TJMA - 0802166-03.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 06:50
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo: 0802166-03.2022.8.10.0048 Requerente: ELIAS DA CONCEICAO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data, faço juntada de alvará judicial.
O referido é verdade.
Itapecuru Mirim/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario -
17/11/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:23
Juntada de petição
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09/10/2023 11:33
Juntada de petição
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05/10/2023 16:15
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:17
Juntada de termo
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02/10/2023 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:56
Juntada de petição
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08/08/2023 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:35
Juntada de petição
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05/06/2023 08:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:32
Juntada de petição
-
09/05/2023 12:53
Juntada de petição
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07/05/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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16/03/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:28
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0802166-03.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XXI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017 Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
23/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:50
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/01/2023 14:01
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:01
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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16/12/2022 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802166-03.2022.8.10.0048 Requerente: ELIAS DA CONCEICAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A ELIAS DA CONCEIÇÃO, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: _ Filiação do Sindicato de Pescadores, com data de ingresso em 30/03/2012; _ Declaração de atividade de pesca no período de 16/03/1998 a 30/08/2007 e 10/01/2009 a 18/02/2022; _ Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, junto a Secretaria da Receita Federal, constando a atividade do autor como sendo pesca de peixes em água doce, com data de início da atividade em 18/10/2008; _ Comprovação de recebimento do seguro defeso no período de 05/2019 a 3/2021; _ Certidão de nascimento de filho, datada de 19 de agosto de 2003, atestando a profissão da autora como lavrador; _ Certidão de inteiro teor de nascimento de filho, datada de 14 de fevereiro de 2000, atestando a profissão do autor como lavrador; _ Ficha de matrícula de filho, datado do ano de 2001, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 12/08/2016. _ CNIS constando o registro de atividade do autor como segurado especial, com data de 18/10/2008.
As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade de pesca do autor em regime de economia familiar, por vários anos, sempre executando tarefas típicas do campo.
Por outro lado, os mencionados registros como pescador evidenciam que o autor, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
A testemunha ouvida em juízo relataram que conhece o autor há longa data, informando o desempenho de atividade de pesca, neste município, por prolongado período, por mais de 20 anos.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que o autor exerceu a atividade de pesca, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
Ademais, não há registro de qualquer trabalho urbano.
O autor implementou a idade necessária para se aposentar em março de 2019, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar ao autor ELIAS DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*05-87, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 02/07/2019, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 13:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
23/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:55
Juntada de petição
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31/07/2022 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:39
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23.08.2022, às 13h45, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/07/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 18:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 13:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 13:26
Juntada de petição
-
29/05/2022 13:24
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:01
Juntada de contestação
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03/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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