TJMA - 0801534-04.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:05
Juntada de despacho
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14/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE KLOCH em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801534-04.2021.8.10.0018 RECORRENTE: SANDRA MARIA FERREIRA GONCALVES RECORRIDO(A): SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 73059034), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/04/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:26
Juntada de termo
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11/08/2022 11:01
Decorrido prazo de HENRIQUE KLOCH em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:21
Juntada de recurso inominado
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22/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801534-04.2021.8.10.0018 AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA GONCALVES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA A requerente alega, que é aluna da instituição requerida no curso de Gestão de Recursos Humanos estando no último período, prestes a se formar.
Mesmo ainda não tendo concluído a graduação, fora lhe ofertado pela faculdade a oportunidade em uma pós-graduação de Gestão e tutoria.
Nesse sentido, um boleto para inscrição, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) foi gerado e pago.
Ocorre que, não o assinou o contrato referente ao curdo de pós graduação.
Todavia a empresa requerida passou a lhe cobrar as mensalidades desta pós-graduação, além do mais impediu a continuidade da graduação, sendo assim tentou por várias vezes estabelecer tratativas, todas, no entanto, frustradas.
Sendo assim requer a declaração de inexistência débito e a indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, sempre agiu de boa fé com a parte Autora, pois na matrícula 3105437 de Pós Graduação em Educação a Distância: Gestão e Tutoria, a mesma realizou o pagamento da matrícula, sendo que, somente requereu o cancelamento da matrícula no dia 12/11/2021, o qual o mesmo foi deferido somente me 23/11/2022, sendo que todos os valores de mensalidades que haviam sido lançadas foram excluídos.
Em relação a matrícula 2979954, referente ao Curso de Pós Graduação em Metodologias Para EAD, a mesma foi cancelada somente em 26/11/2021.
Quanto a matrícula 1870710, referente ao Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos (RHU), a mesma cursou o semestre de 2021/2, realizando todas as avaliações, inclusive a mesma está frequentando normalmente, e não houve nenhuma cobrança referente a tal matricula.
Dessa maneira não causou nenhum tipo de dano a parte requerente.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que as matrículas em que a requerente solicitou o cancelamento foram devidamente deferidas e que não houve nenhuma cobrança indevida.
Sendo assim não há que se falar em declaração de inexistência débito.
Verifica-se que a requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 16:56
Decorrido prazo de GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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23/03/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 10:42
Juntada de petição
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23/03/2022 08:35
Juntada de contestação
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23/02/2022 19:40
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:01
Juntada de termo
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08/02/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:16
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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