TJMA - 0800632-94.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:07
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:55
Decorrido prazo de UNILDE SOUSA GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:17
Juntada de petição
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17/03/2023 04:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800632-94.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA APELANTE.: UNILDE GONÇALVES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Unilde Gonçalves , no dia 27.04.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.05.2022 (Id.16509221), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Dra .Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 10.03.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, o autor deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários".
Em suas razões recursais contidas no Id. 16509223, aduz em síntese, a parte apelante, que “ ... a sentença está com erro in procedendo, pois não há que se falar como documento essencial ao julgamento do mérito o comprovante de endereço, não havendo defeito jurídico a ser sanado, merecendo ser anulada".
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois " ... merece ser cassada a sentença, com o retorno a origem, para o regular tramite do processo, sem a necessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com posterior citação da ré, para ao final ter seu mérito julgado, quer acolhendo ou rejeitando o pedido (CPC, art. 487, I)".
Com esses argumentos, requer: "(...) O conhecimento por ser tempestiva (CPC, art. 1.003) e caso haja as contrarrazões do Banco Pan S.A, o julgamento monocrático, sem a necessidade do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para anular a sentença. 2).
Ou em julgamento pelo colegiado, anulando a sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 330 c/c art. 485, I), pois devidamente cumprido pela autora desde sua inicial ao indicar seu endereço com preenchimento do (CPC, art. 319, II), a determinação judicial de emenda da inicial com essa finalidade já atingida é desnecessária, devendo o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I)".
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20100100, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20981842). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que declina na inicial.
A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a manifestação, constante no Id. 16509218, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada no Id. 16509211, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator LM "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
15/03/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 00:48
Conhecido o recurso de UNILDE SOUSA GONCALVES - CPF: *45.***.*76-91 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 18:18
Juntada de petição
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12/09/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:42
Juntada de petição
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18/07/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-94.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA APELANTE: UNILDE SOUSA GONÇALVES ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA nº 22.283) APELADO(A): BANCO PAN S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM D E S P A C H O Da análise dos autos, não observei que a parte apelada tenha sido intimada, na instância a quo, para a apresentação de contrarrazões ao apelo interposto.
Assim, chamo o feito a ordem, para determinar a citação da parte apelada para, nos termos do artigo 332, §4º, do CPC, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS -
14/07/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:52
Recebidos os autos
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29/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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