TJMA - 0813501-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2022 11:03
Juntada de petição
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01/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de EMIDIO AGUIAR DOS SANTOS JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:50
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813501-66.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0832406-19.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: EMIDIO AGUIAR DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS BULCÃO (OAB/MA 12.219) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO REFORMADA 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso, fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Emidio Aguiar Dos Santos Junior, em 07.07.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida em 28/06/2022, pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca São Luís/MA, Dr. Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais, nº 0832406-19.2022.8.10.0001, ajuizada em 10.06.2022, por Emidio Aguiar Dos Santos Junior, assim decidiu: “Não assiste razão à parte autora. A despeito da alegação de que a prova da pretensão resistida encontra-se documentada em Id. 69676741 – p.4, não há evidência nem de que tenha sido solicitado emissão de boleto bancário para pagamento de parcela de amortização de financiamento imobiliário, nem de que tenha havido recusa da parte ré em emitir o documento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de Id. 69676741, com manutenção do dever da parte autora de comprovar a existência de pretensão resistida antecedente ao ajuizamento da ação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18397689, aduz em síntese, a parte agravante, que possui um financiamento de imóvel, com pagamento via débito automático, junto ao banco, ora agravado. Aduz mais, que em decorrência de dificuldades financeiras em virtude de sua demissão, atrasou o pagamento de prestações, via débito em sua conta que não dispunha de saldo, e por isso passou a ser utilizado o limite de cheque especial, que possui juros exorbitantes, tendo pedido a emissão de boletos, o que foi negado pelo banco, dai porque ingressou com ação judicial. Com esses argumentos, requer “a concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que seja deferido o depósito em Juízo no valor de R$ 5.310,11 (cinco mil trezentos e dez reais e onze centavos), referente às parcelas 43 e 44 dos meses de maio/2022 (R$ 2.655,28) e junho/2022 (R$ 2.654,83), bem como seja determinado que o BANCO BRADESCO S.A. emita os boletos do financiamento imobiliário a partir da parcela 45 (julho/2022); O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência, a reforma da decisão id. 69180534, tendo em vista que petição inicial preenche todos os requisitos legais.” Em decisão contida no Id. 18431323, o eminente relator substituto Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, indeferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação." A parte agravada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19516609, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19873657). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora firmou contrato de financiamento de imóvel junto à instituição financeira, mas que ao tentar converter a forma de pagamento de débito automático para boleto, não conseguiu, o que lhe causou grandes transtornos, pelo que requer a condenação do banco, a fim de obrigá-lo a desvincular o contrato nº 000927915-6 da conta-corrente nº 33378-6 (agência 2121), bem como de emitir boletos para pagamento das prestações vincendas do financiamento com a antecedência necessária, assim como, pela condenação do mesmo ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi correta ou não a determinação judicial da juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo, comprovando pretensão resistida, pela parte agravante. O juiz de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de comprovar que tentou, extrajudicialmente, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil, preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Entendo, que a ausência de cadastro nas plataformas digitais e a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA. 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2.
Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs)." Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, em suas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)." "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)" Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma definitiva da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, sobrestando a decisão questionada, determinar, de logo, o regular prosseguimento do feito na origem, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
01/10/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:11
Conhecido o recurso de EMIDIO AGUIAR DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *01.***.*79-92 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2022 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 14:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 19:38
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de EMIDIO AGUIAR DOS SANTOS JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0813501-66.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0832406-19.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: EMIDIO AGUIAR DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBERTO DOS SANTOS BULCÃO (OAB/MA 12.219) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Emidio Aguiar Dos Santos Junior, em 07.07.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida em 28/06/2022, pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca São Luís/MA, Dr.
Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais, nº 0832406-19.2022.8.10.0001, ajuizada em 10.06.2022, por Emidio Aguiar Dos Santos Junior, assim decidiu: “Não assiste razão à parte autora.
A despeito da alegação de que a prova da pretensão resistida encontra-se documentada em Id. 69676741 – p.4, não há evidência nem de que tenha sido solicitado emissão de boleto bancário para pagamento de parcela de amortização de financiamento imobiliário, nem de que tenha havido recusa da parte ré em emitir o documento.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de Id. 69676741, com manutenção do dever da parte autora de comprovar a existência de pretensão resistida antecedente ao ajuizamento da ação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18397689, aduz em síntese, a parte agravante, que possui financiamento de imóvel, com pagamento via débito automático, junto ao banco, ora agravado.
Aduz ainda, que me decorrência de dificuldades financeiras, que culminou com sua demissão, atrasou o pagamento de parcelas do financiamento, desde então, vem solicitando a emissão dos boletos bancários para satisfação dos débitos, mas este, de forma injustificada, se recusa a emitir, sendo que os valores estão sendo debitados em sua conta-corrente, empregando-se crédito do cheque especial, com juros elevados, avultando sua condição de hipossuficiência frente a instituição financeira.
Com esses argumentos, requer “a concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que seja deferido o depósito em Juízo no valor de R$ 5.310,11 (cinco mil trezentos e dez reais e onze centavos), referente às parcelas 43 e 44 dos meses de maio/2022 (R$ 2.655,28) e junho/2022 (R$ 2.654,83), bem como seja determinado que o BANCO BRADESCO S.A. emita os boletos do financiamento imobiliário a partir da parcela 45 (julho/2022); O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência, a reforma da decisão id. 69180534, tendo em vista que petição inicial preenche todos os requisitos legais.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria – Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto -
14/07/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 18:43
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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