TJMA - 0802644-43.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 22:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 22:01
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802644-43.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de ação manejada por MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO CETELEM para que se declare a inexistência de qualquer relação contratual entre os dois, sob o argumento de que nunca tomou empréstimo com o requerido apesar dos descontos realizados em seu benefício, razão pela qual, pugna, também por reparação moral. Destaca que, por força do contrato em foco, têm sido deduzidos dos seus ganhos parcelas de um empréstimo que não pactuou, pelo que requer o cancelamento, a repetição da quantia abatida em dobro e a indenização extrapatrimonial. Em contestação, o requerido apresentou contratos e comprovantes de transferência dos créditos, requerendo a improcedência da demanda, sustentando que houve contratação e efetivo pagamento do empréstimo contratado pela autora. É o relatório.
Decido. Embora não se tenha designado data para audiência una, fica claro pelo despacho inaugural que o feito segue pelo rito do Juizado. Nenhum dos litigantes, quando pôde se manifestar, apresentou interesse na realização de acordo. No caso, como dito, o banco requerido apresentou contrato firmado em nome da requerente, e o confronto entre assinaturas que constam no contrato e nos demais documentos firmados pela requerente desautoriza que um leigo possa atestar se pertencem, ou não, à mesma pessoa. Desse modo, a meu juízo, somente uma perícia grafotécnica pode esclarecer se as assinaturas que constam no pacto pertencem, ou não, à autora. Havendo necessidade de produção de prova pericial, o caso se afasta da seara dos Juizados Especiais, ex vi do art. 3º da Lei n. 9.099/95 e enunciado FONAJE n. 54 assim redigido: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Por fim, assento que eventual argumento da ocorrência de fraude praticada por terceiros, apta a caracterizar o chamado fortuito interno, isto é, causado por negligência da instituição financeira, somente pode ser avaliado se comprovado pericialmente que a assinatura do contrato não pertence a demandante, sendo falseada por terceiro. Neste cenário, reputo que o reconhecimento da complexidade da causa, com a consequente incompetência dos Juizados Especiais, é a medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito na forma dos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9099/95. Isento de custas e honorários. P.
R.
I. SÃO LUÍS/MA, 19 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
19/02/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2020 09:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2020 06:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 08:24
Juntada de petição
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10/09/2020 10:30
Juntada de petição
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02/09/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 09:38
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 10:32
Juntada de Ofício
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23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 17:39
Outras Decisões
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09/10/2019 09:15
Conclusos para decisão
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09/10/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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