TJMA - 0000030-11.2019.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 10:47
Transitado em Julgado em 15/02/2021
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12/02/2021 09:53
Audiência Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:00 Vara Única de Arame .
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11/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:32
Audiência Julgamento designada para 09/02/2021 09:00 Vara Única de Arame.
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20/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:47
Juntada de petição
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19/01/2021 15:18
Juntada de petição
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19/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 18:14
Juntada de petição
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18/01/2021 16:00
Juntada de petição
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14/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:30
Juntada de Certidão
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13/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
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13/01/2021 17:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2021 17:36
Recebidos os autos
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12/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 30-11.2019.8.10.0068 (302019) CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: WALLISON ALMEIDA DA ROCHA R E L A T Ó R I O Trata-se de Denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de Wallison Almeida da Rocha, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV do Código Penal e art. 19 da Lei 3.688/41.
Narra a peça vestibular que em 06 de fevereiro de 2019, por volta das 03hrs00min, na rua que dá acesso à quadra de esportes do Bairro Olaria, nesta cidade, o acusado teria ceifado a vida da vítima Samuel da Silva Freire.
Consta no Inquérito Policial que, no dia e horário mencionados, o denunciado estava fazendo uso de cocaína, quando então este avistou a vítima se aproximando, e esta perguntou se o pronunciado estava "cheirando pó", e pediu para "cheirar também".
Relatou-se que o denunciado e a vítima fizeram uso da droga, e quando a substância acabou, o pronunciado informou que havia mais cocaína em seu esconderijo, motivo pelo qual ambos seguiram até o local, em direção à estrada que dá acesso à quadra de esportes do Bairro Olaria, localidade em que o acusado, com uma faca em punho, golpeou a vítima por 04 (quatro) vezes em suas costas, levando-a a óbito.
Denúncia ofertada às fls. 03/04, com seu devido recebimento em 06 de maio de 2019 (fls. 37).
Citado o acusado mediante Carta Precatória (fls. 42).
Defesa Preliminar às fls. 45/53.
Ratificado o Recebimento da Denúncia em 02 de julho de 2019 (fls. 54), designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2019.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 59), tendo o MinistérioPúblico apresentado suas Alegações Finais orais, pugnando pela pronúncia do acusado.
Alegações Finais apresentadas pela defesa do acusado (fls. 62/66).
Pronúncia às fls. 67/71.
Certidão de Trânsito em Julgado às fls. 90.
O Ministério Público apresentou às fls. 94 seu rol de testemunhas.
A defesa do acusado peticionou aos autos em 21 de novembro de 2019 (fls. 96), apresentando seu rol de testemunhas. Às fls. 106/107, o Parquet se manifestou pela manutenção do ergastulamento preventivo do acusado.
Em Decisão de 03/04/2020 (fls. 108/109), este juízo decretou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, em nome da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Eis o relatório.
Passos às demais deliberações.
Não havendo nulidades a serem sanadas, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, DETERMINO a inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de ARAME, devendo o acusado lEO GILDO GARCIA DA SILVA ser submetido a julgamento pelo sobredito Tribunal Popular, para cuja sessão: 1.
Designo o dia 09 de fevereiro de 2021, às 09 hrs 00 min, no Salão da Câmara de Vereadores de Arame/MA, para a Sessão de Julgamento do acusado Léo Gildo Garcia da Silva. 2.
Designo para funcionar no feito o Assessor Judicial e determino que tome as providências necessárias para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados, cuja realização designo para o dia 25 de janeiro de 2021, às 14 hrs 00 min, na Sala de Audiências deste Juízo, com observância do disposto no art. 433 e §§ do CPP. 3.
Intime-se as testemunhas que irão depor em plenário, conforme rol do Ministério Público (sendo o da defesa o mesmo) e o réu, para comparecerem na Sessão de Julgamento (09/02/2021, às 09 hrs 00min), procedendo-se as requisições necessárias e expedindo-se as respectivas Cartas Precatórias, se for o caso; 4.
Notifique-se o Representante do Ministério Público e intime-se o Defensor, para que fiquem cientes e compareçam na audiência de sorteio dos jurados e na Sessão de Julgamento; 5.
Após o sorteio, proceda-se a convocação dos jurados, na forma do art. 434 e § único do CPP. 6.
Providencie para que os Livros obrigatórios para o Tribunal do Júri estejam presentes (Código de Normas, art. 280); 7.
Providencie para que a arma utilizada no crime, se for o caso, seja exibida em Plenário; 8.
Façam-se as comunicações necessárias; 9.
Caso seja necessário a utilização de outro local que não seja o Salão da Câmara de Vereadores de Arame/MA, oficie-se ao(s) responsável(eis) pelo local diverso a ser utilizado, requisitanto-o; 10.
Oficie-se ao Presidente do TJ/MA e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; 11.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando envio de policiais para reforço da segurança na Sessão de Julgamento; 12.
Junte-se Certidão de Antecedentes Criminais do acusado atualizada desta Comarca; 13.
Cumpra-se.
Arame, Ma, 09 de dezembro de 2020.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular Resp: 197343
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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