TJMA - 0803042-55.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Arquivado Provisoriamente
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29/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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05/05/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:40
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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26/02/2025 16:29
Juntada de petição
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19/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:18
Juntada de termo
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21/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 17:38
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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01/07/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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26/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:07
Juntada de termo
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03/04/2024 09:04
Processo Desarquivado
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06/09/2023 20:11
Arquivado Provisoriamente
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06/09/2023 20:10
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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17/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:40
Juntada de termo
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12/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:11
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 14:57
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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15/11/2022 17:26
Juntada de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803042-55.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA VALERIA DE LIMA NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA VALERIA DE LIMA NASCIMENTO SANTANA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha LUNA VITÓRIA NASCIMENTO SANTANA, ocorrido em 29.11.2021, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sus filha LUNA VITÓRIA NASCIMENTO SANTANA, ocorrido em 29.11.2021. _ Cadastro de Atividade Econômica, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, constando o cadastro da autora como segurada especial e serviço de preparação de terreno,, cultivo e colheira, com início da atividade em 09.04.2010; _ Declaração de aptidão ao Pronaf; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Ademais, a prova documental produzida foi corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha LUNA VITÓRIA NASCIMENTO SANTANA, ocorrido em 29.11.2021, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1]. .Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
02/11/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 10:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803042-55.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA VALERIA DE LIMA NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23.08.2022, às 10h45, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/07/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 20:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 10:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
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02/07/2022 19:06
Juntada de termo
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22/06/2022 20:44
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2022 14:21
Juntada de contestação
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21/06/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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05/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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