TJMA - 0840385-32.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2025 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840385-32.2022.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/2ª APELADO(A): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA nº 21.037-A) 2ª APELANTE/1ª APELADO(A): BERNADO SANTANA ROCHA representado por seu genitor ANTÔNIO ROCHA NETO ADVOGADO(A): CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA (OAB/MA nº 10.951) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TERAPIA ABA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E OUTRAS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE PRESCRITO.
RN Nº 539/22, DA ANS.
INAPTIDÃO DA REDE CREDENCIADA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
CUSTEIO QUE DEVE OBSERVAR A TABELA DE VALORES PAGOS PARA A REDE REFERENCIADA.
ATENÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Havendo prescrição médica fundamentada para o tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com TEA, é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, nos termos do art. 35-F da Lei n.º 9.656/98, da Lei n.º 12.764/2012, e da RN n.º 539/2022 da ANS. 2.
Comprovada a inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada para o atendimento nos moldes prescritos, é legítima a determinação judicial que impõe o custeio do tratamento fora da rede, com manutenção do vínculo terapêutico, em atenção aos princípios da continuidade do tratamento, do melhor interesse da criança (art. 227, CF/88; art. 3º, ECA) e da dignidade da pessoa humana. 3.
A exigibilidade de multa cominatória fixada em sede de tutela provisória deve observar o rito próprio da fase de cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 537, §2º, do CPC. 4.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. 1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Hapvida Assistência Médica S.A e, Bernado Santana Rocha representado por seu genitor Antônio Rocha Neto, ambos em 31/07/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 20/06/2023 (Id. 28596642), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Liminar – Inaudita Altera Parte – nos Termos do Art. 300 do CPC), ajuizada em 19/07/2022, por Bernado Santana Rocha representado por seu genitor Antônio Rocha Neto, assim decidiu: “EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência: 1.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID n.º 71818386, bem como as demais decisões proferidas em face do descumprimento reiterado da tutela de urgência, em todos os seus termos; 2. condeno a Ré, ainda, a pagar ao Autor, a título de danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pela decisão proferida em 03/07/2023 (Id. 28596652), nos seguintes termos: “Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28596664, preliminarmente pugna o 1ª apelante (Hapvida Assistência Médica S.A), pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “(…) o tribunal a quo atestou que o procedimento requerido seria obrigatório pelo único fato de ser demonstrada a solicitação do profissional médico.
Contudo, conforme exaustivamente suscitado ao longo do caderno processual, esse tipo de terapêutica não possui cobertura contratual, haja vista sua ausência de previsão no Rol de Procedimentos de Eventos Obrigatórios da ANS.” Aduz, mais, que “(…) o beneficiário tem a seu dispor amplo acompanhamento multidisciplinar e especializado em ABA junto à rede credenciada, inclusive com terapia voltada ao tratamento de transtorno do espectro autista, conforme faz prova os documentos acostados nos autos.” Alega, também, que “No que diz respeito ao custeio do tratamento de Musicoterapia, cumpre destacar que o referido procedimento NÃO se encontra listados no Anexo I da RN n° 428/2017, ou seja, não possuem cobertura em caráter obrigatório, conforme evidencia o Parecer Técnico n° 25/2019 da ANS (anexo).” Sustenta, ainda, que os“(…) métodos de Neuromodulação e Fonoeletroterapia, não são de cobertura obrigatória do plano de saúde por não estarem previstos no Rol da ANS.” Argumenta, por fim, que “(…) em qualquer cenário, se faz premente afastar o dano moral deferido, visto que inexistiu ato ilícito praticado, tampouco falha na prestação do serviço pela recorrente, muito menos danos suportados pela apelada.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) RECEBER o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO; b) DAR PROVIMENTO ao presente recurso e REFORMAR, in totum, a sentença objurgada para julgar improcedentes os pleitos da parte Recorrida, pelos fundamentos já expostos; c) Alternativamente, que seja dado PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em dano moral, ou, alternativamente, reduzir a indenização a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade; d) Ainda em caráter alternativo, em qualquer cenário, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para determinar que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. e) Ad argumentandum tantum, caso não ocorra reforma da sentença, o que não se espera, necessário que sejam aplicadas as determinações do Art. 12, VI da Lei nº 9.656/1998, que determina a utilização dos valores utilizados pela Operadora.
Por fim, requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam procedidas em nome do advogado ISAAC COSTA LÁZARO FILHO, brasileiro, inscrito na OAB-CE sob o Nº. 18.663 e OAB/MA sob o Nº 21.037-A, com endereço profissional situado na Avenida Heráclito Graça, nº 406, anexo 7º andar, Centro, Fortaleza/CE.” Já o 2ª apelante (Bernado Santana Rocha representado por seu genitor Antônio Rocha Neto), em sede de razões recursais constantes no Id. 28596669, aduz em síntese que “Ao analisar sentença de Id. 94988332o percebe-se que o Juízo, apesar de instigado durante o trâmite do processo pelo apelante, não abordou em sentença sobre a fixação de multa diária imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer, apesar de tê-la deferido em sede liminar.” Aduz, mais, que “Somente em 17/10/2022, após o ora apelado protocolar petição comunicando o descumprimento de decisão liminar (manifestação de Id. 75740009, datada de 09/09/2022, em que requereu fosse majorada a multa aplicada e bloqueio de recursos, em conta corrente de titularidade da HAPVIDA, necessários para custear o tratamento do menor), o Juízo deferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 87.120,00 (oitenta e sete mil, cento e vinte reais), através do sistema SISBAJUD, para custear o tratamento do requerente pelo prazo de 06 (seis) meses.” Diante desses argumentos, requer: "(…) o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, para i) condenar a empresa ré/apelada a pagar multa diária de modo integral, e, ainda, majorada, nos termos da decisão liminar de Id. 71818386, complementada pelo requerimento formulado pelo autor em petição de Id. 75740009, devido a flagrante recalcitrância da empresa em cumprir determinação judicial; ii) condenar a empresa apelada em honorários advocatícios sobre toda a condenação - incluindo quantia certa sobre a obrigação de fazer, levando em conta a quantia equivalente a 12 (doze) meses de tratamento terapêutico.” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 28596707 e 28596710 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “(…) parcial provimento da primeira apelação, modificando-se a sentença apenas quanto ao valor da indenização; e, relativamente à apelação adesiva, por que se lhe negue provimento.” (Id. 35631675) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o 2ª apelante (Bernardo Santana Rocha representado por seu genitor Antônio Rocha Neto) litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que o autor, menor de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando, de maneira contínua e por tempo indeterminado, de tratamento multidisciplinar, conforme plano terapêutico subscrito por profissional habilitado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio do tratamento indicado, com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte ré em danos morais e nas custas processuais.
Sobre o pleito em que o 1º apelante (Hapvida Assistência Médica S.A) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da obrigatoriedade, ou não, de cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento especializado e multidisciplinar para criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), conforme prescrição médica, fora da rede credenciada, quando constatada a existência de vínculo terapêutico, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral.
O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, a Lei nº 12.764/2012 dispõe que a pessoa diagnosticada com autismo é considerada deficiente, para todos os efeitos legais (§ 2º, art.1º, art. 3º, III, “b” c/c art. 5º, I, da Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS), estabelecendo a atenção integral às necessidades de saúde como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
Outrossim, a Resolução Normativa nº 539/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ampliou o tratamento para pacientes com TEA, Síndrome de Down e Paralisia Cerebral, diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento (CID F84).
Assim, torna-se obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente, conforme o caso em questão. É de suma relevância destacar que as normas de cobertura para pacientes com TEA estão previstas na Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, a qual estabelece: a) cabe exclusivamente ao médico assistente indicar o tratamento adequado, especificando o método/técnica; b) a cobertura deve ser fornecida em número ilimitado de sessões; c) o rol da ANS não define métodos ou técnicas, visando evitar eventual perda de cobertura obrigatória; d) as operadoras de planos de saúde não podem negar atendimento a pacientes com transtornos globais do desenvolvimento.
Mesmo que o rol da ANS seja considerado taxativo, não se pode utilizá-lo para negar tratamentos que envolvem terapias multidisciplinares.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
O plano de saúde pode determinar as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE.
RECUSA.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. (…) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). (Grifou-se) Portanto, conclui-se que, havendo previsão contratual para cobertura de transtornos neurológicos, psiquiátricos e psicológicos, não há motivo para a exclusão do acompanhamento recomendado pelo profissional médico responsável.
Para mais, a jurisprudência mais recente reconhece a obrigatoriedade do custeio de terapias realizadas por equipes multidisciplinares para beneficiários com paralisia cerebral ou condições associadas a transtornos globais de desenvolvimento, incluindo terapias como equoterapia, musicoterapia, fisioterapia e outras indicadas por profissionais habilitados, desde que justificadas pelo médico assistente, sem limitação de sessões.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no REsp n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 2.
No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 4. "A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões". (REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.777/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifou-se) A mesma Corte também possui entendimento no sentido de assegurar o tratamento com base no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista: Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença, que determinou à recorrente que fornecesse ao autor portador de autismo infantil tratamento psicológico e fonoaudiológico pelo método ABA, por tempo indeterminado e sem limitação de quantidade, mediante a apresentação de relatório médico circunstanciado, nestes termos (fls. 326/327): (...) Noutro vértice, não há o que reformar no acórdão atacado, que reconheceu a existência de elementos suficientes para a formação do julgador, notadamente por considerar hígida a prescrição médica trazida pelo autor acerca do tratamento a ser realizado, e, portanto, desnecessária a realização da prova pretendida, na medida em que a jurisprudência desta Corte assinala que, "sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (AgIntno REsp 1.429.272/MA, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 20/8/2018).
Ademais, o entendimento do acórdão atacado de que "havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico" está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes: (?) Dessa forma, incide a Súmula83/STJ, quanto à ilegalidade da recusa de fornecimento pela recorrente do tratamento indicado pelo médico.
Por fim, destacou o acórdão atacado que se reputa "abusiva a limitação do número de sessões nos casos em que, havendo expressa indicação médica, sejam indispensáveis ao tratamento de doença com cobertura contratual" (e-STJ, fl. 32), por entender que ensejam violação às finalidades contratuais.
De fato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
No particular, este Tribunal já assentou que "há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990)" (STJ - REsp1.642.255/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). (STJ - AREsp1428329, Relator: Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação:27/06/2019). (Grifou-se) Em vista disso, qualquer postura contrária frustra os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, além de contrariar a Lei nº 9.656/1998 (art. 35-F) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Friso, ainda, que, na existência de profissionais qualificados e habilitados, pela rede credenciada, o tratamento do paciente deve ocorrer, preferencialmente, por esta, e, não possuindo, o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento com profissionais não credenciados ao convênio, nos termos dos arts. 4º, 5º c/c 9º da Resolução Normativa nº 268/2011 da ANS, não havendo o que falar em limitação de sessões e/ou de ordem financeira (vide RN nº539/22, da ANS), sob pena de abusividade (inciso IV, do art. 51, CDC).
Todavia, após análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, verifico que a 1º apelante (Hapvida Assistência Médica S.A) não demonstrou a existência, na rede credenciada, de estrutura capaz de prestar o tratamento prescrito nos exatos moldes indicados pelo médico assistente.
Limitou-se a alegações genéricas acerca da disponibilidade de profissionais conveniados, sem comprovar a aderência da rede referenciada às exigências terapêuticas específicas do quadro clínico apresentado.
Ressalto, também, que, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em observância às normas de proteção aos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), a operadora do plano de saúde deve, nos termos da legislação aplicável, assegurar a continuidade do tratamento necessário ao menor na INSTITUTO CASA AMOR.
Isso se justifica pelo risco de prejuízo à saúde do beneficiário decorrente da ruptura do vínculo terapêutico, o que pode levar à regressão dos resultados positivos obtidos até o momento com as terapias realizadas na referida clínica, situação que não se admite.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2013968 – PR (2022/0217180-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (fl. 807): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA).
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO DE FORMA CRITERIOSA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECUSA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA.
RELAÇÃO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O AUTOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
CONDICIONAMENTO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO À COMPROVAÇÃO TRIMESTRAL DE EFICÁCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10 e § 4º da Lei n. 9.656/1998, 51, IV, do CDC e 1.022 do CPC/2015, sob os argumentos de: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) validade da limit ação no número de sessões por ano de contrato; (c) taxatividade do rol da ANS e de suas diretrizes de utilização.
Alega que o reembolso do tratamento realizado por profissionais fora da rede credenciada deve ser limitado aos valores previstos no contrato, sob pena de ofensa ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Contrarrazões às fls. 967-972.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.004-1.017. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não merece provimento.
Alega a recorrente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional no que tange à ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio das terapias multidisciplinares exigido pelo recorrido, à limitação de sessões para algumas terapias solicitadas, conforme previsão contratual, e à aplicação do art. 12, VI, do da Lei n. 9.656/1998 quanto ao reembolso.
No caso, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressa e fundamentadamente sobre a obrigatoriedade de custeio das terapias requeridas.
Por outro lado, tem-se que a parte autora não pleiteou reembolso de valores custeados com recursos próprios, o que nem sequer foi aventado na sentença e no acórdão recorrido, carecendo a recorrente de interesse recursal no ponto.
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto à apontada violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, do CDC, também sem razão a parte recorrente.
Na espécie, a parte recorrida, portadora de transtorno do espectro autista, requereu que a ré fosse "compelida a fornecer, de forma ilimitada, tratamento intensivo e especializado de fonoaudiologia comportamental e psicoterapia (ABA), os quais deverão ser desenvolvidos por profissionais de sua confiança, em razão do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10F84-0)" (fl. 808), procedimentos negados pela operadora do plano de assistência à saúde.
O Juízo de origem julgou os pedidos procedentes para "CONDENAR a ré a liberar a realização dos tratamentos por Psicoterapia comportamental pelos métodos ABA e Fonoaudiologia pelo método ABA" (fl. 731).
Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da operadora do plano de saúde nos termos da ementa acima transcrita.
Colhe-se do acórdão recorrido o que se segue (fls. 810-813, destaquei): [...] Da leitura da exordial, extrai-se que quando o autor estava com um pouco mais de 2 (dois) anos de idade, foi diagnosticado pelo Dr.
Paulo Liberalesso (neuropediatra) com Transtorno do Espectro Autista, apresentando dificuldade de interação social e ausência de linguagem, tendo lhe sido prescrito atendimentos com fonoaudiologia e psicoterapia, ambos pelo método ABA, com frequência de 02 (duas) horas semanas e 10 (dez) horas semanais, respectivamente. À época do diagnóstico, a genitora do autor consultou o site do plano de saúde da requerida, a fim de localizar na rede credenciada da AMIL profissionais habilitados nos métodos terapêuticos prescritos pelo neuropediatra.
Contudo, ao entrar em contato com as clínicas e alguns profissionais, não localizou nenhum habilitado, razão pela qual teve que procurar terapeutas especializados fora da rede credenciada da ré. [...] No tocante às terapias indicadas ao autor, a requerida afirmou que as mesmas não estão previstas no Rol da ANS e, portanto, não são de cobertura obrigatória.
A Resolução Normativa n. 428/2017, que atualizou o Rol dos Procedimentos e Eventos em Saúde, dispõe em seu art. 1º que o referido rol "... constitui a referência básica para cobertura mínima Desse modo, constata-se que a obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde...". própria Resolução tratou de esclarecer que elencou em seu rol apenas os procedimentos mínimos obrigatórios a serem oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, trata-se de rol exemplificativo.
Ao contrário do alegado, é entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça que a ausência de previsão de um tratamento específico no rol da ANS não permite que as operadoras de planos de saúde recusem a liberação e o custeio do mesmo. [...] Ainda, quanto à alegação de que os tratamentos não podem ser realizados fora da rede credenciada da ré, sem razão a apelante.
No caso em tela, restou demonstrado que a genitora do autor buscou por profissionais capacitados da rede credenciada que realizassem os tratamentos prescritos ao menor, contudo, não obteve êxito em localizar uma clínica que oferte as terapias pelo método ABA, tendo sido obrigada a procurar por profissionais não pertencentes à rede credenciada da operadora ré (mov. 1.28 a 1.85).
Em contrapartida, ao contestar o feito (mov. 36.1), a parte ré não apresentou qualquer impugnação nesse tocante, e não confirmou que possui alguma clínica credenciada que executa tais tratamentos.
Embora a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), tenha consolidado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS tem natureza taxativa mitigada, admitiu sua flexibilização em situações específicas, desde que o tratamento pretendido tenha amparo em notas técnicas e nos princípios da saúde baseada em evidências (SEB).
Em relação às terapias para tratamento de autismo e transtornos globais de desenvolvimento, no mesmo julgamento, a Segunda Seção pacificou o entendimento do STJ no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de tratamento pelo método ABA, fixando as seguintes teses: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da análise do comportamento aplicada (ABA).
Acresça-se que a ANS, por meio das Resoluções Normativas n. 469/2021 e 539/2022 (que alterou a redação do art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021), incluiu expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos tratamentos voltados para portadores de transtornos globais de desenvolvimento ou de transtorno do espectro autista, prevendo a obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas pelo médico assistente, sem limitação de número de sessões.
Nesse contexto, o posicionamento do Tribunal a quo está em harmonia com a atual jurisprudência do STJ e com as disposições normativas da ANS, atraindo a incidência da Súmula n. 568 do STJ.
Nessa direção: EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.
Ademais, não se verifica a apontada ofensa ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998.
Como salientado pelo acórdão recorrido, conquanto a parte autora tenha procurado profissionais na rede credenciada para o tratamento psicológico pelo método ABA, não os localizou, razão pela qual teve de buscar atendimento com outros terapeutas (fls. 807-817).
Portanto, para rever o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário reexame do quadro fático probatório, inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - REsp: 2013968 PR 2022/0217180-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 02/02/2023) (grifei) Assim, diante da excepcionalidade do caso, entendo ser possível que a criança com autismo mantenha o vínculo terapêutico, devendo a operadora de saúde cobrir os custos do tratamento conforme a remuneração dos prestadores da rede referenciada.
Caso haja custos adicionais, estes deverão ser suportados por seus responsáveis financeiros, de modo a preservar o equilíbrio econômico do contrato.
No que se refere à pretensão do 2ª apelante (Bernado Santana Rocha representado por seu genitor Antônio Rocha Neto) de ver reconhecida e aplicada, em sede recursal, a multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, observa-se que a sentença apenas confirmou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 300, §1º, c/c o art. 497, ambos do CPC, sem adentrar na análise sobre eventual descumprimento da ordem judicial e sem determinar a exigibilidade da astreinte.
Desse modo, reputo que a aplicação e exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer sujeitam-se ao procedimento próprio de liquidação e execução, conforme dispõe o art. 537, §2º, do CPC, o que não foi suscitado de forma adequada nos autos.
Assim, não há omissão ou erro material a ser corrigido nesta instância, cabendo à parte interessada provocar o juízo de origem por meio de requerimento específico de cumprimento de sentença, caso entenda configurado o inadimplemento da medida liminar.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral decorre da negativa injustificada de cobertura contratual necessária à preservação da saúde do beneficiário, sendo indispensável a comprovação da negativa formal.
No entanto, em determinados casos, como o analisado, o dever de indenizar é reconhecido quando a conduta vai além de mero aborrecimento, configurando dano moral passível de compensação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte segunda apelada, em 20% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, não merece modificação, pois estar em conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC.
Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece parcial guarida.
Nesse passo, ante o exposto, e de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, "a", do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo e dou parcial provimento ao primeiro apelo para, reformando em parte a sentença de 1º grau, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
22/08/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de ANTONIO ROCHA NETO - CPF: *26.***.*57-99 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e provido em parte
-
10/06/2024 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 09:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2024 09:25
Conciliação infrutífera
-
10/06/2024 08:55
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:22
Juntada de parecer do ministério público
-
03/05/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 15:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/04/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
30/04/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840385-32.2022.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
12/09/2023 21:53
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840385-32.2022.8.10.0001 APELANTE: B.
S.
R. (REPRESENTADO POR SEU GENITOR ANTÔNIO ROCHA NETO) ADVOGADO: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA (OAB/MA Nº 6383-A) APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE Nº 18663-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise do feito, observo que o desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, membro desta Segunda Câmara de Direito Privado, é a relatora do Agravo de Instrumento nº 0818124-42.2023.8.10.0000, anteriormente distribuído, interposto contra decisão proferida nos autos nº 0840385-32.2022.8.10.0001, distribuído em 23/8/2023, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do feito ao eminente desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado, na forma prevista no art. 293 caput, do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
31/08/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2023 16:22
Declarada incompetência
-
30/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Cleudeson Sousa de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 13:00