TJMA - 0800193-52.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 21:07
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 17:35
Decorrido prazo de BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:11
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2022.
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25/07/2022 05:11
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800193-52.2021.8.10.0111 DEMANDANTE: ERINALDO FERREIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES (OAB 21043-MA), FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR (OAB 21057-MA) SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de tarifas bancárias sob a rubrica ““CESTA B.
EXPRESSO2”, cuja contratação não teria anuído.
A parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas. Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. Embora ausente o contrato de abertura de conta com opção de adesão à cesta de serviços, o banco requerido alega que os descontos das tarifas são oriundos da utilização de diversos serviços na conta bancária de titularidade da parte autora.
Pois bem.
Convém frisar que, diferentemente das contas-salário/benefício destinadas exclusivamente ao recebimento do valor do benefício creditado pelo INSS, verifico que a parte requerente é contumaz na utilização de diversos serviços bancários (crédito pessoal, transferências, compras com cartão, pagamento de contas, etc.), o que impede de ser alocado na carteira de clientes de contas-salário, onde não é cobrado espécie alguma de tarifa.
Com efeito, os extratos da conta juntados na inicial e na contestação apontam para vários tipos de serviço que não apenas o recebimento exclusivo de salário da parte autora.
Diante dessa realidade fática e pessoal da parte requerente, entendo que pode haver cobranças de tarifas de manutenção da conta, pois o requerente não faz jus ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Dispõe a Resolução n. 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, através de seus artigos 1º e 2º: “Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1.993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.593, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 1º.
A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I – saques, totais ou parciais, dos créditos; II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado...” Ademais, para ter direito à isenção prevista na norma, a conta bancária deve ser utilizada para recebimento de proventos ou benefícios e não pode ser movimentada ou contratar outros tipos de depósitos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (ID 10638024), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta, assim o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Danos morais não configurados.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800823-23.2021.8.10.0107; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 15/09/2021) Assim, no caso em análise, diante dos serviços utilizados na conta bancária da parte autora, esta não pode fazer jus ao benefício de isenção de tarifas de manutenção de conta ou prestação de serviços com base na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Com efeito, a utilização contumaz de diversos serviços bancários evidencia que houve anuência expressa da parte requerente acerca das tarifas incidentes em sua conta bancária, razão pela qual é legítima a cobrança de tarifas de manutenção da conta bancária.
Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data da assinatura conforme sistema. -
21/07/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 23:00
Conclusos para decisão
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01/07/2021 15:04
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:28
Juntada de contestação
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09/03/2021 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:44
Decorrido prazo de BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES em 02/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 09:59
Outras Decisões
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16/02/2021 18:19
Conclusos para decisão
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16/02/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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