TJMA - 0800340-11.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:22
Juntada de decisão
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04/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:23
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-11.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LEUDENIR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à RECORRIDA sobre a(s) APELAÇÃO(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051610073986200000062621159 INICIAL-C6 CONSIGNADO Petição 22051610073994500000062621164 PROCURAÇÃO-ORIGINAL Procuração 22051610074001300000062621167 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 22051610074012100000062621169 DOCUMENTOS PESSOAIS-TERCEIRO Documento de identificação 22051610074018200000062621171 extrato-emprestimos-consignados-LEUDEUNIR Documento Diverso 22051610074025800000062621172 Decisão Decisão 22051818465013900000062885610 Petição Petição 22062115343049900000065184743 CONTESTAÇÃO - LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Petição 22062115343054000000065188137 Empréstimo Consignado - C6 Consig Documento Diverso 22062115343062800000065188140 LEUDENIR FERREIRA DA COSTA - LAUDO Documento Diverso 22062115343074800000065188141 LEUDENIR FERREIRA DA COSTA - TED Documento Diverso 22062115343084100000065188142 LEUDENIR FERREIRA DA COSTA - CONTRATO_ Documento Diverso 22062115343090200000065188893 Documentos de Representação - C6 Consignado Documento Diverso 22062115343149100000065188894 Certidão Certidão 22071914584009100000067111198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071914592233300000067111204 Intimação Intimação 22071914592233300000067111204 Contestação Contestação 22080209071802500000067984854 CONTESTAÇÃO- LEUDEUNIR Petição 22080209071809100000067984861 Certidão Certidão 22080212302346100000068017623 Sentença Sentença 23022011341693900000076716978 Intimação Intimação 23022011341693900000076716978 Apelação Apelação 23031011305311200000081640521 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 23031011305339700000081640526 São Domingos do Azeitão, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
10/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:30
Juntada de apelação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800340-11.2022.8.10.0122 [Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por LEUDENIR FERREIRA DA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., através do contrato 010014760194, no valor de R$ 1.656,98 para ser pago em 84 parcelas de R$ 42,75 - com o primeiro desconto previsto para 12/2020, no benefício de número Nº 123.729.461-1.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 66935180.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal, Id. 67220835.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 69710881 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Replica à Contestação, Id. 72705772. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual.
Quanto a ausência de documento indispensável.
Conforme preceitua o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em análise aos autos, observo que foi juntado pelo autor o histórico de Consignações emitido pela DATAPREV, empresa pública brasileira responsável pela gestão da base de dados sociais brasileira, indicando, portanto, os empréstimos supostamente contraídos pelo requerente, bem como as informações sobre data de início dos descontos e identificação da instituição financeira.
Quanto a ausência de requisitos ao deferimento da tutela de urgência, ponto já discutido em Decisão de ID 67220835.
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, além do extrato de pagamento e TED respectivo (Id. 69710887, Id. 69710885 e Id. 69710886).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2020, com descontos no benefício a partir de 07/04/2021, conforme contrato juntado pela ré (Id. 69710887, p.5), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
23/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:07
Juntada de contestação
-
21/07/2022 10:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-11.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051610073986200000062621159 INICIAL-C6 CONSIGNADO Petição 22051610073994500000062621164 PROCURAÇÃO-ORIGINAL Procuração 22051610074001300000062621167 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22051610074012100000062621169 DOCUMENTOS PESSOAIS-TERCEIRO Documento de Identificação 22051610074018200000062621171 extrato-emprestimos-consignados-LEUDEUNIR Documento Diverso 22051610074025800000062621172 Decisão Decisão 22051818465013900000062885610 Petição Petição 22062115343049900000065184743 CONTESTAÇÃO - LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Petição 22062115343054000000065188137 Empréstimo Consignado - C6 Consig Documento Diverso 22062115343062800000065188140 LEUDENIR FERREIRA DA COSTA - LAUDO Documento Diverso 22062115343074800000065188141 LEUDENIR FERREIRA DA COSTA - TED Documento Diverso 22062115343084100000065188142 LEUDENIR FERREIRA DA COSTA - CONTRATO_ Documento Diverso 22062115343090200000065188893 Documentos de Representação - C6 Consignado Documento Diverso 22062115343149100000065188894 Certidão Certidão 22071914584009100000067111198 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
19/07/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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