelhas no carro.
Que colocaram 3 no porta-malas e três no banco traseiro.
Que o revólver não é dele.
Que é verdadeira a informação de que foi preso na praça.
Que ficou desolado e pensou nos filhos, na mãe, que ele não é ladrão, é trabalhador.
Que só pensou na rodoviária para ir para casa”.
O cotejo, pois, entre os depoimentos das testemunhas ouvidas e o interrogatório do acusado permite a formação de um juízo de certeza no seguinte sentido: o acusado, de fato, em conluio de desígnios com pelo menos outros dois indivíduos, identificados apenas como ‘Galego’ ou ‘Zé Trocador’, aproveitando-se do repouso noturno e mediante arrombamento do cadeado que trancava o curral, subtraíram 06 ovelhas de propriedade da vítima Adriano Simão Xavier, ficando o inculpado responsável, inclusive, por colocar os animais dentro do veículo utilizado na prática criminosa.
Após conseguirem seu intento, o acusado e seus comparsas encontravam-se ainda na sede deste Município de São Domingos do Maranhão/MA quando o veículo que ocupavam e no qual transportavam a res furtiva foi abordado pela guarnição da polícia militar.
Assim foi que, resistindo à ordem de parada, o grupo integrado pelo acusado empreendeu fuga, realizando, inclusive, um disparo contra os agentes de segurança pública.
Fugindo em direção ao Município vizinho de Presidente Dutra/MA, o acusado e seus comparsas abandonaram o veículo com os animais ainda em seu interior, adentrando em matagal próximo.
Horas após, retornando à sede deste Município, o acusado foi apontado por populares como sendo um dos envolvidos na prática criminosa, ocasião na qual, comunicada a sua localização à polícia militar, esta realizou a sua prisão.
Quanto a isto, pois, não há dúvidas: i) o acusado, de fato, mediante concurso de agentes, durante o repouso noturno e com arrombamento de obstáculo, subtraiu coisa alheia móvel; e ii) opôs-se ao cumprimento de ordem legal emanada de autoridade pública.
Sem embargo disto, entende o Juízo que as provas produzidas durante a instrução não são suficientes à demonstração nem da autoria em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), nem da materialidade em relação ao crime de maus tratos (art. 32, da Lei n° 9.605/98).
Em rigor, muito embora se tenha apreendido, de fato, uma arma de fogo, não há evidência de que era o acusado o seu portador ou proprietário, máxime considerando que o veículo por ele ocupado quando da fuga também trazia os seus comparsas.
A arma, outrossim, foi apreendida nas proximidades do veículo, não sendo encontrada na posse direta do acusado.
Há, aqui, pois, uma dúvida severa acerca da autoria, circunstância que impede a procedência da acusação neste ponto.
O delito de maus tratos animais, a seu turno, exige para sua consumação a existência de um elemento subjetivo específico, isto é, a intensão livre e manifesta de impelir sofrimento a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
No caso dos autos, aparentemente, o fato de os animais terem sido colocados dentro de um veículo inadequado ao seu transporte após a prática criminosa, em rigor, não revela a intenção livre e consciente de lhes impelir maior sofrimento, mas de conduta que, ao final e ao cabo, tinha o único objetivo de ver assegurado o produto do crime de furto.
Nesta perspectiva, embora tal circunstância possa ser levada em consideração para avaliação das circunstâncias judicias do caso, não se apresenta como um crime autônomo pelo qual deva responder o acusado, uma vez que inexistindo o elemento subjetivo em sua conduta, esta, para o Direito Penal e apenas nesta circunstância, se apresenta como atípica.
Neste passo, havendo a dúvida neste sentido, impõe-se a absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP, apenas nestes dois pontos da acusação.
Agindo, portanto, como agiu, o acusado incorreu na prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV e art. 329, ambos do Código Penal.
Ressalto, por oportuno, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos repetitivos, fixou a tese no sentido da incompatibilidade de aplicação da majorante do repouso noturno aos delitos de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, do CP, verbis: HABEAS CORPUS.
FURTO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Prevalecia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito.
Essa orientação, todavia, sofreu overruling. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
Ordem de habeas corpus concedida, para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal. (HC n. 747.967/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) As condutas são, portanto, típicas.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A condutas é típica e ilícita (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedeu livre e conscientemente ao praticar os delitos descritos nos autos, sendo suas condutas, pois, típicas, ilícitas e culpáveis, merecendo a reprimenda judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: · CONDENAR o acusado John Wallesson Rodrigues Sousa, vulgo “orelhudo”, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 27/06/1990, natural de Barra do Corda (MA), filho de Angela Socorro Sousa de Santana, inscrito no CPF n°*50.***.*88-90, RG n° 036807482009-7, residente e domiciliado na Rua 01, casa 34, Bairro Invasão, Barra do Corda (MA) pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §1º e 4º, II e IV, do Código Penal e art. 329, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma · ABSOLVÊ-LO em relação às imputações dos crimes previstos no art. 32, da Lei n° 9.605/98 e art. 14 da 10.826/03.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.
DOSIMETRIA DA PENA e do REGIME DE CUMPRIMENTO 4.1 Do crime de FURTO QUALIFICADO (artigo 155, §1º e 4º, II e IV, do Código Penal) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando o maior grau de reprovabilidade de conduta, revelada pelo fato de os animais, objetos materiais do delito, foram, logo após a prática do crime, transportados no porta-malas de um veículo, em condições absolutamente inadequadas e que lhes infligiu sofrimento desnecessário; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, uma vez que inexistente registro de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la e não foi realizado exame criminológico que ateste maior periculosidade do agente; e) Quanto aos motivos, também não há o que se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando ter-se praticado o delito durante o repouso noturno e em concurso de agentes; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (vinte) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena imposta.
Fixo, pois, a pena para o delito em questão em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (vinte) dias-multa. 4.2 Do crime de RESISTÊNCIA (artigo 329, do Código Penal) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando o maior grau de reprovabilidade de conduta, revelado pelo fato o delito se praticou mediante realização de disparo de arma de fogo; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, uma vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la e não foi realizado exame criminológico que ateste maior periculosidade do agente; e) Quanto aos motivos, também não há o que se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) meses de DETENÇÃO.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena imposta.
Fixo, pois, a pena para o delito em questão em 05 (cinco) meses de DETENÇÃO.
Da regra do art. 69, do Código Penal (CONCURSO MATERIAL): Considerando que o acusado, com mais de uma ação, praticou dois crimes, procedo à soma das reprimendas para estabelecer a PENA DEFINITIVA em; · 04 (quatro) anos de RECLUSÃO; · 05 (cinco) meses de DETENÇÃO; e · MULTA de 20 (vinte) dias-multa.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o acusado permaneceu preso provisoriamente do dia 08.12.2021 (data de sua prisão em flagrante) a 08.03.2023 (ID nº 87769766), procedo à detração (art. 387, §2º, do CPP) para estabelecer pena ainda a cumprir em: · 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de RECLUSÃO; · 05 (cinco) meses de DETENÇÃO; e · MULTA de 20 (vinte) dias-multa.
Considerando o quantum de pena aplicado, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, na forma do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena.
Considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, deixo de proceder com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do Código Penal).
Deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 77, do Código Penal. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado e o regime de cumprimento estabelecido, DEIXO de decretar a prisão preventiva do acusado.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas judiciais, atento às suas condições pessoais, no esteio da jurisprudência de nossos Tribunais superiores.
Considerando que, embora realizado pedido expresso, não houve instrução quanto aos eventuais prejuízos sofridos pela vítima, em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[5]. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Instaurem-se os autos de execução autônomos; 2.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4.
Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), terça-feira, 04 (quatro) de JULHO de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed.
Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. [3] Idem, p. 45. [4] Ibdem. p. 49. [5] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003472-60.2017.8.10.0098
Jose do Rosario de Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 10:34
Processo nº 0801427-06.2022.8.10.0153
Antonio de Padua Muniz Correa
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Darci Costa Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 13:55
Processo nº 0800489-29.2016.8.10.0021
Jose Clementino da Silva
Ismael Coelho Maia
Advogado: Rosilene Vasconcelos Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2016 11:27
Processo nº 0862895-49.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Bio Controle Servicos Especializados e C...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 09:57
Processo nº 0862895-49.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Bio Controle Servicos Especializados e C...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2016 13:18