TJMA - 0800987-34.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:59
Juntada de termo
-
12/05/2025 15:28
Arquivado Provisoriamente
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 10:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/03/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 10:14
Juntada de petição
-
14/02/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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02/12/2024 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:17
Juntada de petição
-
09/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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17/07/2023 10:48
Juntada de petição
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14/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 20:18
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/04/2023 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:16
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800987-34.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA FAUSTINA FRANCO e outros (2) Requerido(a): GERENCIA EXECUTIVA DO INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A TALO CAUÃ SANTOS DA CONCEIÇÃO e LARA MANUELLY SANTOS DA CONCEIÇÃO, menores, representada pela avó paterna MARIA FAUSTINA FRANCO, ajuizaram Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de sua genitora NATALIA CRISTINA FRAZÃO DOS SANTOS falecida em dia 30 de outubro de 2020.
Alega que a falecida era segurado especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão dos Autores é a concessão de pensão por morte, alegando que sua genitora era segurada especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade dos Autores.
O óbito da mãe dos autores foi comprovado por meio da certidão de óbito, que comprova a morte ocorrida em 30.10.2020.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a sua condição de segurada especial da Previdência Social, posto que a “de cujus” era trabalhadora rural, comprova com os seguintes documentos: _Filiação do Sindicato de trabalhadores rurais com data de admissão em 21.02.2014; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo trabalhadora rural; _ CNIS da autora constando que a mesma percebeu salário materno, na condição de segurada especial nos períodos de 08/05/2014 e 18/10/2017.
Desta forma, os documentos juntados são fartos a comprovar a condição de segurada especial da extinta.
Verifica-se que os autores comprovaram através das certidões de nascimento a condição de filhos da falecida, sendo todos menores, de forma que, comprovada, portanto, a condição de dependentes.
Nesse diapasão, faz jus os autores à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
A concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá a data da propositura da ação, eis que ausente a comprovação do pedido na esfera administrativa, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE da segurada NATALIA CRISTINA FRAZAO SANTOS – CPF *11.***.*17-42, rateada em favor dos filhos menores ITALO CAUÃ SANTOS DA CONCEIÇÃO – CPF *07.***.*99-09 e LARA MANUELLY SANTOS DA CONCEIÇÃO – CPF *92.***.*70-00 , com efeitos a contar da propositura da ação (27.10.2021), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa mensal no patamar de duas vezes o benefício vindicado, por se tratar de menores sem condições de subsistência.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/11/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 12:55
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
23/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:50
Juntada de petição
-
31/07/2022 23:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:30
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23.08.2022, às 09h15 no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/07/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 19:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 04:03
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:43
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
07/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:57
Juntada de contestação
-
15/02/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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