TJMA - 0804894-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCILDA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 13:37
Juntada de petição
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02/12/2022 07:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:59
Juntada de petição
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28/11/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804894-64.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE : FRANCILDA SILVA ADVOGADO(A) : RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB/MA n.º 12.574) AGRAVADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recursos prejudicados diante da perda superveniente dos seus objetos.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 17.03.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 04.03.2022 (Id. 15495293- págs. 2/5), pela Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar nº 0800972-40.2022.8.10.0024, ajuizada em 01.03.2022 por Francilda Silva, assim decidiu: “...
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Previdência, no prazo de 10 dias, contados da ciência, promova a exclusão dos descontos referentes ao FEPA nos vencimentos da parte autora.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18731563, aduz em síntese, a parte agravante, que “ A agravada, enquanto servidora ativa (leia-se: não aposentada) possui o dever de contribuir ao FEPA, não sendo possível a suspensão das contribuições previdenciárias apenas em virtude de suposto preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária; ” Aduz mais, que “A agravada se limitou a indicar soma aritmética da idade ao período de serviço prestado a partir da data de sua posse, olvidando-se que a aposentadoria especial depende de tempo de contribuição (não de posse) exclusivo em sala de aula, sendo insuficiente o alegado ante à possibilidade de afastamentos, interrupções e desempenho de outras atividades fora da sala de aula no decorrer da vida funcional; .” Alega também, que "é evidente a ausência de qualquer risco ao resultado útil do processo ou urgência da tutela, conforme o artigo 300 do CPC, tendo em vista o que foi narrado pela própria agravada: o suposto desconto indevido ocorre há quase 5 anos, período no qual a servidora percebeu inclusive adicional por tempo de serviço, portanto, o sustento econômico não foi prejudicado por conta do abono;" Com esses argumentos, requer o "a.
Que o recurso seja recebido e conhecido, posto que tempestivo e pertinente, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC; b.
Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, haja vista a previsão do artigo 1.019, I, do CPC; c.
A intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o artigo 1.019, II, do CPC; d.
Seja o presente recurso provido, a fim de anular a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, ante à ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 ou 311 do CPC, além da vedação legal à concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sob fundamento dos artigos 1º, §2º, da Lei 8.437/92 e 7º, §2º, da Lei 12.016/09; e.
A condenação da agravada ao pagamento das custas e honorários recursais. " A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id.15549893, defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada.
No Id. 15586103, consta decisão desta Relatoria, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça " ... pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da vertente pretensão recursal, mantendo-se, incólume, a decisão ora vergastada." ( Id. 16471057) Em decisão constante no Id. 18524270, o Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, como relator substituto, monocraticamente, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão guerreada, até ulterior deliberação.
A parte agravada, ora recorrente, insatisfeita com a decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, interpôs agravo interno (Id. 18731563), requerendo, em suma: “pelo TOTAL IMPROVIMENTO DA DEMANDA e pela manutenção da medida liminar deferida.
Seja recebido o presente Agravo Interno, com a apreciação in limine litis, consoante pedido expresso da Agravante, não devendo ser mantida a r.
Decisão que DERRUBOU A liminar, determinando a suspensão de liminar, negando conhecimento ao AO RECURSO; b) O juízo de retratação, para que o Em.
Desembargador Relator reconheça os fundamentos aqui apresentados, reconsiderando a decisão impugnada para suprimir a apreciação de pedido liminar, posto que inexistente, e mantenha somente o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, negando conhecimento ao mesmo, consoante as razões acima expendidas, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC; c) Se mantida a decisão monocrática, que após ouvido o Agravado, seja conduzido a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão em pauta.
Assim, deve ser mantida a decisão do juízo a quo que compeliu o réu a suspender os descontos de FEPA de seus contracheques de forma imediata , diante do atendimento aos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e/ou do abono de permanência." A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19781707, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame das pretensões recursais deduzidas pelos agravantes encontram-se prejudicados. É que, em consulta ao Pje, constatei que no dia 16.11.2022, foi proferida sentença (Id.80544583), nos autos do Processo Principal nº 0800972-40.2022.8.10.0024, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Ratificar a decisão ID 61876365;b) Condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência, que equivale ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA), referente ao período de maio/2017 a fevereiro/2022, acrescido de juros de mora e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente.
A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021;c) Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, III, do CPC, pois o valor devido manifestamente não supera os 100 salários mínimos, conforme cálculos da parte autora que instruíram a inicial.Intimem-se.Bacabal/MA, documento datado e assinado eletronicamente.JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito”.
Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Desse modo, verifico que o agravo interno interposto no Id.18731563, resta igualmente prejudicado, diante da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, caput, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicados os recursos em comento, diante das perdas supervenientes de seus objetos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
24/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:02
Prejudicado o recurso
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01/09/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2022 13:39
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCILDA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804894-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : FRANCILDA SILVA ADVOGADO(A) : RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OABMA 12574) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 18731563. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 -
29/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:08
Juntada de petição
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20/07/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 10:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/07/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804894-64.2022.8.10.0000 - BACABAL/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800972-40.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADO (A): FRANCILDA SILVA ADVOGADO (A): RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB/MA nº 12.574) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL (FEPA).DECISÃO REFORMADA. 1. Com o advento da Lei Complementar n.º 35/1997, os servidores públicos do Estado do Maranhão estão vinculados ao FEPA - Fundo de Estadual de Pensão e Aposentadoria, sendo este de caráter contributivo e obrigatório, e, desse modo, entendo como legais os descontos previdenciários realizados no contracheque da agravada, vez que, ainda que eventualmente reconhecidos que estão preenchidos os requisitos para a concessão do abono de permanência, conforme pretende provar a recorrida, na origem, esta permanece na ativa (Id 15549922) e assim sendo, vinculada ao dever de recolhimento previdenciário. 2.
Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 17.03.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida em 04.03.2022 (Id 15495293- págs. 2/5), pela Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar nº 0800972-40.2022.8.10.0024, ajuizada em 01.03.2022 por Francilda Silva, assim decidiu: “...
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Previdência, no prazo de 10 dias, contados da ciência, promova a exclusão dos descontos referentes ao FEPA nos vencimentos da parte autora.” Em suas razões recursais contidas no Id 15495292, aduz em síntese, a parte agravante, que após o protocolo do pedido de aposentação, e mesmo que esteja afastada, a servidora não é considerada aposentada sem a conclusão do processo por meio da homologação do Tribunal de Contas do Estado, e, desse modo, está sujeita a contribuição previdenciária ao FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria) durante o processamento da aposentação.
Alega mais, que a agravada não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial como professora, bem como afirma que não há nos autos qualquer informação de que a parte recorrida ainda esteja no exercício de suas funções ativamente, de modo que resta incerto o cabimento do benefício pretendido.
Sustenta também, que não há como conceder restituição das contribuições ao FEPA , concomitantemente, com o abono de permanência, posto que a concessão simultânea dos pedidos implicará indevida vantagem a agravada.
Afirma ainda, que estão ausentes os requisitos de urgência ou risco ao resultado útil do processo para concessão de tutela provisória, na origem, com base no artigo 300 do CPC, e, dessa forma, imperiosa a necessidade de anulação da decisão ora agravada, além de que não é possível a concessão de tutela provisória contra a fazenda pública, se o provimento judicial esgotar, no todo ou em parte, o objeto da lide.
Com esses argumentos, requer “ b.
Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, haja vista a previsão do artigo 1.019, I, do CPC; c.
A intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o artigo 1.019, II, do CPC; d.
Seja o presente recurso provido, a fim de anular a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, ante à ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 ou 311 do CPC, além da vedação legal à concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sob fundamento dos artigos 1º, §2º, da Lei 8.437/92 e 7º, §2º, da Lei 12.016/09; e.
A condenação da agravada ao pagamento das custas e honorários recursais.” No Id 15586103, consta decisão desta Relatoria nos seguintes termos: "...
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação" A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id 15549893, defendendo, em suma, que possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido e que a lide versa sobre a efetivação do direito ao abono de permanência da servidora pública, e, desta feita, a liminar deferida apenas aplica o § 19, art. 40, da Constituição Federal, suspendendo desconto previdenciário de quem já tenha os requisitos para a concessão da aposentadoria, e, no caso, a medida antecipatória, não esgota, ainda que em parte, o objeto da demanda, devendo, por isso, ser mantida.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da vertente pretensão recursal, mantendo-se, incólume, a decisão ora vergastada." ( Id 16471057) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora na qualidade de servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, ajuizou a demanda em apreço objetivando a concessão do abono de permanência, bem como a suspensão dos descontos da FEPA e a consequente devolução dos valores já descontados sob essa rubrica, desde a data que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, com juros legais e correção monetária.
Conforme relatado a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelada de ter suspendido os descontos do órgão previdenciário estadual (FEPA) de seu contracheque e de ter devolvido ou não os valores já descontados a esse título.
A Juíza de primeiro deferiu a tutela de urgência pleiteada, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, desde a edição da Lei Complementar n.º 35, de 12 de setembro de 1997, os servidores públicos do Estado do Maranhão estão vinculados ao FEPA - Fundo de Estadual de Pensão e Aposentadoria - de natureza previdenciária, respaldado nos arts. 40 e 149, § 1º, da Constituição Federal, que foi reordenado pela Lei Complementar n.º 40, de 29 de dezembro de 1998, sendo de caráter contributivo e obrigatório, englobando todas as obrigações dos servidores e todos os direitos a eles outorgados, e, desse modo, entendo como legais referidos descontos previdenciários, vez que, ainda que eventualmente reconhecidos que estão preenchidos os requisitos para a concessão do abono de permanência, conforme pretende provar a recorrida, na origem, esta permanece na ativa (Id 15549922) e assim sendo, vinculada ao dever de recolhimento previdenciário.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedente a seguir transcrito: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. FEPA.
LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - [...] - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido.(TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00011624720168100056 MA 0220062019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão de 1° grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, contrário ao parecer ministerial ial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão guerreada, até ulterior deli beração.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
18/07/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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04/05/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 15:06
Juntada de petição
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28/04/2022 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCILDA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:52
Juntada de petição
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25/03/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 14:04
Juntada de petição
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18/03/2022 13:57
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 21:13
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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