TJMA - 0010195-95.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/08/2022 10:15
Baixa Definitiva
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12/08/2022 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:08
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SERRA MOUTA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 02:35
Publicado Ementa em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DEPOIMENTO PRESTADO EM FASE INQUISITORIAL E NÃO CONFIRMANDO EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo a partir da última intimação.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ,REsp 1329484/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/04/2013). 2.
A sentença vergastada fundamenta a condenação do apelante a partir de uma denúncia anônima e um depoimento prestado pelo corréu na fase inquisitorial e não ratificado em juízo. 3.
A condenação fundada exclusivamente em provas produzidas na fase de investigação, sem a devida confirmação em juízo, ou seja, sem sua submissão ao contraditório é uma inversão a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo em detrimento do processo penal.
Precedente do STJ (HC 560.552/RS.
Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
DJE: 26/02/2021). 4.
Havendo dúvida razoável, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido, de rigor a absolvição do agente, nos termos do art. 386, VII do CPP e em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 5.
Apelação conhecida e provida. -
11/07/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 19:54
Conhecido o recurso de ALBERTO CARLOS SERRA MOUTA JUNIOR - CPF: *07.***.*14-33 (APELANTE) e provido
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05/07/2022 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:40
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS SERRA MOUTA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:56
Juntada de petição
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22/06/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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14/06/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:50
Conclusos para despacho do revisor
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14/06/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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06/06/2022 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 11:00
Juntada de documento
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04/06/2022 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/06/2022 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2022 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:40
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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