TJMA - 0800264-09.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800264-09.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: DANIEL CANESIN, HALANA BERGOLI SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A Sr.(a) DECOLAR.
COM LTDA. e outros De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
21/10/2022 13:34
Baixa Definitiva
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21/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 02:34
Decorrido prazo de DANIEL CANESIN em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:34
Decorrido prazo de HALANA BERGOLI SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:34
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800264-09.2022.8.10.0147 RECORRENTE: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REPRESENTANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RECORRIDO: DANIEL CANESIN, HALANA BERGOLI SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DE COVID-19.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO, CONFORME PREVISÃO LEGAL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanhou o relator, sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA.
Declarou-se impedido, o Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente, convocado.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 15/09/2022 à 21/09/2022. Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos a seguir transcritos: “Posto isso, e, diante do que mais dos autos consta, rejeito as liminares e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para: i) condenar as requeridas solidariamente a pagar aos autores o valor de R$ 2.952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais), a título de restituição simples, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ); ii) condenar as requeridas solidariamente a pagar aos autores o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ);” A presente demanda versa acerca do pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviços das rés, que não teriam disponibilizado o reembolso integral do valor pago na passagem aérea cancelada por conta da pandemia mundial declarada pela OMS.
Quando decretada a pandemia, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925 de 2020 que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, visto que os cancelamentos dos voos ocorreram por força maior, qual seja, a Pandemia de COVID-19 que assola o mundo até os dias atuais.
Tal medida provisória foi transformada na Lei nº 14.034 de 05/08/2020 devendo ser aplicada no caso em comento.
No que tange aos danos materiais, possível o reembolso do valor pago na passagem cancelada, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020, que assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Como o voo cancelado seria em 09/08/2020, é devido o reembolso do valor pago a partir de 09/08/2021.
Como no presente momento já decorreu o prazo para reembolso dos valores e não houve a comprovação da devolução integral, a condenação deve ser mantida.
No que tange ao pedido de danos morais, estes devem ser afastados.
Em que pese os transtornos sofridos na ausência do reembolso do valor da passagem, estes não configuram ofensa à sua imagem e honra a reclamar reparação.
Além disso, a Lei 14.034/20 alterou a Lei 7.565/1986 ( Código Brasileiro de Aeronáutica), acrescentando o art. 251-A, o qual prevê que em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo somente haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão.
Assim, nessa hipótese específica de cancelamento de voo, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência do mero cancelamento e eventual desconforto e transtornos suportados pelo consumidor.
Assim, indevida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser afastada a condenação.
Diante do exposto, vota-se por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais. Juiz Francisco Bezerra Simões 2º Suplente, relator convocado. -
26/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 09:50
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/09/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800264-09.2022.8.10.0147 REQUERENTE: DANIEL CANESIN e outros RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/09/2022 e término as 14:59 h do dia 21/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
29/08/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:44
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800264-09.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: DANIEL CANESIN, HALANA BERGOLI SILVA DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A Sr.(a) DANIEL CANESIN e outros DECOLAR.
COM LTDA. e outros De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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