TJMA - 0801176-94.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 10 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801176-94.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ZINALDA ARAUJO ROLAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
08/08/2023 14:51
Baixa Definitiva
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08/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2023 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Juntada de petição
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14/07/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801176-94.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRIDA: ZINALDA ARAUJO ROLAND ADVOGADO: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - OAB/MA19865-A, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - OAB/MA21889-A RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS46582 ARELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 92 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABUSIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter contratado empréstimo com o banco réu, ocorre que mesmo com o fim do contrato, o banco continuou descontando mensalmente os valores das parcelas do contrato em questão. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a NULIDADE e CANCELAR os descontos ocorridos na conta da autora relativo ao contrato objeto do litígio, sob pena de multa no valor do dobro do que for descontado, sem prejuízo da devolução em dobro de cada parcela; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 13.233,60 (treze mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Reconhecida a contratação entre as partes.
Contudo não se pode considerar válido desconto na forma irregular em que vinha sendo feita.
Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente. 4.
Destarte, resta caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, eis que as instituições financeiras devem realizar suas operações primando pela segurança dos seus clientes e segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de arcar com os danos decorrentes da falha na prestação de serviços.
Diante da ação da parte recorrente e do resultado lesivo sofrido pela parte autora, necessário condenar a instituição bancária pelos danos materiais e morais causados.
Nesse sentido: (JECCMA-0004756) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - SERVIÇO PRESTADO DIFERENTE DO CONTRATADO - DESCONTOS INDETERMINADOS - INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
I - A cobrança indevida de valores, referente à modalidade de empréstimo consignado diversa da contratada, implica em falha na prestação de serviços e tipifica ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos.
II - O desconto de parcelas indeterminadas e a ausência de informações claras e adequadas ao consumidor reforçam a má prestação de serviços.
III - É ônus do recorrente, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito.
IV - Repetição de indébito nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
V - Indenização fixada com moderação e razoabilidade.
VI - Recurso conhecido e improvido.
VII - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VIII - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
IX - Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Serve de acórdão. (Recurso nº 88/2013-2 (75.442/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Diva Maria de Barros Mendes. j. 29.08.2013, unânime, DJe 09.09.2013). 5.
Dano material.
A existência de danos materiais restaram devidamente comprovados (id. 23391625 e 23391626).
Tal importância equivale aos valores de todos descontos realizados indevidamente e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, eis que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque da parte autora.
Cabe destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço a ensejar a reparação. 6.
Dano moral.
A cobrança indevida por serviço não contratado causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 7.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada é proporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
12/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:10
Conhecido o recurso de ZINALDA ARAUJO ROLAND - CPF: *33.***.*46-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:25
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801176-94.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ZINALDA ARAUJO ROLAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A D E C I S Ã O Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
A parte embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O artigo supracitado é claro ao dispor que uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
A jurisprudência também é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS – DECISÃO MANTIDA.
O que se vislumbra das razões recursais da embargante é a insatisfação subjetiva com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão. (TJ-MS - EMBDECCV: 14009618220198120000 MS 1400961-82.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESE ENFRENTADA E NÃO PROVIDA EM SEDE RECURSAL.
ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 2.
Vê-se, nas razões recursais, que o embargante suscitou a omissão e contradição do referido acórdão, uma vez que, sob sua ótica, teria ocorrido a prescrição retroativa, bem como deveriam ter sido corretamente apreciadas as teses de aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do estado de necessidade e erro de proibição. 3.
A omissão ou contradição passível de ser corrigida nesta via não é senão aquela entre partes do texto da decisão recorrida, o que aqui não se demonstrou.
Antes, o embargante se insurge contra a acórdão que manteve a sentença em sua integralidade, concluindo que este não teria deixado de apreciar a tese defensiva; todavia, o fato de ter esta Egrégia Corte de Justiça mantido a sentença não implica em dizer que o acórdão fora omisso, tampouco contraditório.
Na verdade, a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados no acórdão, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Assim, dada a ausência desses vícios, não resta outra alternativa senão rejeitar os embargos porquanto o recorrente, nesta via recursal, apenas objetivou a rediscussão da matéria. 4.
Embargos rejeitados.(TJ-AL - ED: 07114723520148020001 AL 0711472-35.2014.8.02.0001, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e, ainda, ao saneamento de erro material; II – A decisão atacada conta com fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia, não tendo o embargante demonstrado o suposto vício que alegou existir no acórdão, pretendendo, ao revés, a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada; III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00048363320208040000 AM 0004836-33.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 10/03/2021) Dito isto, verifico que não há omissão interna no julgado.
Explico.
A embargante afirma que este juízo foi omisso “com relação à compensação entre os valores incontroversamente concedidos à embargada em sua conta corrente provenientes do instrumento contratual celebrado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte embargada.” Todavia, não verifiquei pedido de compensação de valores na defesa da embargante CREFISA S/A, o que, afasta a omissão alegada.
Noutro passo, destaco que constou na sentença que: “(...) A ausência de descontos no valor da parcela e na data contratada configura grave falha na prestação do serviço na medida em que o banco sustenta que não houve pagamento por culpa da autora, quando na verdade a ausência de desconto que é obrigação do réu gera uma série de prejuízos para a autora com a cobrança de juros, correção e encargos financeiros o qual ela não deu causa. É dizer, o banco ardilosamente deixa de cumprir com sua obrigação contratual (efetuar os descontos das parcelas) para posteriormente cobrar juros e multa, onerando ilegalmente a autora. (...) Dessa forma, tenho que os descontos realizados após a quitação do empréstimo, ocorrido em 28/08/2020 são ilegais diante da ausência de contratação.
Assim restou devidamente comprovado nos extratos bancários da autora descontos ilegais entre setembro de 2020 a abril de 2022 a quantia de R$ 6.616,80 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de prova de engano justificável, totalizando R$ 13.233,60 (treze mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) (art. 42, par.único do CDC).” Ou seja, este juízo entendeu que os descontos ocorridos após 28/08/2020 foram considerados ilegais e, portanto, devem ser restituídos pela embargante.
Houve o pagamento integral do contrato.
Como é sabido, o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801176-94.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ZINALDA ARAUJO ROLAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo com o réu em 12 (doze) parcelas, com início em setembro de 2019 e final em agosto de 2020.
Aduz que, após o período de vigência do contrato o requerido permaneceu realizando descontos mensais em sua conta até abril de 2022, o que configura uma renovação automática sem sua anuência.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento do contrato, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados além do que foi contratado.
Por sua vez, o banco requerido alegou que houve inadimplência da requerida, motivo pelo qual os descontos foram postergados além do prazo estabelecido em contrato.
Assim, defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito.
Pois bem, não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. No caso em apreço, informa a parte autora que firmou contrato de empréstimo a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 367,60 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) e mesmo após o pagamento de todas as parcelas, o réu continuou efetuando descontos em sua conta até abril de 2022, totalizando a quantia de R$ 6.653,56 (seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
O réu por sua vez, informa que os descontos além do período contratado são decorrentes de inadimplemento da autora, motivo pelo qual efetuou as cobranças para quitar o saldo devedor com a incidência de juros e multa devidamente estipulado em contrato.
O contrato firmando entre as partes prevê o pagamento das parcelas em débito em conta (ID 73125198 pg 4), dessa forma, a obrigação da autora é manter em conta saldo suficiente para o pagamento da parcela.
Por sua vez, o dever do banco é efetuar o desconto no dia e no valor contratado. Assim, restou comprovado nos autos que as parcelas iniciaram em 27/09/2019 até 28/08/2020 no valor mensal de R$ 367,60 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), ou seja, a obrigação da autora era manter saldo em conta nesse período.
Observo nos extratos bancários juntados pela autora (ID 70655316 pg 1 a 8 e 73258488 pg 1 a 10) que ela sempre possuía saldo suficiente para pagamento das parcelas.
Em alguns meses que o valor não foi descontado integralmente ou em sua totalidade a responsabilidade é exclusiva do banco requerido.
A ausência de descontos no valor da parcela e na data contratada configura grave falha na prestação do serviço na medida em que o banco sustenta que não houve pagamento por culpa da autora, quando na verdade a ausência de desconto que é obrigação do réu gera uma série de prejuízos para a autora com a cobrança de juros, correção e encargos financeiros o qual ela não deu causa. É dizer, o banco ardilosamente deixa de cumprir com sua obrigação contratual (efetuar os descontos das parcelas) para posteriormente cobrar juros e multa, onerando ilegalmente a autora.
Ademais, o réu não apresentou nenhuma justificativa para não efetuar as cobranças da data e no valor integral fixadas em contrato.
Repisa-se, a autora no período do contrato sempre deixou saldo suficiente para pagamento das parcelas contratadas, não podendo ser responsabilizada pela falha exclusiva do réu.
Portanto todos os descontos ocorridos após agosto de 2020 decorreram de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que a autora logrou comprovar o pagamento das parcelas no período contratado, inclusive no mês de fevereiro de 2020 (afastando o argumento do réu do não pagamento dessa parcela) conforme consta nos extratos bancários juntados no ID 73258488 pg 1 a 10.
Dessa forma, tenho que os descontos realizados após a quitação do empréstimo, ocorrido em 28/08/2020 são ilegais diante da ausência de contratação.
Assim restou devidamente comprovado nos extratos bancários da autora descontos ilegais entre setembro de 2020 a abril de 2022 a quantia de R$ 6.616,80 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de prova de engano justificável, totalizando R$ 13.233,60 (treze mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) (art. 42, par.único do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta além do contratado e sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE e CANCELAR os descontos ocorridos na conta da autora relativo ao contrato objeto do litígio, sob pena de multa no valor do dobro do que for descontado, sem prejuízo da devolução em dobro de cada parcela. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 13.233,60 (treze mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 13 de outubro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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