TJMA - 0000321-16.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:06
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:22
Juntada de petição
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18/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 07:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:40
Juntada de petição
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17/07/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE FREIRE FIGUEIREDO DOS ANJOS em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:43
Juntada de termo
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21/09/2022 19:22
Juntada de petição
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30/08/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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25/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:00
Juntada de petição
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23/08/2022 10:35
Juntada de petição
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23/08/2022 09:48
Juntada de petição
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01/08/2022 15:45
Juntada de Carta precatória
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01/08/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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30/06/2022 12:15
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS em 24/05/2022 23:59.
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01/06/2022 20:34
Juntada de petição
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27/05/2022 18:53
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 321-16.2020.8.10.0055 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: IZAQUE COSTA RODRIGUES, CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO COSTA, ROSIANE PINHEIRO PEREIRA E ADRIANA DOS SANTOS PAVÃO.
ADVOGADO DOS RÉUS: DR FERNANDO JORGE FREIRE FIGUEREDO DOS ANJOS OAB/MA 17.651 DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público em desfavor de IZAQUE COSTA RODRIGUES, CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO COSTA, ROSIANE PINHEIRO PEREIRA E ADRIANA DOS SANTOS PAVÃO, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11340/2006.
Notificados os acusados, apresentaram defesa prévia às fls. 131, 151/152 e 154, por meio de advogado constituído.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
A- EM RELAÇÃO À ACUSADA ADRIANA DOS SANTOS PAVÃO Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal a denúncia deve narrar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a participação de cada acusado.
Atenta à leitura da inicial, verifico que não foi narrada qualquer conduta que, em tese, tipificaria os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 em relação à denunciada Adriana dos Santos Pavão.
Nesse sentido, percebo que a única vez em que o nome de Adriana dos Santos Pavão é mencionado na denúncia é quando o autor diz que ela teria afirmado que os denunciados Carlos dos Santos Ribeiro Costa e Rosiane Pinheiro Pereira sabiam do transporte da droga.
Ocorre que, ter conhecimento, saber ou indicar participação de terceiros não é uma ação tipificada nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Deve ser ressaltado, inclusive, que consta da denúncia que estavam no carro que transportava a droga apenas os denunciados IZAQUE COSTA RODRIGUES, CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO COSTA, ROSIANE PINHEIRO PEREIRA (fls. 0/02-v, quarto parágrafo), não havendo menção de que a acusada estava no veículo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 395, Ido CPP, rejeito a denúncia apresentada contra ADRIANA DOS SANTOS PAVÃO pela prática do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da ausência observância do art. 41 do CPP.
Intime-se.
B- EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS IZAQUE COSTA RODRIGUES, CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO COSTA, ROSIANE PINHEIRO PEREIRA.
Recebo a DENÚNCIA, uma vez que presentes todos os requisitos materiais e formais para o seu oferecimento, constantes do art. 41, do Código de Processo Penal, inexistindo os motivos previstos no art. 395 do mesmo estatuto processual para rejeição liminar da peça acusatória.
Além do mais, verifico que não foram apresentadas preliminares nem estão presentes quaisquer das causas que autorizariam a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, razão pela qual deve o feito seguir o seu regular processamento.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência em 04/03/2021, às 09:00 hs.
INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE as testemunhas de acusação 1- LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA, 2- JARDIANE MOURA ABREU ALMEIDA e 3- TARCISIO LOPES COSTA.
Cite-se/Requisite-se os réus para comparecimento, advertindo-se que, em caso de ausência, o feito prosseguirá, nos termos do art. 367 do CPP.
Intime-se a DPE Caso haja testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca, realize-se tentativa de contato para que participem por videoconferência e, caso não seja possível, depreque-se a oitiva.
As partes ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Caso as partes e testemunhas não tenham condições para acessar o link para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato.
Junte-se aos autos a mídia com o depoimento da denunciada ADRIANA DOS SANTOS PAVÃO mencionado na petição inicial.
Intime-se o Ministério Público e a defesa dos réus.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.Santa Helena/MA, 25 de fevereiro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena. -
12/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 321-16.2020.8.10.0055 (3212020) INQUÉRITO POLICIAL DENUNCIADOS: ADRIANA DOS SANTOS PAVÃO, CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO COSTA, IZAQUE COSTA RODRIGUES e ROSIANE PINHEIRO PEREIRA D E C I S Ã O Ab initio, notifiquem-se os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem defesa prévia por intermédio de advogado(a), nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006.
Transcorrido o prazo supra in albis, sem apresentação de defesa escrita, notifique-se o Defensor Público desta Comarca para a mesma finalidade, tendo prazo em dobro, conforme dicção do art. 186 do CPC.
Sem prejuízo, cumpre analisar o pedido de revogação da prisão preventiva protocolado pelo patrono do denunciado Izaque Costa Rodrigues.
O pleito revogatório (fls. 85/92) veio acompanhado de documentos (fls. 93/98).
O patrono do flagrado, ora requerente, aduziu, em síntese, que não há fundamentos para a manutenção do decreto prisional e requereu a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao outro denunciado, Carlos dos Santos Ribeiro Costa.
Instado a se manifestar (fls. 99/100), o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 102/103v).
Eis o sucinto relatório.
Decido. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
In casu, a fumaça do cometimento do delito é densa, porquanto há provas irrefutáveis da materialidade delitiva (auto de apresentação e apreensão [fl. 21] e laudo de exame de constatação [fl. 23) e fortes indícios de autoria que pesam em desfavor do acusado (oitiva das testemunhas [fls. 02/04] e oitiva do requerente Izaque Costa Rodrigues[fls. 06/07]).
O perigo da liberdade também é manifesto.
No caso em apreço, o denunciado, ora requerente, foi preso transportando quase 06Kg (seis quilogramas) de cocaína, divididos em 06 (seis) tabletes prensados (vide fls. 21/23), tendo confessado a prática delituosa ainda em sede policial (fls. 06/07).
Deste modo, a grande quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, são elementos fáticos que indicam a periculosidade concreta do requerente e demonstram que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para traficar drogas.
Tais peculiaridades demonstram, a priori, a necessidade de ergastulamento processual para a garantia da ordem pública, conforme iterativa jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA E DIVERSIDADE DE DROGAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade de drogas apreendidas e apetrechos normalmente utilizados na prática do tráfico. 2.
Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias da prática delitiva e a grande quantidade de droga envolvida, qual seja, "1752 (mil setecentos e cinquenta e duas) porções de cocaína em microtubos, com peso líquido de 529,45g (quinhentos e vinte e nove gramas e quarenta e cinco centigramas), 02 (duas) porções em formato de tijolo de cocaína, com peso líquido de 1987,30g (mil, novecentos e oitenta e sete gramas e trinta centigramas), 01 (uma) porção de crack, com peso líquido de 391,09g (trezentos e noventa e um gramas e nove centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 54,23g (cinquenta e quatro gramas e vinte e três centigramas), 299 (duzentas e noventa e nove) porções de crack com peso líquido de 119,15g (cento e dezenove gramas e quinze centigramas), 247 (duzentas e quarenta e sete) porções de crack, com peso líquido de 36,55g (trinta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), 398 (trezentas e noventa e oito) porções de maconha, com peso líquido de 690,60g (seiscentos e noventa gramas e sessenta centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 1.050,15g (mil e cinquenta gramas e quinze centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 314, 03g (trezentos e quatorze gramas e três centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 26,44g (vinte e seis gramas e quarenta e quatro centigramas)" (fl. 35-36), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo apto a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3.
De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC 102.733/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 4.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 506993/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgado em 18/06/2019, DJe 1º/07/2019) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA INCRIMINADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não é cabível o ajuizamento de habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na origem, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo quando flagrante a ilegalidade ou a teratologia da decisão singular. 2.
Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 3.
No caso, a quantidade de material tóxico apreendido com a paciente e a natureza altamente deletéria de parte deles são fatores que, somados às circunstâncias do flagrante - em que a acusada foi surpreendida em revista íntima, quando tentava ingressar com os entorpecentes, juntamente com sua filha de colo, em estabelecimento prisional para entregá-lo ao seu companheiro que ali se encontra interno -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a prisão preventiva. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 5.
Na espécie, necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Pretório Excelso, uma vez que a paciente, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, é primária e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para, conformando a liminar anteriormente concedida, substituir a segregação preventiva pela prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. (HC 442990/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018) (grifos nossos).
Ademais, o perigo da liberdade do denunciado resta evidenciado, ainda, pelo risco de reiteração delitiva, porquanto figura como acusado em diversas ações penais, quais sejam: 1887-14.2017.8.10.0052, 16-12.2018.8.10.0052 e 547-64.2019.8.10.0052, todas tramitando perante a Comarca de Pinheiro/MA (Disponível em: Acesso em: 07 de jan. 2021).
Desse modo, a decretação da custódia cautelar é medida imprescindível para garantia da ordem pública, tendo em conta que as circunstâncias fáticas supramencionadas demonstram uma propensão do denunciado requerente a reiterar práticas delitivas.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como fundamento idôneo para manutenção da medida segregatória, o risco à garantia da ordem pública decorrente da possibilidade concreta de reiteração delitiva, segundo consta do recente julgado transcrito in verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA.
VIA PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
CUMPRIA PENA QUANDO PRATICOU NOVO DELITO.
EXISTÊNCIA DE REGISTROS PENAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [.] EMENTA REDUZIDA V - Ademais, é iterativa a jurisprudência "[.] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019, grifei).
VI - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. (HC 578.756/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)(grifos nossos) Por derradeiro, no tocante ao pedido de extensão do benefício da liberdade provisória com cautelares impostas ao outro denunciado, entendo que os indícios de autoria delitiva, a priori, pesam mais fortemente sobre o requerente do pedido em epígrafe, tendo em conta que este confessou a prática criminosa e assegurou que Carlos dos Santos Ribeiro Costa, denunciado posto em liberdade, não tinha ciência da existência dos entorpecentes no interior do veículo abordado pela força policial (vide fls. 06/07). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do requerente IZAQUE COSTA RODRIGUES.
Intime-se o denunciado, via DJe, por intermédio de seu patrono.
Notifique-se o Ministério Público.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, que fica desde já autorizado(a) a fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, se for o caso.
Santa Helena/MA, 07 de janeiro de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo.
Resp: 193805
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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