TJMA - 0801350-81.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801350-81.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. -
13/07/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:00
Juntada de Ofício
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06/07/2023 17:20
Juntada de petição
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25/05/2023 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:25
Juntada de petição
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10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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20/03/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:46
Processo Desarquivado
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13/03/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:49
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:39
Juntada de petição
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14/11/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 08:38
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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28/10/2022 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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12/08/2022 14:13
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801350-81.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento da filha PIETRA FERREIRA DE SOUZA, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (15.12.2020).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. -
15/07/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 10:03
Juntada de petição
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04/07/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 10:10 Vara Única de Paraibano.
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23/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 10:10 Vara Única de Paraibano.
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18/03/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 10:10 Vara Única de Paraibano.
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18/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 19:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 10:10 Vara Única de Paraibano.
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18/02/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
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12/02/2022 10:10
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 22:05
Juntada de Certidão
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19/01/2022 21:35
Juntada de contestação
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18/01/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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