TJMA - 0802881-06.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2025 22:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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27/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 13:53
Juntada de apelação
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06/03/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:26
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:50
Juntada de decisão
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28/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES LIMEIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 03:13
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 14:14
Juntada de apelação
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº: 0802881-06.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALVES LIMEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido: BANCO CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANTONIO ALVES LIMEIRA em face de BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora descumpriu a determinação. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada não cumpriu o comando judicial.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA. -
13/07/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:33
Indeferida a petição inicial
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02/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:09
Juntada de petição
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04/08/2022 15:09
Juntada de petição
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17/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0802881-06.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANTONIO ALVES LIMEIRA PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado no id. está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
13/07/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:31
Conclusos para despacho
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29/11/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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