TJMA - 0801539-75.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:52
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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22/08/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:40
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA DA CONCEICAO em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:32
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801539-75.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE SANTANA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por DORALICE SANTANA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 60198849, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 63173244. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 60198855 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, não houve por parte do autor a juntada dos seus extratos bancários do período correto conforme ônus que lhe incumbe ( IRDR 53.983/2016 do TJMA) .
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA ". -
21/07/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:14
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 23:24
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:07
Juntada de contestação
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01/12/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
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24/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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