TJMA - 0822395-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:52
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 15:26
Juntada de petição
-
20/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822395-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: CICERO VIANA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A DESPACHO Defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, para o requerente apresentar resposta a proposta de acordo feita pelo requerido.
Suspenda-se os autos pelo prazo requerido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
04/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 23:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:32
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:52
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:59
Juntada de apelação
-
26/12/2022 17:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
15/12/2022 13:05
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822395-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A REU: CICERO VIANA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - OAB/MA 4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - OAB/MA 4046-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A., em face de CÍCERO VIANA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 65779640).
Sustenta o requerente que em 18/09/2008, o Autor celebrou com o Réu Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (anexo), e, em 05/08/2020, foi contratada a operação nº 946.753.108 (CDC BB CRÉDITO RENOVAÇÃO), objeto desta demanda.
Assim, através de aludida operação, o devedor solicitou ao autor o montante de R$ 174.737,94 (cento e setenta e quatro mil e setecentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) sendo esse o valor financiado.
Em contrapartida, o Réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações vencíveis entre 01/10/2020 e 01/09/2028.
No entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado da operação, em razão da inadimplência.
Destarte, em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do Réu atinge o montante de R$ 216.843,97 (duzentos e dezesseis mil e oitocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
Vencimento antecipado em 01/02/2022.
Com o exposto, pleiteou a procedência da ação, para condenar o réu no importe de R$ 216.843,97 (duzentos e dezesseis mil e oitocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento do título.
Com a exordial vieram os documentos.
Despacho (Id. 65781712) em que determinou-se a citação da parte Ré.
O demandado CÍCERO VIANA DE SOUZA, apresentou a sua contestação, (Id. 72629957), requerendo, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita a seu favor e apresenta preliminar de inépcia da inicial, por conseguinte, requer a improcedência da ação.
Réplica (Id 79089400) em que a parte autora rechaçou os fundamentos da contestação e ratificou os pleitos iniciais.
Intimada as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 75265119), quanto a requerido pleiteou que fosse aguardado a audiência de conciliação (Id. 79490216). É a síntese do essencial.
Decido.
A tramitação processual ocorreu de forma regular, com efeito, dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, o que se aplica ao presente caso.
Esclareça-se, que a audiência mencionada no Id. 79490216 pelo requerido, será realizada na 09 Vara Cível, embora envolva as mesmas partes, causa de pedir é diferente da destes autos.
Em relação a preliminar de carência por falta de documentos essencial, rechaço, pois os documentos juntados a inicial são suficiente para propositura da ação.
No mérito, constato que assiste razão à parte autora BANCO DO BRASIL S/A.
Explico.
Trata-se de ação de cobrança em razão de inadimplência contratual por falta de pagamento de prestações.
Compulsando-se os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados.
Os documentos de id´s. 65765113, 65765108, 65765108 e 65765109 demonstram a efetiva prestação dos serviços com a disponibilização do crédito e o inadimplemento do demandado a partir do mês 02.2022, assim efetuado o vencimento antecipado do débito.
Pondere-se que a planilha de cálculo colacionada (id. 65765109) aplica correção monetária e juros de mora até o mês anterior ao ajuizamento.
Por todo lastro probatório lançados nos autos, verifico que realmente o requerente faz jus ao seu pleito inicial, portanto, a procedência da ação é medida a rigor.
No tocante ao pedido formulado pela parte requerida na contestação pela produção de prova pericial, indefiro-o, vez que da análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em comparação com os termos do contrato.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AREsp 83.046/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012) (grifei) Também esse é o entendimento seguido e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, verbis: "(ApCiv 0077722020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021 , DJe 26/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000 (MP Nº 1.963-17/2000).
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Dos autos, verifico que aApelante juntou a cópia do instrumento contratual (fls.19/22), sendo, portanto, improvável que a prova pericial requerida apresentasse ou demonstrasse outros dados que não os destacados no contrato, revelando-se desnecessária.
II.
Reputo acertada a tese adotada no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a autonomia da vontade das partes contratantes envolvidos em uma relação de consumo, não é absoluta, especialmente por se tratar de instrumento contratual de adesão.
Sendo assim, a parte que pretende revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas, tem o dever de apontar os fatos e a norma que autorizou o Poder Judiciário a fazer tal revisão e reconhecer a abusividade pretendida.
III. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Orientação firmada no REsp. 973.827/RS, sob os efeitos do art. 543-C do CPC.
IV.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
V.
Apelação conhecida e não provida.
ApCiv 0410192018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019, DJe 13/02/2019.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara.
Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada na avença, deve-se considerar lícita a sua incidência. 2.
A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 5. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
Precedentes TJMA. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade.
Não se pode olvidar que o juiz não está adstrito à prova pericial, podendo inclusive indeferi-la nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil/2015. É o magistrado o destinatário da prova, a ele incumbindo, a princípio, a análise do cabimento das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou protelatórias (CPC/15, art. 370, parágrafo único).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar CÍCERO VIANA DE SOUZA, a pagar à parte autora (BANCO DO BRASIL S/A) o valor de R$ 216.843,97 (duzentos e dezesseis mil e oitocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% sobre o valor da causa, uma vez que foram poucos os atos processuais praticados, não obstante o zelo profissional (CPC/2015, art. 85, §2º). cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o §3º, do retrocitado dispositivo lega.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
29/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 21:22
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:36
Juntada de petição
-
25/10/2022 12:17
Juntada de petição
-
20/10/2022 03:04
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
20/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822395-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: CICERO VIANA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 11 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
12/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:48
Juntada de petição
-
05/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822395-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: CICERO VIANA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
30/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:56
Juntada de contestação
-
05/09/2022 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 11:34
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:59
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:00
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822395-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: CICERO VIANA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de >>tipo -
18/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:11
Juntada de termo
-
18/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:39
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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