TJMA - 0838063-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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22/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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22/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:26
Juntada de petição
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09/05/2025 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 11:24
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:44
Juntada de petição
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19/03/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:34
Juntada de petição
-
24/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:20
Juntada de petição
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17/08/2023 18:06
Juntada de petição
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10/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0838063-39.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE SILVA LAGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A - Publicação RÉ: FRANCISCA FURTADO DE FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) RÉ: DEFENSORIA PÚBLICA - Via Sistema RÉU: JOÃO LACERDA DE FIGUEIREDO JUNIOR DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) protocolizada por AUTOR: MARIA CELESTE SILVA LAGES em face de RÉUS: FRANCISCA FURTADO DE FIGUEIREDO, JOÃO LACERDA DE FIGUEIREDO JUNIOR.
A parte ré, citada, apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado.
Intimem-se as partes para, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 (8) -
08/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/07/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
29/07/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO LACERDA DE FIGUEIREDO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 18:33
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:26
Juntada de contestação
-
18/04/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:40
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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03/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 13:48
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838063-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE SILVA LAGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A REU: FRANCISCA FURTADO DE FIGUEIREDO, JOAO LACERDA DE FIGUEIREDO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –75550322), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
21/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 17:35
Juntada de termo
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29/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:35
Juntada de Mandado
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17/08/2022 14:35
Juntada de Mandado
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12/08/2022 09:19
Juntada de petição
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27/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838063-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE SILVA LAGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - MA4896-A REU: FRANCISCA FURTADO DE FIGUEIREDO, JOAO LACERDA DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO Aduz a requerente que é proprietária do imóvel situado na rua 10, quadra 23, casa 01, cep: 65053-800 – Cohatrac II, São luís/ma.
Sustenta que, o imóvel em questão é utilizado para locação com o objetivo de complementação de renda.
Entretanto, a requerida que reside no imóvel ao lado, tem ocasionado alguns problemas com seus inquilinos, chegando, inclusive, a agredi-los fisicamente e verbalmente.
Ressalta que em decorrência das agressões e pertubações perpetradas pela requerida, os inquilinos desocumpam o aludido imóvel antes do fim do contrato de locação o que tem ocasionado-lhe prejuízos.
Ante ao exposto, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida se abstenha de importunar a requerente, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
Custas pagas.
De início, anote-se a prioridade de tramitação do feito nos termos do art. 1.211-A, do CPC c/c o art. 71, do Estatuto do Idoso.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
A medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Do exame perfunctório dos documentos anexados na exordial, não é possível constatar indícios suficientes para - em sede de cognição sumária - deferir a tutela perseguida. É importante consignar, que o dano temido pela requerente é exclusivamente patrimonial e, portanto reparável.
Além do mais, as questões suscitadas em sede do pedido de tutela dizem a respeito ao próprio mérito da demanda e, serão analisadas em momento oportuno, após o contraditório e ampla defesa.
Ressalto que a tutela antecipada deve ser concedida antes da oitiva da parte somente em situações excepcionais, onde o simples dercurso do tempo ou a mera ciência do réu ocasionaria o pererecimento do direito ou a inutilidade do provimento jurisdicional, fatos não demonstrados no caso em comento.
Pelo Exposto,INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Por derradeiro, registro a possibilidade de revisão, reforma e invalidação desta decisão, nos termos do art. 304, CPC.
Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 7ª Vara Cível -
25/07/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 17:35
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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