TJMA - 0806021-14.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:13
Baixa Definitiva
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16/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:28
Juntada de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO : 0806021-14.2022.8.10.0040 1º APELANTE/2º APELADO: MARIA DE FATIMA GUIMARAES SOARES ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A E DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - OAB MA18045-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra a sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” O Município de Imperatriz recorreu alegando preliminarmente incompetência da Justiça Comum, bem como que a forma de cálculo do adicional observou devidamente o regramento legal, pelo que a pretensão do servidor é indevida.
Ao final, requereu: “o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, seja reformada a sentença para afastar a condenação do recorrente reconhecendo-se a correção da forma de cálculo de aumento nominal no percentual de 2% como aplicado pelo ente público municipal e sobre o vencimento base do servidor conforme previsão legal do art. 80, VI da LOMI e em harmonia com a Constituição Federal.” O autor, em seu recurso, sustentou que o adicional por tempo de serviço deve ter reflexos nas verbas de natureza permanente recebidas.
Ao final, requereu seja: “Seja a sentença reformada para atribuir o ATS – Adicional do Tempo de Serviço sobre a remuneração, ou seja, salário base mais vantagens permanentes.” Contrarrazões do Município em id 23983165.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos recursos de apelação sob análise, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
Ambas as partes recorreram da sentença de base. 1) Do recurso do Município de Imperatriz/MA Deve ser rejeitado o pedido recursal do Município apelante.
O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%.
Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido.
O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040.
Relator: Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf.
Publicado em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado em 16/10/2020) Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial e reconhecido pelo juízo de base.
Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida no que diz respeito à irresignação do Município apelante. 2) Do recurso do servidor Também não tem razão a parte autora em seu apelo, para que o adicional por tempo de serviço tenha reflexo na gratificação natalina e no terço de férias.
A Constituição Federal determina, no art. 37, inciso XIV, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
De modo que todos os adicionais devem incidir sobre a mesma base de cálculo, evitando-se a aplicação de uma gratificação (ou adicional) sobre outros.
Na mesma linha tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO.
SÃO JOÃO DE MERITI.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO REPIQUE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2.
O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3.
A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4.
Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário.
Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5.
Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO-BASE.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Até o advento da Lei nº 9.784/99 e nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais.
A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2.
O acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário-base do servidor, não devendo incidir, portanto, sobre a vantagem denominada "diferença de vencimentos". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.510.126/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, XIV DA CF/1988, C/C ART. 17 DO ADCT.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de Servidores Públicos, de acordo com o art. 37, XIV da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem (AgRg no AgRg no REsp. 1.105.124/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉIO BELLIZZE, DJe 11.3.2013). 2.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.619/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida quanto às suas conclusões, especialmente quanto à base de incidência do adicional por tempo de serviço, sem reflexos sobre as verbas pretendidas pelo servidor apelante em seu recurso. 3) Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação sob exame para conservar a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 23:55
Negado seguimento ao recurso
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20/08/2023 23:55
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GUIMARAES SOARES - CPF: *82.***.*00-06 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:37
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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