TJMA - 0801427-06.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:33
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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09/02/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:48
Juntada de petição
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01/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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29/01/2023 23:41
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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24/01/2023 10:21
Juntada de petição
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11/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801427-06.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Advogado(s) do reclamante: DARCI COSTA FRAZAO (OAB 3667-MA), MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA (OAB 17294-MA) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134-SP) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "[...] Isso posto, conheço dos embargos opostos, negando-lhes, porém, provimento.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 7 de dezembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
07/12/2022 21:42
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/10/2022 23:59.
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07/12/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 14:28
Juntada de petição
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26/10/2022 12:48
Juntada de petição
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11/10/2022 09:43
Juntada de petição
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06/10/2022 20:25
Conclusos para decisão
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06/10/2022 20:25
Juntada de termo
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30/09/2022 09:24
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801427-06.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Advogado(s) do reclamante: DARCI COSTA FRAZAO (OAB 3667-MA), MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA (OAB 17294-MA) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134-SP) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) Sentença cujo teor segue transcrito: "[...] ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo ocorrido em 27/04/2022 (STJ 43), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC 405); e a título de danos morais, a exata quantia pretendida de R$ 3.312,40 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405). Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a parte reclamante, magistrado, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência, gozando a sua declaração de pobreza de presunção meramente relativa, conforme Enunciado 116 do FONAJE. Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho Titular do 14º JECRC" São Luís, 26 de setembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
26/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 11:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2022 11:13
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 14:34
Juntada de contestação
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20/09/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801427-06.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO OAB: MA3667-A REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/09/2022 11:30 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo, ficando facultado às partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à sala de audiência deste Juizado, no endereço acima informado. SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss1 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís, MA, 26 de julho de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
26/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 14:19
Juntada de petição
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22/07/2022 08:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801427-06.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Advogado(s) do reclamante: DARCI COSTA FRAZAO (OAB 3667-MA), MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA (OAB 17294-MA) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: "Considerando que o comprovante de residência juntado aos autos está desatualizado, datado de janeiro/2020, INTIMO a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO N.º 6/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, juntando documento legível, atualizado (datado) e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, devendo ser necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA). São Luís, MA, 19 de julho de 2022. Cleoswaldo Ferreira Costa. Secretário Judicial Substituto.
São Luís, 20 de julho de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
20/07/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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