TJMA - 0801434-75.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2021 17:42
Transitado em Julgado em 03/07/2021
-
02/07/2021 07:32
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 07:32
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 07:31
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 07:31
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 19:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 21:13
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 09:50
Juntada de petição
-
25/05/2021 02:10
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 10:07
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/05/2021 10:40
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:39
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:39
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:39
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:49
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801434-75.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃOproferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Da preliminar.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 07/04/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/04/2021.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/04/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 12:35
Outras Decisões
-
18/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:29
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:29
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:39
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801434-75.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para apresentarem réplica à contestação em 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Porto Franco/MA, 26/01/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
22/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:31
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
14/12/2020 10:49
Juntada de petição
-
10/12/2020 15:22
Juntada de petição
-
09/12/2020 16:40
Juntada de contestação
-
06/08/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 12:54
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
31/07/2020 16:56
Outras Decisões
-
29/07/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 03:13
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 03:13
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:14
Juntada de petição
-
26/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802644-43.2019.8.10.0039
Maria da Conceicao Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Francisco Mateus Diogo Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 09:15
Processo nº 0800704-20.2019.8.10.0079
Osorio Benedito Miranda
Banco Bmg SA
Advogado: Evilasio Rodrigues de Oliveira Cortez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 12:03
Processo nº 0800257-48.2021.8.10.0051
Rozineide Siqueira Anchieta Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 13:45
Processo nº 0800040-92.2021.8.10.0022
Creuza Bandeira Lima
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 12:33
Processo nº 0800082-23.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 16:41