TJMA - 0803569-27.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:05
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 10:05
Juntada de termo
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02/05/2023 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:24
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803569-27.2017.8.10.0001 AGRAVANTE : Antonio Ricardo de Souto Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
14/02/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/02/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:19
Recurso Especial não admitido
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26/01/2023 07:46
Conclusos para decisão
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26/01/2023 07:30
Juntada de termo
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25/01/2023 22:02
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 04:09
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/11/2022 13:28
Juntada de recurso especial (213)
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08/11/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803569-27.2017.8.10.0001 Embargante : Antonio Ricardo de Souto Advogados : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10106-A) Embargado : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Antonio Ricardo de Souto opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo por si interposto, a qual restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso DESprovido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo agravado. 2.
O instrumento contratual estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos vencimentos autorais.
Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também a efetivação de saques e compras mediante o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada. 3.
Da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. 4.
O caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR nº 53.983 deste Tribunal.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado. 5.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do fornecedor, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Precedentes da Primeira Câmara Cível citados. 6.
Apelação desprovida.
Inconformado, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, tendo em vista que esta relatoria teria se manifestado de forma contrária às provas dos autos acerca de pontos específicos do recurso.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos aclaratórios por se tratar de mera rediscussão do julgado.
Assim faço o relatório.
VOTO Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada.
Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de contradição para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a contradição apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a documentação colacionada aos autos, especialmente os extratos mensais de uso do cartão de crédito Daycoval, denotam que a parte embargante se utilizou deste meio (cartão de crédito) para sacar valores e efetuar diversas compras.
Colaciono trechos de meu voto em que tratei dos temas em debate, verbis: Analisando a documentação trazida pelas partes, especialmente o instrumento contratual e os extratos mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso, vejo que a autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para sacar valores e efetuar uma série de compras, como se vê, por exemplo, dos documentos de ID 5392660.
Friso que este tipo de contrato especifica claramente ser um “termo de adesão/autorização para desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito”.
Ou seja, quando da celebração do pacto, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, esta anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que a utilizou para realização de saques e compras – como se nota das faturas juntadas aos autos pelo banco.
De fato, verifica-se nos autos a realização de operação com o referido cartão de crédito, inclusive de valores consideráveis, não sendo razoável presumir que apenas os descontos do mínimo mensal seriam suficientes à quitação do empréstimo contratado.
Assim, em que pese a parte autora alegar ter sido ludibriada pelo banco, entendo que se utilizou desse meio para efetuar uma série de saques e de compras em diferentes momentos, não restando nos autos dúvidas quanto a estes fatos.
Não persiste a alegação de desconhecimento do empréstimo realizado mediante cartão de crédito.
Este empréstimo, que ora se discute, foi realizado com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco Bonsucesso, estendendo-se para além do prazo fixado no empréstimo simples, em razão do pagamento mínimo das faturas do cartão.
Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se em provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas e o instrumento contratual assinado pela parte consumidora.
Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.
Realço que a parte agravante é servidora pública, possuindo capacidade de compreensão de instrumentos contratuais que ultrapassa à média das pessoas; além disso, ela já contratou diversos empréstimos consignados, como noto de seus contracheques, o que revela que já conhece os instrumentos respectivos, possuindo aptidão para perceber contratos de outra modalidade, como o que ora se discute.
Ademais, é certo que, em sendo corrente o uso de cartão de crédito pela população em geral, é sabido que as condições incidentes para essa modalidade de pacto, inclusive no que toca aos juros e demais encargos, são diferentes das concernentes ao empréstimo consignado ordinário, atendendo às práticas comuns do mercado.
Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado.
Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento que firmou o instrumento contratual e efetuou os saques e as compras, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
04/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DE SOUTO em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803569-27.2017.8.10.0001 Embargante : Antonio Ricardo de Souto Advogados : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10106-A) Embargado : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em vista da oposição de Embargos Declaratórios, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
03/08/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 18:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/07/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803569-27.2017.8.10.0001 Apelante : Antonio Ricardo de Souto Advogados : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10106-A) Apelado : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso DESprovido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo agravado. 2.
O instrumento contratual estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos vencimentos autorais.
Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também a efetivação de saques e compras mediante o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada. 3.
Da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. 4.
O caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR nº 53.983 deste Tribunal.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado. 5.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do fornecedor, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Precedentes da Primeira Câmara Cível citados. 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Antonio Ricardo de Souto interpõe apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação movida por si em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A que julgou improcedente o pleito autoral.
Consta da inicial que a apelante buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Ocorre que, no momento da contratação, a parte Autora fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em razão dessa operação, teve creditado (via TED) em sua conta bancária o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) , tendo, também, recebido um cartão.
Inconformado, a parte apelante afirma, em apertada síntese, que teria sido levada a erro pela empresa postulada, a fim de que pensasse ter contratado empréstimo consignado em modalidade ordinária.
Sustenta a irregularidade do instrumento contratual.
Defende ter havido publicidade enganosa, violação à boa-fé objetiva e que o débito decorrente do pacto seria impagável, com dívida infinita.
Em suas contrarrazões, o Banco sustenta a realização do empréstimo consignado mediante cartão de crédito.
Diz que o consumidor, quando solicita o cartão, assina um contrato autorizando o banco a fazer os descontos mensais, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura mensal, conforme ocorreu no caso, pois a parte apelada efetuou saques e compras com a utilização do cartão de crédito.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo agravado.
A matéria em questão, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo fixadas as seguintes 4 teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Cabe, então, fazer a diferenciação dos valores descontados a título de empréstimo consignado no contracheque da parte autora.
Isso porque não há, aqui, discussão a respeito da celebração do pacto ora debatido; a parte apelante admite que o entabulou, mas ela aduz ter crido (por ter sido levada a erro pelo banco), que se cuidava de empréstimo consignado regular, ao passo que o contrato versava sobre cartão de crédito com descontos consignados em seus rendimentos.
Inexiste, portanto, discussão quanto à celebração deste contrato.
Pois bem.
Analisando a documentação trazida pelas partes, especialmente o instrumento contratual e os extratos mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso, vejo que a autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para sacar valores e efetuar uma série de compras, como se vê, por exemplo, dos documentos de ID 5392660.
Friso que este tipo de contrato especifica claramente ser um “termo de adesão/autorização para desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito”.
Ou seja, quando da celebração do pacto, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, esta anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que a utilizou para realização de saques e compras – como se nota das faturas juntadas aos autos pelo banco.
De fato, verifica-se nos autos a realização de operação com o referido cartão de crédito, inclusive de valores consideráveis, não sendo razoável presumir que apenas os descontos do mínimo mensal seriam suficientes à quitação do empréstimo contratado.
Assim, em que pese a parte autora alegar ter sido ludibriada pelo banco, entendo que se utilizou desse meio para efetuar uma série de saques e de compras em diferentes momentos, não restando nos autos dúvidas quanto a estes fatos.
Não persiste a alegação de desconhecimento do empréstimo realizado mediante cartão de crédito.
Este empréstimo, que ora se discute, foi realizado com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco Bonsucesso, estendendo-se para além do prazo fixado no empréstimo simples, em razão do pagamento mínimo das faturas do cartão.
Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se em provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou todas as faturas e o instrumento contratual assinado pela parte consumidora.
Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.
Realço que a parte agravante é servidora pública, possuindo capacidade de compreensão de instrumentos contratuais que ultrapassa à média das pessoas; além disso, ela já contratou diversos empréstimos consignados, como noto de seus contracheques, o que revela que já conhece os instrumentos respectivos, possuindo aptidão para perceber contratos de outra modalidade, como o que ora se discute.
Ademais, é certo que, em sendo corrente o uso de cartão de crédito pela população em geral, é sabido que as condições incidentes para essa modalidade de pacto, inclusive no que toca aos juros e demais encargos, são diferentes das concernentes ao empréstimo consignado ordinário, atendendo às práticas comuns do mercado.
Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado.
Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento que firmou o instrumento contratual e efetuou os saques e as compras, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no Código de Defesa do Consumidor que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor.
Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas que se afiguram legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada.
De uma maneira reflexa, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas em caso de empréstimo consignado ordinário: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela autora e não de empréstimo consignado, com a confissão do saque, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (ApCiv 0027472017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017 , DJe 18/04/2017) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
Inexistência de vício na vontade da consumidora em contratar empréstimo em cartão de crédito consignado, consubstanciado no contrato assinado, nos saques efetuados e compras em estabelecimentos comerciais.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015.
Apelo improvido. (ApCiv 0450542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2016 , DJe 30/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Dessa forma, não há que se falar em nulidade dos empréstimos celebrados na modalidade de cartão de crédito consignado, muito menos o dever indenizatório da instituição financeira, quer seja por dano moral ou material.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. -
22/07/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:25
Conhecido o recurso de ANTONIO RICARDO DE SOUTO - CPF: *15.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 13:16
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2020 16:50
Juntada de petição
-
29/11/2020 19:27
Juntada de petição
-
19/05/2020 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DE SOUTO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
28/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
26/03/2020 15:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
-
09/03/2020 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2020 16:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/02/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:15
Recebidos os autos
-
23/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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