TJMA - 0835059-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:51
Juntada de petição
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:59
Juntada de despacho
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27/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:21
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:13
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0835059-96.2019.8.10.0001 IMPETRANTE: RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS, CARLOS ANDRE FURTADO DOS SANTOS, MARIA PATRICIA DOS SANTOS, GIELSON RAIMUNDO ALVES SOARES, CIDINALVA ALMEIDA DA SILVA, EDILSON RIBEIRO FRAZAO, WELLINGTHON NEVES DE MEDEIROS, DANIEL FERREIRA NASCIMENTO, RAIMUNDA NONATA LIMA, ELMICKSON FEITOSA SEREJO, ANTONIO EDMILSON SILVA CORREA, ADEMI DO NASCIMENTO VIEGAS PEREIRA, ILMA MARIA MELO BRANDAO, MARCIA RAQUEL SENA LIMA, ANA CELIA COSTA FERREIRA, FABIANA OLIVEIRA DE SOUSA, ALAN ARAUJO SERRA, DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA, DANIELLE COSTA PALHANO, DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO, ERLY GUIMARAES DOS SANTOS, FRANCINIDY COSTA ALMEIDA, JOAO DAMASCENO ASSENCAO SOUSA, GESCICA DANTAS DUARTE DINIZ, MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO, MARCELO ROBERTO FERREIRA FRANCA, ANNE CAROLINE CORREIA DA GUIA, EZEQUIAS SANTOS FERREIRA, GEOVANE DE JESUS FRAZAO FERREIRA, PAULO AUGUSTO LIMA GARRETO, NIELMA REGIANE CAMPOS DE CAMPOS, SHEILA FERNANDA CAMPOS GOMES, CRICIA SANTOS MOREIRA, ZINGARA MERICE DE CASTRO PAVAO, MARIA JOSE JANSEN VIEIRA, LADYNAY CENYRA GASPAR PADILHA, WELLIGTON DE JESUS DA SILVA, TERESINHA SOUZA FIGUEREIDO, JOAO WALBER FERREIRA DE SOUZA, ANTONIO DE JESUS ALVES, ANTONIO DE JESUS SILVA DOS SANTOS, BRUNA DE NEUZA MARQUES GONCALVES, MONIK RAMOS DE SOUSA, JOSE FRANCISCO RODRIGUES SERRA, FABIO DE SOUSA OLIVEIRA, ALESSANDRA TEIXEIRA FEITOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 23 de maio de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA - 
                                            
13/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 19/05/2023 23:59.
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01/05/2023 14:38
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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27/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0835059-96.2019.8.10.0001 IMPETRANTE: RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS, CARLOS ANDRE FURTADO DOS SANTOS E OUTROS.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 SENTENÇA Tratava-se inicialmente de um Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado por RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS E OUTROS contra ato supostamente ilegal atribuído ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO LUÍS, posteriormente transformado em ação ordinária, incluído no polo passivo o Município de São Luís.
Alegam os impetrantes, em síntese, que se inscreveram para participar de escolha dos conselheiros tutelares do Município de São Luís – Gestão 2019, a partir da publicação do Edital de nº 05/2019.
Na narrativa dos fatos discorre que o Município de São Luís, por meio do CMDCA, irmou contrato com a FSADU – Fundação Sousândrade de apoio ao desenvolvimento da UFMA, para realização do curso de capacitação, prova objetiva e avaliação psicológica.
Aduziram que as fases do certame em questão são: habilitação (fase documental); capacitação (com as subfases: curso de capacitação e avaliação, prova escrita e avaliação psicológica) e, superadas as fases iniciais, passa-se para a votação popular.
Sustentaram que decorrer das fases de capacitação houve uma série de ilegalidades: 1) O Edital nº 05/2019-CMDCA não previu prazo para impugnação e sofreu quatro alterações; 2) que a resolução nº 36/2019 – CMDCA e o Edital são falhos quantos aos critérios da Capacitação e Avaliação, pois exigem a frequência mínima de 75% no curso, porém, não mencionam a sua carga horária; 3) a Resolução nº 36/2019 não condiciona ao candidato critério para realização da prova, além da frequência de 75%; 4) não há referências ao conteúdo programático/referência bibliogrática do curso e da prova escrita na Resolução; 5) a Resolução nº 36 não traz em seu texto critério da avaliação das questões da prova escrita (questões objetivas e discursivas) e nem traz peso diferenciado para as questões; 6) a Resolução nº 36 não condiciona a realização da avaliação psicológica à aprovação na prova escrita, pois a avaliação psicológica ocorre também dentro do curso de capacitação e de avaliação; 7) no dia 17 de julho de 2019 o CMDCA publicou no DOM o edital nº 7/2019 – CMDCA, prorrogando o período de inscrição do processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares e também alterou o calendário do processo de escolha.
Ponderaram que mesmo sem haver a regulamentação desses pontos via resolução nº36 e/ou via Edital, a FSADU teria inovado o processo seletivo por meio da publicação dos “critérios do Curso de Capacitação, da Prova Escrita e da Avaliação Psicológica”, no dia 2 de agosto de 2019, em seu site, pois, teria dividido o curso de capacitação e avaliação em várias etapas (1ª- curso de capacitação; 2ª- prova escrita; 3ª avaliação psicológica), o que seria inovação, pois a resolução determina que a prova escrita e a avaliação psicológica são partes do curso de capacitação e avaliação; criou peso diferente entre questões objetivas e discursivas, o que também não foi previsto antes.
Informaram ainda que o conteúdo programático do curso de capacitação e da prova escrita teria sido inventado pela FSADU; previu que apenas os candidatos não eliminados no Curso de Capacitação realizariam a prova escrita, sendo que o edital e a resolução teriam sido silentes quantos aos critérios de eliminação durante do curso de capacitação, então se questiona como a FSADU aferiu quem estaria habilitado para a prova escrita se não se saberia qual a carga horária do curso de capacitação; previu que apenas os candidatos não eliminados na prova escrita poderiam realizar a avaliação psicológica; questiona também os editais que alteraram a nota mínima na prova escrita; alegou que houve ofensa ao calendário de escolha; e o Ministério Público não teria participado do processo seletivo.
Na fundamentação jurídica alegaram que o processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares é regulado por lei federal e municipal e por isso, a FSADU não teria a atribuição de alterar os critérios de avaliação e o próprio CMDCA teria cometido absurdas ilegalidades ao alterar o processo de avaliação da prova escrita depois de aplicada.
Logo, teriam direito líquido e certo de realizarem a avaliação psicológica, pois foram eliminados na escrita por critérios inventados pela FSADU.
Ao final, requerem em sede de liminar, a anulação da prova escrita, com o fim de que todos os candidatos sejam considerados habilitados para a realização da avaliação psicológica, com a confirmação da mesma por sentença.
Com a inicial juntaram documentos.
Houve petições incidentais dos autores: 1) informando a respeito da Resolução de nº 101/2019, datada de 27 de agosto de 2019, mantendo a nota de corte da prova escrita em 7 (sete); 2) requerimento de conversão do rito de mandando de segurança em rito comum e requisição de aditamento de pedido, acrescentando a necessidade de condenação do município em ressarcir cada um dos autores pelo dano moral, em tese sofrido, no valor de R$ 5.000,00.
Foi deferido o pedido de alteração do rito; o pedido de tutela antecipada foi indeferido em audiência.
Contestação do Município de São Luís em Id. 23692304 alegando perda do objeto vez que foi determinada a reabertura das inscrições e refeitas as fases iniciais do seletivo, contudo, defendeu no mérito a regularidade dos critérios avaliativos e ausência de ilegalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Fundação Sousândrade se manifestou em Id. 24433489 alegando em preliminar, ilegitimidade passiva, pugnando pela denegação da segurança.
A parte autora não apresentou réplica (Id. 31690135).
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento nesse sentido.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 70777279 colacionando documentos.
Intimadas as partes para alegações finais, somente o Município de São Luís assim procedeu em Id. 79348571.
Novo paracer do Ministério Público Estadual em Id. 86474517 opinando pela extinção sem apreço do mérito, ante a perda do objeto. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente ressalto que em relação a preliminar de ilegitimidade passiva entendo que esta merece prosperar, pois nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, não possui legitimidade passiva a instituição contratada pela entidade pública para a realização de certame público para seleção de servidores, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial. (REsp 1425594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
Nesta senda, deve ser declarada a ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da presente ação, da requerida FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, visto que a legitimidade passiva se restringe ao Município de São Luís.
Dito isto, esclareço que o interesse processual, ou interesse de agir, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais.
Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” Portanto, considerando que a parte autora manejou a presente ação exclusivamente para obstar o seguimento do certame, e, os documentos carreados aos autos comprovam que o ato administrativo atacado foi anulado com o reinício do processo de escolha questionado, reabrindo-se prazo para qualquer pessoa inscrever-se, outra saída não há que não a extinção desta ação sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que a toda evidência se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente para tal impetração, à luz da situação narrada.
Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido.
Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que o objeto em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática a parte autora.
Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse/necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2010.
Por entender que quem deu causa a esta demanda foi o Município de São Luís, deixo de condenar em custas processuais em razão da isenção legal, contudo, condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8º e § 10º do Código de Processo Civil vigente.
Outrossim, excluo da lide a Fundação Sousândrade por entender ser ela parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 11 de abril de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
25/04/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 12:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 12:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/01/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:47
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:47
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 09:37
Juntada de petição
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04/10/2022 07:21
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 07:20
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0835059-96.2019.8.10.0001 IMPETRANTE: RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS, CARLOS ANDRE FURTADO DOS SANTOS, MARIA PATRICIA DOS SANTOS, GIELSON RAIMUNDO ALVES SOARES, CIDINALVA ALMEIDA DA SILVA, EDILSON RIBEIRO FRAZAO, WELLINGTHON NEVES DE MEDEIROS, DANIEL FERREIRA NASCIMENTO, RAIMUNDA NONATA LIMA, ELMICKSON FEITOSA SEREJO, ANTONIO EDMILSON SILVA CORREA, ADEMI DO NASCIMENTO VIEGAS PEREIRA, ILMA MARIA MELO BRANDAO, MARCIA RAQUEL SENA LIMA, ANA CELIA COSTA FERREIRA, FABIANA OLIVEIRA DE SOUSA, ALAN ARAUJO SERRA, DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA, DANIELLE COSTA PALHANO, DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO, ERLY GUIMARAES DOS SANTOS, FRANCINIDY COSTA ALMEIDA, JOAO DAMASCENO ASSENCAO SOUSA, GESCICA DANTAS DUARTE DINIZ, MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO, MARCELO ROBERTO FERREIRA FRANCA, ANNE CAROLINE CORREIA DA GUIA, EZEQUIAS SANTOS FERREIRA, GEOVANE DE JESUS FRAZAO FERREIRA, PAULO AUGUSTO LIMA GARRETO, NIELMA REGIANE CAMPOS DE CAMPOS, SHEILA FERNANDA CAMPOS GOMES, CRICIA SANTOS MOREIRA, ZINGARA MERICE DE CASTRO PAVAO, MARIA JOSE JANSEN VIEIRA, LADYNAY CENYRA GASPAR PADILHA, WELLIGTON DE JESUS DA SILVA, TERESINHA SOUZA FIGUEREIDO, JOAO WALBER FERREIRA DE SOUZA, ANTONIO DE JESUS ALVES, ANTONIO DE JESUS SILVA DOS SANTOS, BRUNA DE NEUZA MARQUES GONCALVES, MONIK RAMOS DE SOUSA, JOSE FRANCISCO RODRIGUES SERRA, FABIO DE SOUSA OLIVEIRA, ALESSANDRA TEIXEIRA FEITOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - 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MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 DESPACHO Acolho o pedido do Ministério Público Estadual de Id. 70777279, por conseguinte, determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, por primeiro a parte requerente, bem como, para que se manifestem, com o mesmo prazo, acerca dos documentos acostados pelo Parquet Estadual.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão do parecer final.
São Luis/MA, 11 de julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
30/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 22:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2022 19:42
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 18/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835059-96.2019.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS, CARLOS ANDRE FURTADO DOS SANTOS, MARIA PATRICIA DOS SANTOS, GIELSON RAIMUNDO ALVES SOARES, CIDINALVA ALMEIDA DA SILVA, EDILSON RIBEIRO FRAZAO, WELLINGTHON NEVES DE MEDEIROS, DANIEL FERREIRA NASCIMENTO, RAIMUNDA NONATA LIMA, ELMICKSON FEITOSA SEREJO, ANTONIO EDMILSON SILVA CORREA, ADEMI DO NASCIMENTO VIEGAS PEREIRA, ILMA MARIA MELO BRANDAO, MARCIA RAQUEL SENA LIMA, ANA CELIA COSTA FERREIRA, FABIANA OLIVEIRA DE SOUSA, ALAN ARAUJO SERRA, DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA, DANIELLE COSTA PALHANO, DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO, ERLY GUIMARAES DOS SANTOS, FRANCINIDY COSTA ALMEIDA, JOAO DAMASCENO ASSENCAO SOUSA, GESCICA DANTAS DUARTE DINIZ, MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO, MARCELO ROBERTO FERREIRA FRANCA, ANNE CAROLINE CORREIA DA GUIA, EZEQUIAS SANTOS FERREIRA, GEOVANE DE JESUS FRAZAO FERREIRA, PAULO AUGUSTO LIMA GARRETO, NIELMA REGIANE CAMPOS DE CAMPOS, SHEILA FERNANDA CAMPOS GOMES, CRICIA SANTOS MOREIRA, ZINGARA MERICE DE CASTRO PAVAO, MARIA JOSE JANSEN VIEIRA, LADYNAY CENYRA GASPAR PADILHA, WELLIGTON DE JESUS DA SILVA, TERESINHA SOUZA FIGUEREIDO, JOAO WALBER FERREIRA DE SOUZA, ANTONIO DE JESUS ALVES, ANTONIO DE JESUS SILVA DOS SANTOS, BRUNA DE NEUZA MARQUES GONCALVES, MONIK RAMOS DE SOUSA, JOSE FRANCISCO RODRIGUES SERRA, FABIO DE SOUSA OLIVEIRA, ALESSANDRA TEIXEIRA FEITOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 RÉU: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 DESPACHO Acolho o pedido do Ministério Público Estadual de Id. 70777279, por conseguinte, determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, por primeiro a parte requerente, bem como, para que se manifestem, com o mesmo prazo, acerca dos documentos acostados pelo Parquet Estadual.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão do parecer final.
São Luis/MA, 11 de julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. - 
                                            
22/07/2022 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2022 00:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/07/2022 19:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
01/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2021 13:33
Juntada de petição
 - 
                                            
13/10/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2021 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2020 03:41
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA CONCEICAO DE MEDEIROS em 18/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/12/2020 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 18/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/12/2020 09:16
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
 - 
                                            
11/12/2020 01:33
Publicado Intimação em 11/12/2020.
 - 
                                            
11/12/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
 - 
                                            
09/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2020 12:59
Juntada de termo
 - 
                                            
03/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2020 08:59
Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/03/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2019 07:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/10/2019 01:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE em 16/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2019 15:29
Juntada de contestação
 - 
                                            
09/10/2019 14:58
Juntada de termo
 - 
                                            
25/09/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2019 10:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/09/2019 15:45
Juntada de contestação
 - 
                                            
19/09/2019 05:03
Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/09/2019 04:59:59.
 - 
                                            
16/09/2019 10:54
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2019 09:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/09/2019 17:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/09/2019 16:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
 - 
                                            
07/09/2019 04:09
Decorrido prazo de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 06/09/2019 15:00:00.
 - 
                                            
07/09/2019 04:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE em 06/09/2019 15:00:00.
 - 
                                            
06/09/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2019 11:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/09/2019 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2019 10:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/09/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2019 10:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/09/2019 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2019 10:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/09/2019 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2019 10:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/09/2019 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2019 18:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2019 17:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2019 17:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2019 17:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2019 17:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2019 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/09/2019 17:42
Audiência conciliação designada para 06/09/2019 16:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
 - 
                                            
05/09/2019 17:38
Outras Decisões
 - 
                                            
05/09/2019 13:07
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2019 13:06
Juntada de petição
 - 
                                            
03/09/2019 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2019 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/09/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/09/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/09/2019 21:01
Declarada incompetência
 - 
                                            
30/08/2019 12:40
Juntada de petição
 - 
                                            
29/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2019 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/08/2019 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/08/2019 01:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2019 18:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2019 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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