TJMA - 0801534-04.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:05
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:22
Juntada de petição
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09/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 18/10 a 25/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801534-04.2021.8.10.0018 RECORRENTE: SANDRA MARIA FERREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3122/2023-1 (7245) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DEFERIDO.
EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS EXISTENTES NO SISTEMA DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇAS PELA IES.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito do Consumidor, envolvendo a análise de uma regular prática comercial em uma instituição de ensino superior que oferta cursos de pós-graduação.
O caso versa sobre o pedido de cancelamento de matrícula, o qual foi deferido, resultando na exclusão das cobranças existentes no sistema da demandada.
Observou-se que não houve comprovação da manutenção das cobranças pela instituição de ensino superior após o cancelamento da matrícula.
Assim, a permanência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes foi respeitada, em consonância com os princípios da boa-fé e da equidade.
Diante desse contexto, o recurso inominado foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida que reconheceu a regularidade da prática comercial da instituição de ensino e a inexistência de cobranças indevidas.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por SANDRA MARIA FERREIRA GONÇALVES em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente é aluna da instituição Centro Universitário Leonardo Da Vinci, cursando o último período do curso de Gestão de Recursos Humanos.
Mesmo ainda não tendo concluído a graduação, a ela foi ofertado, pela faculdade, a oportunidade de cursar pós-graduação em Gestão e Tutoria.
Por conseguinte, foi gerado pela instituição e pago pela Recorrente o boleto para a inscrição, no valor de R$9,90 (nove reais e noventa centavos).
Ocorre que, por não ter ainda concluído seu curso de graduação, requisito para que pudesse cursar a pós-graduação, decidiu por não dar continuidade à matrícula, razão pela qual não assinou nenhum outro documento firmando contrato nem assistiu a quaisquer aulas referentes à inscrição por ela paga.
Ainda assim, a Instituição passou a fazer cobranças de mensalidades, as quais foram questionadas e objetadas pela Recorrente inúmeras vezes, sem que houvesse sucesso nas tratativas com a faculdade.
Nesse ínterim, em decorrência do suposto inadimplemento, o Centro Universitário Leonardo da Vinci impediu a conclusão do curso de Gestão de Recursos Humanos, motivo pelo qual a Recorrente não pôde terminar, ainda, a graduação.
Em decorrência das condutas claramente gravosas da Recorrida, ajuizou a demanda, pedindo, principalmente, (a) a não inscrição do nome da outrora Autora nos serviços de proteção ao Crédito, (b) a declaração de inexistência do débito e (c) a compensação por danos morais sofridos no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para o reconhecimento da inexistência de inadimplemento da Recorrente perante a Recorrida.
Ademais, requer-se que a demandada seja condenada à compensação por danos morais sofridos, em face dos transtornos sofridos pelo recorrente, nos termos da inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de curso de pós-graduação que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de curso de pós-graduação que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a requerente é aluna da instituição requerida, cursando o último período do curso de Gestão de Recursos Humanos.
Nesse contexto, a faculdade ofereceu-lhe a oportunidade de ingressar em um curso de pós-graduação em Gestão e Tutoria, tendo gerado e recebido o pagamento de um boleto no valor de R$ 9,99.
No entanto, a requerente alega que não assinou o contrato referente à pós-graduação e que a empresa demandada passou a cobrar mensalidades do referido curso, além de impedir a continuidade de sua graduação.
A requerente alega a inexistência do débito e busca indenização por danos morais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de erro in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) A empresa requerida agiu de boa fé e efetuou o cancelamento da matrícula conforme a solicitação da autora, com a exclusão dos valores das mensalidades correspondentes; b) A recorrida conseguiu comprovar que houve o deferimento do cancelamento da matrícula após a solicitação da autora e que não houve nenhuma cobrança indevida; c) A empresa requerida também demonstrou que não praticou qualquer conduta ilícita que justificasse a indenização por danos morais.
O conceito de dano moral é apresentado como lesões que atingem a moralidade e a personalidade da pessoa, causando constrangimentos, vexames, dores e sentimentos negativos.
Portanto, a conduta da empresa requerida não gerou dano moral na requerente, e, consequentemente, não foi reconhecida obrigação de reparação.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Diante disso, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Relativamente à relação de consumo, verifica-se sua existência no presente caso, considerando a oferta de um serviço educacional pela instituição demandada à requerente, configurando uma relação de consumo sujeita às normas protetivas do consumidor.
No tocante aos elementos da responsabilidade civil, é importante salientar que estes são compostos por conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Contudo, a análise dos autos revela que a empresa requerida agiu de acordo com a lei, deferindo os pedidos de cancelamento das matrículas conforme solicitado pela requerente, o que afasta a presença de conduta ilícita no caso.
A instituição de ensino demandada comprovou que deferiu a solicitação de cancelamento de matrícula e excluiu a cobrança das mensalidades do sistema (id. 2905163 e 29051637).
Após o cancelamento da matrícula, mesmo sendo devidas as mensalidades até o mês do cancelamento, os valores que haviam sido lançados foram excluídos pela IES, a qual agiu de boa fé.
Ademais, a recorrente não comprovou que a recorrida esteja realizando quaisquer cobranças em relação ao curso de pós-graduação que havia sido contratado.
Isso demonstra que a empresa atendeu à solicitação da requerente de cancelamento da matrícula de forma adequada e em conformidade com os procedimentos estabelecidos.
Portanto, no que tange a regular prática comercial, pautada pela transparência, boa-fé, equilíbrio e respeito ao consumidor, seus requisitos foram constatados no presente caso, relativo à cobrança de dívida de curso de pós-graduação.
A empresa agiu de boa fé ao atender o pedido de cancelamento das matrículas, excluindo os valores das mensalidades correspondentes, demonstrando respeito ao consumidor.
Portanto, a pretensão recursal não encontra acolhida, uma vez que a empresa requerida agiu de forma legítima e em conformidade com a legislação aplicável.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/11/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:44
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA FERREIRA GONCALVES - CPF: *34.***.*70-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:58
Juntada de petição
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27/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801534-04.2021.8.10.0018 AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA GONCALVES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA A requerente alega, que é aluna da instituição requerida no curso de Gestão de Recursos Humanos estando no último período, prestes a se formar.
Mesmo ainda não tendo concluído a graduação, fora lhe ofertado pela faculdade a oportunidade em uma pós-graduação de Gestão e tutoria.
Nesse sentido, um boleto para inscrição, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) foi gerado e pago.
Ocorre que, não o assinou o contrato referente ao curdo de pós graduação.
Todavia a empresa requerida passou a lhe cobrar as mensalidades desta pós-graduação, além do mais impediu a continuidade da graduação, sendo assim tentou por várias vezes estabelecer tratativas, todas, no entanto, frustradas.
Sendo assim requer a declaração de inexistência débito e a indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, sempre agiu de boa fé com a parte Autora, pois na matrícula 3105437 de Pós Graduação em Educação a Distância: Gestão e Tutoria, a mesma realizou o pagamento da matrícula, sendo que, somente requereu o cancelamento da matrícula no dia 12/11/2021, o qual o mesmo foi deferido somente me 23/11/2022, sendo que todos os valores de mensalidades que haviam sido lançadas foram excluídos.
Em relação a matrícula 2979954, referente ao Curso de Pós Graduação em Metodologias Para EAD, a mesma foi cancelada somente em 26/11/2021.
Quanto a matrícula 1870710, referente ao Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos (RHU), a mesma cursou o semestre de 2021/2, realizando todas as avaliações, inclusive a mesma está frequentando normalmente, e não houve nenhuma cobrança referente a tal matricula.
Dessa maneira não causou nenhum tipo de dano a parte requerente.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que as matrículas em que a requerente solicitou o cancelamento foram devidamente deferidas e que não houve nenhuma cobrança indevida.
Sendo assim não há que se falar em declaração de inexistência débito.
Verifica-se que a requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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