TJMA - 0800421-90.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 07:20
Baixa Definitiva
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05/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2024 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 09:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *22.***.*01-70 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 07:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2024 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 17:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:45
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800421-90.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO SILVA MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO SILVA Rua Mão de Ouro, 17, Vila Mão de Ouro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos referentes a “MORA CRED PESS” cuja contratação não teria anuído.
Relata que não celebrou dito contrato com a requerida e diz haver descontos sobre seu benefício previdenciário.
Citada, A parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas.
O autor apresentou réplica.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Sobre a alegação preliminar de falta de interesse de agir, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do desconto da tarifa bancária, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No caso em apreço, apesar da inversão do ônus da prova, o pedido deve ser julgado improcedente. A conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas, prevista na Resolução 3402/2006, não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
A interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ao tema fixado no IRDR nº 3.043/2017 é no sentido de que, apesar de se tratar de conta para recebimento de benefícios previdenciários, a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo beneficiário que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, permite que a instituição financeira possa cobrar tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais.
De acordo com julgados atuais sobre o tema, da Primeira e Quinta Câmaras Cíveis, com destaques nossos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
II.
Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 9845593), observa-se que a consumidora possui conta fácil (corrente/ poupança), limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
III.
Assim, tendo em vista que a autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. lV.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800385-55.2021.8.10.0120; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 29/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado.
Fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA; AC 0800268-21.2021.8.10.0102; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; Julg. 06/12/2018; DJEMA 17/11/2021) No caso em análise, embora o banco requerido não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, observa-se, pela prova acostada aos autos, em especial os extratos trazidos pela própria parte requerente, que a mesma tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta e que deles fez uso efetivo por meio de empréstimo pessoal, excedendo os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, movimentando outros serviços, afigura-se legítima a cobrança de tarifas a cada operação realizada, inclusive a tarifa questionada nestes autos.
Desse modo, legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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