TJMA - 0815596-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:53
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 18:54
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:09
Outras Decisões
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07/10/2024 15:32
Juntada de petição
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07/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:12
Juntada de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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12/08/2024 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/01/2024 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:59
Outras Decisões
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15/12/2023 11:03
Juntada de petição
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16/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:53
Juntada de petição
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28/03/2023 11:14
Juntada de petição
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18/03/2023 08:41
Juntada de petição
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17/03/2023 18:20
Juntada de petição
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15/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:10
Juntada de petição
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13/03/2023 11:34
Juntada de petição
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10/03/2023 18:26
Juntada de petição
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10/03/2023 17:45
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815596-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 85048227, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 01 de Março de 2023.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Matrícula 102483 -
01/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:04
Apensado ao processo 0815610-84.2021.8.10.0001
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01/03/2023 12:04
Desapensado do processo 0815610-84.2021.8.10.0001
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01/03/2023 11:58
Apensado ao processo 0815610-84.2021.8.10.0001
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16/02/2023 19:30
Apensado ao processo 0815622-98.2021.8.10.0001
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08/02/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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08/02/2023 12:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/01/2023 05:04
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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13/12/2022 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815596-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DECISÃO Trata-se, na origem, de ação por danos morais, material e lucros cessantes manejada por FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em face de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificados nos autos (processos n.ºs 113312007 e 154692016), com quatro pedidos distintos de cumprimento de sentença do mesmo título judicial, todos em trâmite nesta unidade jurisdicional e reunidos para apreciação única, a fim de evitar decisões conflitantes, quais sejam: 1) Processo 0815596-03.2021.8.10.0001, que visa o recebimento de créditos exequendos no valor de R$-5.004.298,64 (cinco milhões, quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), já descontada a parcela antecipada de R$-720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), referente a créditos decorrentes de dano material, moral, ajuda de custo, multa e lucro cessante, classificados como concursais; e o recebimento de crédito no valor de R$-629.672,84 (seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a honorários sucumbenciais, que classificou como de natureza extraconcursal, totalizando a importância de R$-5.633.971,83 (cinco milhões, seiscentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), ID 44695060 . 2) Processo 0815603-92.2021.8.10.0001, que visa o recebimento de R$-685.161,93 (seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos), referente a créditos decorrentes de ajuda de custo, lucro cessante, honorários sucumbenciais sobre crédito de origem; e crédito de honorários sucumbenciais sobre verba sucumbencial fixada na origem, no valor de R$-75.367,82 (setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), todas classificadas como extraconcursais, no importe total de R$-760.529,75 (setecentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), ID 44697099. 3) Processo 0815610-84.2021.8.10.0001, que visa o recebimento de créditos decorrentes de astreintes, no valor de R$-15.560.000,00 (quinze milhões, quinhentos e sessenta mil reais), em razão do descumprimento de obrigação de fazer no período anterior a 20/06/2016, classificados como crédito concursal (ID 44699938). 4) Processo 0815622-98.2021.8.10.0001, que também visa o recebimento de créditos decorrentes de astreintes, agora no valor de R$-8.595.000,00 (oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil), em razão do descumprimento de obrigação de fazer no período posterior a 20/06/2016, dito como crédito de natureza extraconcursal (ID 44702423).
A Executada OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A impugnou todos os pedidos de cumprimento de sentença (IDs 48055220, 48057217, 48056270 e 48057195), e este juízo proferiu decisão, fixando os parâmetros para o pagamento das verbas condenatórias vindicadas pelo Exequente (ID 72120260).
Intimadas, as partes ofereceram Embargos Declaratórios, nos seguintes termos: 1.
Processo 0815596-03.2021.8.10.0001 O Exequente arguiu a presença de erro material na parte dispositiva da decisão uma vez que, conforme ficou consignado na decisão e sentença do juízo de origem (ID 44696142, fls. 127/136) a verba sucumbencial equivale ao percentual de 15% sobre toda a verba condenatória e não 10%.
Assim, pede que seja saneado o erro material da parte dispositiva para consignar a verba honorária sucumbencial equivalente a 15% sobre o valor total da condenação, sob a ótica do art. 1.022, III, do CPC.
Ainda, arguiu a ocorrência de omissão, uma vez que o juízo não teria enfrentado a tese de que os créditos referentes a ajuda de custo, pensão, danos emergentes e astreintes que, embora originados antes do soerguimento, são renovadas após a data do soerguimento e, de trato sucessivos, não se tratam de créditos concursais.
Então, pede que o juízo se manifeste se os créditos de ajuda de custo, pensão, danos emergentes e astreintes que se renovaram após a data do soerguimento se tratam de créditos concursais.
Enfim, pede a confirmação da justiça gratuita concedida a Francisco Cardoso na fase de conhecimento e recursal (ID 72667086).
A Executada, por sua vez, alegou existir omissão, em relação a questões que, suscitadas nas impugnações, não foram apreciadas pelo juízo.
Primeiro afirma que a decisão embargada deixou de observar que a sentença que fixou as astreintes foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em agosto de 2.015.
A reforma de tal decisão ocorreu em 21.6.2016, através do acórdão que julgou o agravo regimental 56.659/2015.
Disse que após a anulação da sentença (ago/2015) não há o que se falar em descumprimento de qualquer obrigação.
Assim, no intervalo de tempo transcorrido entre o julgamento da apelação e a reforma de tal acórdão em sede de embargos de declaração (21/6/2016) não existia ordem judicial sendo descumprida pela recorrente.
Logo, não incidem astreintes nesse período – de ago/2015 a 21/06/2016 –, e esse ponto, suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença, não foi apreciado por esse juízo.
Segundo, arguiu que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Contudo, essa questão não foi examinada ou abordada na parte da decisão que indica os parâmetros a serem observados para elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, sendo omissão que precisa ser eliminada.
Terceiro, assentou que a decisão reconheceu que as verbas fixadas no juízo de origem, na fase de conhecimento, teriam natureza concursal.
E que possuiria natureza extraconcursal a parcela dos honorários advocatícios fixada na fase recursal.
Contudo, ao tratar das verbas extraconcursais, a decisão determinou “que o pagamento das verbas extraconcursais sejam feitos mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, independente de estar ou não encerrado o processo de recuperação, e sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC, sem necessidade de expedição de ofício ao juízo da recuperação, conforme estabelecido no inciso III, do Aviso TJRJ 78/2020”, mas não fixou com clareza o termo inicial para pagamento das verbas extraconcursais.
Nesse viés, aduzindo que o valor dos créditos extraconcursais ainda não foi apurado, sustentou que a decisão deve ser aclarada nesse ponto para fixar com clareza o termo inicial para pagamento das verbas extraconcursais, as quais argumenta somente terá início após a decisão desse juízo acerca dos cálculos que ainda serão elaborados pela Contadoria Judicial.
Ademais, alegou que a decisão reconheceu a existência e aplicação do Aviso 78/2020 do TJ-RJ, mas, ao mesmo tempo, ignorou a existência do Aviso TJ-RJ 79/2020 e as determinações do juízo da recuperação judicial para os créditos extraconcursais de valor superior a 20 mil reais, no qual foi fixado a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ato a ser materializado em ofício, com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem da Executada sobre o qual o juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição, resultando nítida a existência de contradição que precisa ser saneada.
Por fim, aduziu que a decisão embargada acolhe os argumentos da Executada e reconhece expressamente a ocorrência do excesso de execução em todos os cumprimentos de sentença promovidos pelo Exequente.
Contudo, ao fixar os parâmetros a serem observados pela contadoria judicial a decisão não aborda a questão relativa aos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente aos advogados da Executada. (ID 72912874).
A Executada apresentou contrarrazões ao Embargos opostos pelo Exequente, arguindo, em suma, que os argumentos apresentados pela parte autora não apontam omissões, obscuridades ou contradições contidas na decisão embargada, mas trazem aos autos verdadeiro pedido de reexame de questões expressa e corretamente decididas pelas decisão embargada.
Assim, arguindo que os Embargos de Declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, pediu a rejeição do recurso (ID 74575840).
Por sua vez, o Exequente, em contrarrazões ao Embargos opostos pela Executada, alegou que ela tenta rediscutir a matéria astreintes, manejando de forma equivocada o recurso de embargos de declaração para tentar reabrir a discussão do referido tema, o que é totalmente vedado em nosso ordenamento jurídico.
Assim, tendo a decisão embargada enfrentado toda a controvérsia, pediu que sejam improvidos os embargos de declaração neste aspecto.
Sobre o período de incidência das astreintes, arguiu que durante todo processo de conhecimento e de execução nunca houve qualquer impugnação da parte embargante acerca de exclusão de lapso temporal da incidência de astreintes, tendo tanto o Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça decidido o termo a quo e o termo ad quem para a incidência da multa pela recalcitrância incorrigível da embargante.
Logo, a teor do art. 507 do CPC, operou-se a preclusão da matéria, eis que atingida pela coisa julgada material, não cabendo mais qualquer discussão sobre o tema, resultando inviável a via dos embargos de declaração para tentar inaugurar o debate, razão pela qual também requer sua rejeição neste ponto.
Sobre as astreintes não integrarem a base de cálculo dos honorários advocatícios, também arguiu a preclusão do tema, uma vez que, em impugnação ao cumprimento de sentença nada falou a Embargante sobre a impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbência, não impugnando os cálculos neste sentido.
Nesta quadra, em não havendo impugnação dos cálculos neste ponto, preclusa matéria, nos termos do art. 507 do CPC, não sendo crível querer-se voltar no tempo utilizando-se de recurso de embargos de declaração.
Ademais, sustentou que o § 2º do art. 85 do CPC/2015, dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
No caso presente, os advogados do Autor, ora Embargado, desde sempre travam uma batalha judicial interminável com os advogados da Requerida, ora Embargante, discutindo por todas as instâncias a exigência das astreintes, não sendo minimamente razoável excluí-los da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores correspondentes a proveito econômico conseguido ao Embargado através do trabalho dos seus advogados.
Desse modo, seja pela preclusão ou pela dicção do §2º do art. 85 do CPC, requereu que os embargos de declaração também sejam rejeitados, por ser a via inadequada para a discussão de tal matéria.
Enfim, aduziu que a tese sobre honorários sucumbenciais devidos pela parte Exequente é preclusa, pois não constante da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual pediu a aplicação do art. 507 do CPC, com a rejeição dos embargos de declaração também neste ponto (ID 74579626). 2.
Processo 0815603-92.2021.8.10.0001 O Exequente repisou exatamente as mesmas arguições de fato e de direito sustentadas nos Embargos de Declaração opostos no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (ID 72668132).
Do mesmo modo, a Executada reapresentou integralmente as alegações de fato e de direito sustentadas nos Embargos de Declaração opostos no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (ID 72912868).
A Executada e o Exequente apresentaram contrarrazões ao Embargos opostos pela parte contrária, usando, igualmente, os mesmos argumentos expedidos nas contrarrazões por eles apresentadas no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (IDs 74578472 e 79002754). 3.
Processo 0815610-84.2021.8.10.0001 Outra vez, o Exequente repisou exatamente as mesmas arguições de fato e de direito sustentadas nos Embargos de Declaração opostos no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (ID 72667121).
Do mesmo modo, a Executada reapresentou integralmente as alegações de fato e de direito sustentadas nos Embargos de Declaração opostos no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (ID 72912866).
A Executada e o Exequente apresentaram contrarrazões ao Embargos opostos pela parte contrária, usando, igualmente, os mesmos argumentos expedidos nas contrarrazões por eles apresentadas no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (IDs 74578470 e 77548919). 4.
Processo 0815622-98.2021.8.10.0001 Enfim, também neste processo o Exequente repisou exatamente as mesmas arguições de fato e de direito sustentadas nos Embargos de Declaração opostos no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (ID 72667109).
A Executada também reapresentou integralmente as alegações de fato e de direito sustentadas nos Embargos de Declaração opostos no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (ID 72912863).
A Executada e o Exequente apresentaram contrarrazões ao Embargos opostos pela parte contrária, usando, igualmente, os mesmos argumentos expedidos nas contrarrazões por eles apresentadas no processo 815596-03.2021.8.10.0001 (IDs 74578456 e 77568432).
Em síntese, o relatório.
De início, repiso que os cumprimentos de sentença distribuídos sob os n.ºs 0815596-03.2021.8.10.0001, 0815603-92.2021.8.10.0001, 0815610-84.2021.8.10.0001 e 0815622-98.2021.8.10.0001 possuem as mesmas partes e causa de pedir e são fundados no mesmo título executivo judicial, variando de um para outro apenas o pedido, cada um recaindo em parte da verba condenatória exequenda, razão pela qual foi declarada a conexão dos referidos processos, com fulcro no art. 55, §§ 1.º e 2.º, II, do CPC.
Assim, assinalo que a presente decisão, assim como a anterior, vale para todos os processos acima consignados e as intimações devem ser feitas de forma única para todos os feitos, inclusive em atenção à prioridade e tramitação conferida aos feitos, uma vez que o Autor, ora Exequente, é pessoa com deficiência consolidada.
No mais, conheço todos os embargos opostos pelas partes, pois tempestivos (art. 1.023, CPC).
No mérito, os embargos de declaração são cabíveis para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
De pronto observa-se a presença de erro material na decisão embargada exigir imediato reparo, posto que o juízo, por equívoco, na parte dispositiva da decisão embargada, assentou os honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, era de 10% sobre toda a verba condenatória.
Contudo, de fato, conforme exposto na fundamentação da referida decisão, firmada com base no titulo exequendo, a primeira verba de sucumbência foi primariamente fixados pelo juízo a quo em 09/04/2012, no importe de 15% sobre o valor da condenação (fls. 127/136, ID 44696142)”.
Desta feita, acolho os embargos opostos pelo Autor, ora Exequente, para modificar a parte dispositiva que faz referência aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, a qual passará a constar na decisão recorrida com os seguintes termos: “D) reconhecer a natureza concursal dos créditos exequendos referentes à verbas decorrentes de dano material, moral e estético, ajuda de custo, lucros cessantes e honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, em 15% (quinze por cento) sobre toda a verba condenatória, e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., nos termos do título executivo judicial, e até a data do soerguimento, 20/06/2016.” Ainda, observo a presença de omissão, especificamente em relação à alegação de que a decisão não aborda a questão relativa aos honorários sucumbenciais que a Executada entende serem devidos pela parte exequente aos advogados da Executada, uma vez que foi reconhecido excesso de execução.
Suprindo a omissão tem-se que, em relação ao tema, em situação ordinária, a Executada somente não seria sucumbente se, alegando excesso de execução, pagasse o valor incontroverso.
Contudo, em razão de ainda encontrar-se em recuperação judicial, por não ter livre disposição de seu patrimônio, também não pode ser submetida ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Assim, não pode o juízo adotar dois pesos e duas medidas para a mesma situação fática: se a Demandada não pode ser condenada ao pagamento de multa e honorários em decorrência de encontrar-se em recuperação judicial, não pode também o Autor ser condenado em honorários, pois, uma vez que se submete às condições estabelecidas no juízo falimentar, a parte contrária também deve se submeter ao mesmo tratamento jurídico, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade e paridade processual, insculpidos no art. 5.º, caput e inciso XXXV, da CRFB/88.
Com efeito, não se pode perder de vista que os excessos cometidos no cálculo decorreram única e exclusivamente do fato de que a cobrança dos juros e correções monetárias devem, em regra, se limitar à data do soerguimento para, a partir dali, seguir as regras do plano de recuperação.
Noutro passo, para além do necessário tratamento igualitário entre as partes envolvidas na lide, entende este juízo que houve sucumbência recíproca das partes em relação a seus respectivos pedidos e, assim, deve cada parte arcar com as custas dos honorários de seus respectivos patronos, ressalvando, por oportuno que o Autor submete-se ao regime conferido aos beneficiários da Justiça Gratuita, insculpidos nos arts 98 e ss do CPC, uma vez que seu benefício não foi revogado.
No mais, inexiste qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Em relação Às demais matérias suscitadas, o que pretendem os Embargantes é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão embargada, o que é manifestamente inadmissível com a via processual eleita.
Com efeito, prosseguindo a análise dos recursos opostos, nota-se que a parte Autora alega a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o juízo não teria enfrentado a tese de que os créditos referentes a ajuda de custo, pensão, danos emergentes e astreintes que, embora originados antes do soerguimento, são renovadas após a data do soerguimento e, de trato sucessivos, não se tratam de créditos concursais.
Nessas razões pediu que o juízo se manifestasse sobre se os créditos de ajuda de custo, pensão, danos emergentes e astreintes que se renovaram após a data do soerguimento tratam-se de créditos concursais.
Contudo não lhe assiste razão.
Na decisão embargada o juízo deixou claro que o critério que definiria a natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal, seria a data do soerguimento.
Nesse sentido assentou que: “Na responsabilidade jurídica extracontratual, o vínculo entre as partes se estabelece simultaneamente com a ocorrência do evento danoso.
Assim, ocorrido o ato lesivo, nasce o direito à reparação civil dos danos causados e seus respectivos créditos, ainda que não vencidos (art. 49, da Lei 11.101/2005).
Nesse diapasão, a existência do crédito se relaciona diretamente à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor.
Ocorrido o fato gerador, nasce o direito de exigir a prestação. (…).
Dos elementos colhidos dos autos, deflui-se, de modo induvidoso, que o pedido de recuperação judical da Executada se deu em 20/06/2016.
Do mesmo modo restou certo que o evento ilícito que culminou na responsabilização civil da Executada pelos danos sofridos pelo Autor ocorreu em jan/2006.
Desse modo as verbas devidas ao Autor, a título de dano material, moral, ajuda de custo e lucro cessante, por terem como marco inicial a ocorrência do ilícito, jan/2006, são créditos de natureza concursal e se submetem às regras do plano de recuperação judicial e lá deve o credor, se não quiser aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual, habilitar seus créditos, devendo, para tanto, ser expedida certidão de crédito em favor da parte Exequente, para posterior habilitação junto aos autos da Recuperação Judicial, no quadro geral de credores da Recuperanda".
Ora, dito pelo juízo que as verbas devidas ao Autor, a título de dano material, moral, ajuda de custo e lucro cessante, por terem como marco inicial a ocorrência do ilícito, jan/2006, são créditos de natureza concursal, despiciendo se elas são ou não de trato sucessivo, uma vez que, como dito, o que define sua natureza é o fato gerador, no caso, o ilícito ocorrido em jan/2006, data anterior à do soerguimento, em 20/06/2016 .
Do mesmo modo, quanto às astreintes, ao fixar a natureza da referida verba, se concursal ou não concursal, o juízo também entendeu que: “o termo inicial a ser considerado para tal fim é a data do evento danoso, no caso, a data da intimação pessoal do representante legal da recorrida da decisão judicial – 08/08/2007 (ID 44696129, fls. 180/181) – uma vez que é a partir da resistência da Demandada, já ciente da ordem judicial, que se tornou exigível a multa diária fixada pelo descumprimento. (…).
Nesse viés, tendo a intimação pessoal do representante legal da Demandada ocorrido em 08/08/2007, portanto, antes do pedido de recuperação judical, feito em 20/06/2016, forçoso reconhecer a natureza recursal de toda verba cobradas a título de astreintes, sobre as quais são devidas correção monetária, a contar da data do respectivo arbitramento, em 26/07/2007 (ID 44696129, fls. 164/168).” Desse modo, também indiferente se as astreintes são ou não de trato sucessivo, uma vez que, como já posto exaustivamente, o que define sua natureza é a data do ilícito, no caso, a data em que se deu intimação pessoal do representante legal da Demandada ocorrido em 08/08/2007, antes da data do soerguimento.
Melhor sorte também não assiste à Executada Embargante.
Primeiro afirma que a decisão embargada deixou de observar que a sentença que fixou as astreintes foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em agosto de 2.015.
A reforma de tal decisão ocorreu em 21.6.2016, através do acórdão que julgou o agravo regimental 56.659/2015.
Disse que após a anulação da sentença (ago/2015) não há o que se falar em descumprimento de qualquer obrigação.
Assim, sustenta que no intervalo de tempo transcorrido entre o julgamento da apelação e a reforma de tal acórdão em sede de embargos de declaração (21/6/2016) não existia ordem judicial sendo descumprida pela recorrente.
Logo, não incidem astreintes nesse período – de ago/2015 a 21/06/2016 –, e esse ponto, suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença, não foi apreciado por esse juízo.
Contudo, tal matéria não foi suscitada na impugnação da Executada.
Com efeitos, as astreintes foram executadas nos processos 815622-98.2021 e 815610-84.2021 (IDs 44699938 e 44702423).
E ao oferecer impugnação aos referidos pedidos de cumprimento de sentença, a Executada limitou-se a sustentar serem as astreintes indevidas e de valor excessivo, não suscitando em nenhum momento a não incidência das astreintes no período – de ago/2015 a 21/06/2016 – lapso temporal em que a sentença de base restou temporariamente cassada pelo o acórdão que julgou o Agravo Regimental 56.659/2015 (IDs 48056270 e 48057195).
Desse modo, não tendo a Executada alegado essa matéria de defesa em suas razões de impugnação, há configuração de inovação injustificada à lide que impossibilita o juízo de apreciar a matéria.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que o instituto da antecipação da tutela implica risco para as partes, Autor e Demandada.
Assim corre à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento da ordem judicial, que fica subordinada à procedência do pedido no julgamento definitivo e se consolida com o trânsito em julgado que, na espécie, consolidou a procedência do pleito inicial, sendo, portanto, devida desde o dia em que se deu o descumprimento até o cumprimento da ordem.
Nesse sentido, inclusive, se manifestou o STJ (REsp n. 1.016.375/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, 3.ª Turma, DJe de 21/2/2011.) Segundo, arguiu que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios e sustentou essa questão não foi examinada ou abordada na parte da decisão que indica os parâmetros a serem observados para elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, sendo omissão que precisa ser eliminada.
De novo a matéria não foi suscitada na impugnação da Executada.
Como dito, as astreintes foram executadas nos processos 815622-98.2021 e 815610-84.2021.
Ali observa-se que, nos cálculos apresentados pelo Autor, ora Exequente/Embargado, não há incidência de honorários e sucumbência sobre essa verba.
Por sua vez, ao oferecer impugnação aos referidos pedidos de cumprimento de sentença, a Executada limitou-se a sustentar serem as astreintes indevidas e de valor excessivo, não suscitando em nenhum momento a não incidência dos honorários sobre essa verba.
De fato, suas alegações se limitaram a sustentar que não cabe condenação da Executada em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, por encontrar-se em Recuperação Judicial, sendo essa matéria devidamente enfrentada pelo juízo na decisão embargada.
Desse modo, não tendo as partes requerido ou alegado essa matéria no cumprimento de sentença ou nas razões de impugnação, há configuração de inovação injustificada à lide que, como já dito, impossibilita o juízo de apreciar a matéria.
Ainda, arguiu a Executada OI/TELEMAR que, ao tratar das verbas extraconcursais, a decisão determinou que o pagamento das verbas extraconcursais sejam feitos mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, não fixou o termo inicial para contagem do prazo para pagamento valor dos créditos extraconcursais ainda não foi apurado.
Nesse viés, alegou que a decisão deve ser aclarada nesse ponto para fixar com clareza o termo inicial para pagamento das verbas extraconcursais, as quais sustenta somente terá início após a decisão desse juízo acerca dos cálculos que ainda serão elaborados pela Contadoria Judicial.
Sem razão a Executada Embargante, pois inexiste qualquer obscuridade ou omissão na decisão em relação ao tema.
Com efeito, uma vez estabelecido que o pagamento das verbas extraconcursais seja feito mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, induvidoso que, fixado o quantum, a Executada deverá ser previamente intimada para realizar o pagamento do débito.
Ainda, aduziu a Executada Embargante que a decisão reconheceu a existência e aplicação do Aviso 78/2020 do TJ-RJ, mas, ao mesmo tempo, ignorou a existência do Aviso TJ-RJ 79/2020 e as determinações do juízo da recuperação judicial para os créditos extraconcursais de valor superior a 20 mil reais, no qual foi fixado a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de ato a ser materializado em ofício, com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem da Executada sobre o qual o juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição, resultando nítida a existência de contradição que precisa ser saneada.
Entretanto, tal matéria também não foi suscitada nas impugnações da Executada.
Nos processos 815622-98.2021 e 815603-92.2021 (IDs 44702423 e 44697099) a parte Autora, ora Embargada, ao tratar dos créditos que entendeu ser de natureza extraconcursal, suscitou que, nos termos do Aviso n.º 78/2020 do TJRJ, o juízo deveria intimar a Recuperanda, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que fosse o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo de Recuperação Judicial.
Naquela ocasião, colacionou aos referidos pedidos de cumprimento de sentença o inteiro teor do referido ato normativo expedido pelo TJRJ (IDs 44703233 e 44697105), cumprindo a obrigação fixada nos arts. 373, I c/c art. 367, ambos do CPC.
A Executada/Embargante, por sua vez, ao oferecer impugnação aos referidos pedidos de cumprimento de sentença, limitou-se a rebater a natureza dos créditos perseguidos pelo Autor, afirmando serem todos de natureza concursal.
Contudo, em suas razões não suscitou em nenhum momento a existência do Aviso TJ-RJ 79/2020, que conteria determinações do juízo da recuperação judicial à execução de créditos extraconcursais de valor superior a 20 mil reais (IDs 48057195 e 48057217).
Desse modo, não tendo a Executada alegado essa matéria de defesa em suas razões de impugnação, há novamente inovação injustificada à lide que impossibilita o juízo de apreciar a matéria.
Isto posto, com fulcro no artigo 535, inciso II, do CPC e nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos opostos por ambas as partes e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para o fim de: 1.
Modificar a parte dispositiva que faz referência aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, a qual passará a constar na decisão recorrida com os seguintes termos: “D) reconhecer a natureza concursal dos créditos exequendos referentes à verbas decorrentes de dano material, moral e estético, ajuda de custo, lucros cessantes e honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, em 15% (quinze por cento) sobre a verba condenatória, e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.m., nos termos do título executivo judicial, e até a data do soerguimento, 20/06/2016.” 2) em relação aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, suprir OMISSÃO para fixar, nos termos da fundamentação supra, que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvando, por oportuno, que o Autor se submete ao regime conferido aos beneficiários da Justiça Gratuita, insculpidos nos arts 98 e ss do CPC.
Permanecem incólumes os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se, UMA ÚNICA VEZ, informando no cabeçalho todos os processos reunidos.
São Luis/MA, 05 de dezembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza da 7.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
06/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
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03/09/2022 10:14
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:01
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:01
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 19/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:39
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2022 18:57
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 10:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815596-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargados ( autor e requerido) para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados conforme certidão de Id. 73424825, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
CLEITON SANTOS Secretário Judicial da 7ª Vara Cível -
15/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:11
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2022 15:56
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815596-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DECISÃO Trata-se, na origem, de ação por DANOS MORAIS, MATERIAL e LUCROS CESSANTES manejada por FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em face de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificados nos autos (processos n.ºs 113312007 e 154692016), agora em fase de cumprimento de sentença.
Analisando o presente processo (0815596-03.2021.8.10.0001), verificou-se a existência de quatro pedidos distintos de cumprimento de sentença do mesmo título judicial, todos em trâmite nesta unidade jurisdicional, quais sejam: 1) Processo 0815596-03.2021.8.10.0001, distribuído pela parte Autora em 27/04/2021, às 15h09, que visa o recebimento de créditos exequendos no valor de R$ 5.004.298,64, já descontada a parcela antecipada de R$ 720.000,00, referente a créditos decorrentes de dano material, moral, ajuda de custo, multa e lucro cessante, classificados como concursais; e o recebimento de crédito no valor de R$ 629.672,84, referente a honorários sucumbenciais, que classificou como de natureza extraconcursal, totalizando a importância de R$ 5.633.971,83 (ID 44695060). 2) Processo 0815603-92.2021.8.10.0001, distribuído pela parte Autora em 27/04/2021, às 15h24, que visa o recebimento de R$ 685.161,93, referente a créditos decorrentes de ajuda de custo, lucro cessante, honorários sucumbenciais sobre crédito de origem; e crédito de honorários sucumbenciais sobre verba sucumbencial fixada na origem, no valor de R$ 75.367,82, todas classificadas como extraconcursais, no importe total de R$ 760.529,75 (ID 44697099). 3) Processo 0815610-84.2021.8.10.0001, distribuído pela parte Autora em 27/04/2021, às 15h54, que visa o recebimento de créditos decorrentes de astreintes, no valor de R$ 15.560.000,00, em razão do descumprimento de obrigação de fazer no período anterior a 20/06/2016, classificados como crédito concursal (ID 44699938). 4) Processo 0815622-98.2021.8.10.0001, distribuído pela parte Autora em 27/04/2021, às 16h23, que também visa o recebimento de créditos decorrentes de astreintes, agora no valor de R$ 8.595.000,00, em razão do descumprimento de obrigação de fazer no período posterior a 20/06/2016, dito como crédito de natureza extraconcursal (ID 44702423).
De início, consigne-se que a o Autor, em razão do ilícito denunciado na origem, tornou-se tetraplégico e portador de necessidade especial, devendo beneficiar-se da prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos, conforme direito assegurado pelo art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6.º, XIV da Lei 7.713/88 e pelo art. 9.º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ainda, considerando tratarem-se de processos que tramitam em meio eletrônico, a fim de evitar decisões conflitantes e privilegiando a necessidade de imediata prestação jurisdicional, passo, desde já, a proferir, neste processo, decisão única para os temas comuns a todos os pedidos de cumprimento de sentença anunciados, devendo, depois, a secretaria desta unidade juridicional reunir os quatro processos de cumprimento de sentença, para que todas os despachos e decisões futuras também sejam proferidas em conjunto.
Analisando cada um dos processos de cumprimento de sentença, observa-se que em cada um deles foi oferecida impugnação e, em seguida, a parte Autora, ora Exequente, se manifestou sobre cada impugnação.
No presente feito, processo 0815596-03.2021.8.10.0001, além da preliminar de incompetência deste juízo – sob o argumento de ser a competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial –, a empresa Executada, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 48055220), informou que o Exequente propôs 04 (quatro) pedidos de cumprimento de sentença diferentes, os quais têm por objeto o cumprimento do mesmo título judicial e, arguindo que os temas se entrelaçam, pediu a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Assinalou que todos os créditos objeto da sobredita execução – dano material, dano moral, lucro cessante (pensão), astreintes e honorários – têm natureza concursal e sujeitam-se à recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Afirmou que, um dano patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que não seja reconhecido judicialmente antes do pedido de recuperação judicial, já existe no mundo jurídico e a sentença tem natureza declaratória do dano e a função de quantificá-lo.
Assim, entende que a sentença não geraria o dano, mas sim o ato ilícito – o acidente ocorrido em janeiro de 2006.
Desse modo, seria a data do ato ilícito que fixaria o marco para a sujeição do crédito à recuperação judicial, pois deu origem a obrigação dos pagamentos vindicados, não importando a data de constituição formal do título.
Declarou que os valores cobrados no presente cumprimento são aqueles indicados na sentença e fixados até junho de 2016, inclusive os referentes a dano moral e material, os quais devem ser incluídos na classe dos quirografários.
Assentou que os créditos referentes a pensão fixada em sentença judicial e o pagamento de despesas com tratamento de saúde em decorrência do acidente referido na inicial da ação indenizatória são equiparados aos trabalhistas, para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.
Assentou que a Executada ainda está em processo de recuperação judicial.
Desse modo, não pode se submeter a execução de forma individual e nem exigir-se que efetue pagamento voluntário, uma vez que o pagamento da condenação está adstrito ao plano de recuperação.
Nesse viés, alegou que a ausência de pagamento “voluntário” não caracteriza inadimplemento e não se submete à incidência de multa ou honorários, em razão de ser inaplicável o disposto no §1º do art. 523 do CPC.
Ademais, repisou que, uma vez liquidado todos os créditos, cujo fato gerador ocorreu antes de 20/06/2016, o valor respectivo deve ser habilitado no quadro de credores da impugnante, na forma do plano de recuperação judicial, devendo ser expedida certidão de crédito em favor da parte Exequente, para posterior habilitação junto aos autos da Recuperação Judicial, uma vez não ser possível a execução de modo singular.
Assentou que todos os valores apontados no pedido de cumprimento estão incorretos e são de natureza concursal.
Disse que há excesso de execução, pois os cálculos utilizam o fator de atualização e correção de forma indevida, vez que a empresa encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016.
Nessas razões, declarou que os valores devidos ao Exequente, em relação às verbas cobradas no presente processo (0815596-03.2021.8.10.0001), são os seguintes: Ajuda de custo mensal no valor de R$ 7.896,71 (de 01/2006 a 06/2016 - 124 meses) R$ 1.002.882,17 Lucros cessantes no valor de R$ 2.650,00 (de 01/2006 a 06/2016 - 124 meses) R$ 328.600,00 Dano material (INPC-IBGE, juros simples de 1% a.m, de 01/01/2006 a 21/06/2016) R$ 28.526,64 Dano moral (INPC-IBGE, de 01/01/2006 a 21/06/2016) R$ 1.707.822,07 TOTAL R$ 3.067.830,88 Honorários sucumbenciais (10% sobre o crédito exequendo) R$ 306.783,08 Honorários sucumbenciais recursal (10% sobre a verba sucumbencial fixada na origem) R$ 30.783,08 TOTAL R$ 337.566,16 Assinalou que do valor dos créditos do exequente deverão ser abatidos, por compensação, aqueles valores recebidos por alvará judicial em 05/03/2009, de R$ 720.000,00, os quais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, contados da data do saque indevido (05/03/2009) até 21/06/2021, equivale a R$ 3.542.586,92.
No processo 0815603-92.2021.8.10.0001, além da preliminar de incompetência deste juízo, a empresa Executada, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 48057217), também informou que o Exequente propôs 04 (quatro) pedidos de cumprimento de sentença diferentes, os quais têm por objeto o cumprimento do mesmo título judicial e, arguindo que os temas se entrelaçam, pediu a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Repisou que todos os créditos objeto da referida execução – ajuda de custos para tratamento de saúde e pensão – tem natureza concursal e sujeitam-se à recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Reafirmou que a data do ato ilícito – o acidente ocorrido em janeiro de 2006 – é que fixa o marco para a sujeição do crédito à recuperação judicial, pois deu origem a obrigação dos pagamentos vindicados, não importando a data de constituição formal do título.
Reassentou que a Executada ainda está em processo de recuperação judicial.
Nesse viés, não pode se submeter a execução de forma individual e nem exigir-se que efetue pagamento voluntário, uma vez que o pagamento da condenação está adstrito ao plano de recuperação e, portanto, não se submete à incidência de multa ou honorários, em razão de ser inaplicável o disposto no § 1º do art. 523 do CPC.
Ademais, reafirmou que, uma vez liquidados todos os créditos, cujo fato gerador ocorreu antes de 20/06/2016, o valor respectivo deve ser habilitado no quadro geral de credores da impugnante, na classe de créditos trabalhistas, e posteriormente pago na forma do plano de recuperação judicial.
Assinalou que o exequente foi incluído na folha de salários e desde 10/2019 recebe os valores da ajuda de custo mensal e dos lucros cessantes (pensão), nada lhe sendo devido após essa data.
Repisou que todos os valores apontados no pedido de cumprimento (processo 0815603-92.2021.8.10.0001) estão incorretos e são de natureza concursal.
Também afirmou que há excesso de execução, pois os cálculos utilizam o fator de atualização e correção de forma indevida, pois deveria se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, não devendo após esta data serem aplicados juros e correção monetária incidentes na condenação.
Assim, em suas razões, contabilizou os valores devidos ao Exequente, em relação às verbas cobradas no referido processo (0815603-92.2021.8.10.0001), como os seguintes: Ajuda de custo mensal no valor de R$ 7.896,71 (de 06/2016 a 10/2019 – 39 meses) R$ 307.971,69 Lucros cessantes no valor de R$ 2.650,00 (de 06/2016 a 10/2019 – 39 meses) R$ 103.350,00 TOTAL R$ 411.321,69 Honorários sucumbenciais (10% sobre o crédito exequendo) R$ 41.132,16 Honorários sucumbenciais recursal (10% sobre a verba sucumbencial fixada na origem) R$ 4.113,21 TOTAL R$ 45.245,37 Por fim, novamente assinalou que do valor dos créditos do exequente deverão ser abatidos, por compensação, aqueles valores recebidos por alvará judicial em 05/03/2009, de R$ 720.000,00, os quais atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, contados da data do saque indevido (05/03/2009) até 21/06/2021, equivale a R$ 3.542.586,92.
No processo 0815610-84.2021.8.10.0001, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 48056270), a Executada, além da preliminar de incompetência deste juízo, também informou que o Exequente propôs 04 (quatro) pedidos de cumprimento de sentença diferentes, os quais têm por objeto o cumprimento do mesmo título judicial e, arguindo que os temas se entrelaçam, pediu a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Repisou que os créditos objeto da execução – astreintes – tem natureza concursal e, se fossem devidos, sujeitariam-se à recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Reafirmou que a data do ato ilícito – o acidente ocorrido em janeiro de 2006 – é que fixa o marco para a sujeição do crédito à recuperação judicial, pois deu origem a obrigação dos pagamentos vindicados, não importando a data de constituição formal do título.
Ademais, repisou que, uma vez liquidado os créditos, cujo fato gerador ocorreu antes de 20/06/2016, o valor respectivo deve ser habilitado no quadro geral de credores da impugnante, na classe de credores quirografários, e posteriormente pago na forma do plano de recuperação judicial.
Ainda, assinalou que do valor dos créditos do exequente deverão ser abatidos, por compensação, aqueles valores recebidos por alvará judicial em 05/03/2009, de R$ 720.000,00, os quais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, contados da data do saque indevido, 05/03/2009, até 21/06/2021, equivale a R$ 3.542.586,92.
Reassentou que a Executada ainda está em processo de recuperação judicial e, nesse viés, não pode se submeter a execução de forma individual e nem exigir-se que efetue pagamento voluntário, uma vez que o pagamento da condenação estaria adstrito ao plano de recuperação e, portanto, não se submete à incidência de multa ou honorários, em razão de ser inaplicável o disposto no §1º, do art. 523, do CPC.
Destacou que o exequente pretende receber, a título de astreintes, a quantia total de R$ 24.155.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais): R$ 15.560.000,00 (quinze milhões e quinhentos e sessenta mil reais), cobrados no processo 0815610-84.2021.8.10.0001, em decorrência de suposto descumprimento de obrigação de fazer no período anterior a 20.6.2016; e R$ 8.595.000,00 (oito milhões quinhentos e noventa e cinco mil reais), cobrados no processo 0815622-98.2021.8.10.0001, em decorrência de suposto descumprimento de obrigação de fazer no período posterior a 20.6.2016 Entretanto, sustentou que esse valor é totalmente indevido, uma vez não se trata de descumprimento de obrigação de fazer, mas sim de obrigação de pagar quantia certa e, segundo a jurisprudência do STJ, nessas obrigações é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Ainda, afirmou que essa matéria não transita em julgado e não se sujeita a preclusão, podendo ser rediscutida a qualquer tempo.
Arguiu que, ainda que devidos, o valor perseguido pelo Exequente é excessivo e deve ser reduzido, com fundamento no artigo 537, §1º do CPC.
Nesse viés, alegou que o processo sofreu reveses, havendo fundada controvérsia acerca da origem dos prejuízos causados ao exequente.
Disse que a sentença de origem chegou até a ser anulada e que, em decisão posterior foi novamente reformada e, mesmo antes do julgamento do REsp, ocorrido em 02/2020, a impugnante, em 10/2019, iniciou o pagamento dos valores da ajuda de custo mensal e dos lucros cessantes, sendo o posterior cumprimento da obrigação motivo para excluir, ou, no mínimo, reduzir, o valor das astreintes, que deve ser orientada pelo objetivo do instituto, que é o de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, e não servir ao enriquecimento sem causa do beneficiário.
Nesse sentido ressaltou que à Executada foram impostas condenações por danos morais e estéticos, no valor de 450 salários mínimos; dano material, no importe de R$ 6.663,06; e ao pagamento de ajuda de custo mensal, no valor de R$ 7.896,71; e pensão no valor R$ 2.650,00.
Assim, reputa nitidamente exagerada e irrazoável a cobrança de mais de 24 milhões de reais a título de astreintes, valor de multa que supera, em muito, o da obrigação principal.
Nesse viés, sustenta que, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor da obrigação principal.
Enfim, na impugnação ao cumprimento de sentença oferecida no processo 0815622-98.2021.8.10.0001 (ID 48057195), a Executada, além da preliminar de incompetência deste juízo, do mesmo modo informou que o Exequente propôs 04 (quatro) pedidos de cumprimento de sentença diferentes, os quais têm por objeto o cumprimento do mesmo título judicial e, arguindo que os temas se entrelaçam, pediu a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Repisou que os créditos objeto da execução – astreintes – tem natureza concursal e, se fossem devidos, sujeitariam-se à recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Reafirmou que a data do ato ilícito – o acidente ocorrido em janeiro de 2006 – é que fixa o marco para a sujeição do crédito à recuperação judicial, pois deu origem a obrigação dos pagamentos vindicados, não importando a data de constituição formal do título.
Do mesmo modo, repisou que, uma vez liquidado os créditos, cujo fato gerador ocorreu antes de 20/06/2016, o valor respectivo deve ser habilitado no quadro geral de credores da impugnante, na classe de credores quirografários, e posteriormente pago na forma do plano de recuperação judicial.
Novamente assinalou que do valor dos créditos do exequente deverão ser abatidos, por compensação, aqueles valores recebidos por alvará judicial em 05/03/2009, de R$ 720.000,00, os quais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, contados da data do saque indevido, 05/03/2009, até 21/06/2021, equivale a R$ 3.542.586,92.
Reassentou que a Executada ainda está em processo de recuperação judicial e, nesse viés, não pode se submeter a execução de forma individual e nem exigir-se que efetue pagamento voluntário, uma vez que o pagamento da condenação está adstrito ao plano de recuperação e, portanto, não se submete à incidência de multa ou honorários, em razão de ser inaplicável o disposto no § 1º, do art. 523 do CPC.
Por fim, renovou as alegações de que o Exequente pretende receber, a título de astreintes, quantia excessiva e totalmente indevida, uma vez não se trata de descumprimento de obrigação de fazer, mas sim de obrigação de pagar quantia certa e, segundo a jurisprudência do STJ, nessas obrigações é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Reafirmou que essa matéria não transita em julgado e não se sujeita a preclusão, podendo ser rediscutida a qualquer tempo.
Renovou o pedido de exclusão ou redução das astreintes, com fundamento no artigo 537, §1º do CPC, repisando os fundamentos de fato e de direito que seu entendimento.
A parte Autora manifestou-se sobre cada uma das impugnações opostas pela Executada.
No processo 815596-03.2021.8.10.0001 arguiu a competência do juízo de origem para processar, decidir e praticar atos de constrição dos créditos de natureza extraconcursais, quais sejam aqueles originados após a data do pedido de recuperação judicial, quaisquer que sejam seus valores, sem necessidade de ofício ao juízo de recuperação judicial.
Ademais, também afirmou a competência do juízo de origem para processar o feito, qualquer que seja a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, até o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos.
Ressaltou que, nessa hipótese, os créditos de natureza concursais ficarão submetidos ao Plano de Recuperação Judicial, e os créditos de natureza extraconcursais devem seguir no presente juízo, intimando-se a Recuperanda para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo de Recuperação Judicial, conforme Aviso 78/2020, III, do TJRJ.
Defendeu a natureza extraconcursal das verbas honorárias sucumbenciais perseguidas, uma vez que ambas se vinculam ao Acórdão da Apelação nº 184059 – que, proferido em 21/06/2016, reformou integralmente a sentença e, como novo ato jurisdicional, a verba honorária ganhou novos contornos –, e ao Acórdão do Recurso Especial – proferido em 20/08/2020 –, ambas decisões proferidas após a data do soerguimento, em 20/06/2016.
Ainda, arguiu devida a fixação de multa e honorários da fase de execução, mesmo se sujeitando a Executada a plano de recuperação judicial.
Alegou que a atualização do valor recebido pelo Autor, de R$ 720.000,00, é errôneo, uma vez que ele não incorreu em mora, inexistindo razão para incidência de juros e correção monetária.
Afirmou que a compensação do valor de R$ 720.000,00 foi realizada no pedido de pagamento dos valores decorrentes dos danos morais, materiais, ajuda de custo e pensão, nos autos dos pedidos de Cumprimento de Sentença nº 0815603-92.2021.8.10.0001 (ID 44697121) e nº 0815596-03.2021.10.0001 (ID 44695075).
Ainda, assentou que é má-fé processual da Executada defender a compensação do valor em todas as impugnações, mesmo sabendo que se tratam de créditos diferentes.
Em seguida, a parte Autora, mesmo sem ter sido proferida qualquer decisão no referido feito, opôs Embargos de Declaração (EmbD) informando que optou por desmembrar a execução em créditos de natureza concursal e extraconcursal, tendo em vista que o trâmite e o procedimento judiciais são diferentes na forma determinada no Aviso TJRJ nº 78/2020 (ID 44703233).
Ainda, nas razões dos Embargos, afirmou que o juízo declarou sua incompetência absoluta para processar o cumprimento de sentença e, em vez de remeter os autos para o juízo que entende competente, nos termos do art. 64, § 3º do CPC, resolveu extinguir o feito sem resolução do mérito, sob a ótica do art. 485, IV do CPC.
Assim, ante a apontada omissão, pediu o acolhimento dos Embargos para reconhecer a competência do juízo de origem para processar o feito até o trânsito em julgado do crédito, diferenciando os procedimentos quanto a natureza do crédito, se concursal, para ficar submetido ao Plano de Recuperação Judicial, e se de natureza extraconcursal, para seguir no juízo de origem, intimando-se a Demandada para pagamento dos respectivos créditos.
Alternativamente, pede que seja suscitado o conflito negativo de competência (ID 52160605).
Em contrarrazões ao EmbD, a Demandada assentou ser incabível o recurso, por inexistir deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Entretanto, se o juízo entender de modo diverso, pediu: que fosse apreciado o pedido de reunião dos processos para decisão conjunta; o reconhecimento da incompetência deste juízo para praticar qualquer ato de constrição patrimonial contra a Demandada e a competência do juízo universal da recuperação judicial para decidir acerca da classificação do crédito e/ou para ordenar qualquer ato de constrição judicial; a declaração da natureza concursal de todos os créditos cobrados; o reconhecimento da não incidência de juros e correção monetária sobre os valores cobrados nos períodos posteriores ao pedido de recuperação judicial; da ocorrência de excesso de execução; da inexigibilidade ou excessividade das astreintes e, por fim, a compensação dos valores cobrados e indevidamente sacado pelo Autor da ação no curso do processo, atualizados para o importe de R$ 3.542.586,92 (ID 53224457).
A parte Autora, logo depois, se manifestou informando que os EmbD foi protocolado no presente feito por equívoco (ID 58268119).
Em seguida, fez pedidos sucessivos de prosseguimento do feito com prioridade de tramitação(IDs 65961271, 65961271 e 67692038) – e, alegando devidos os valores cobrados a título de multa e honorários na fase de cumprimento de sentença e de astreintes, pediu a intimação da Requerida para efetuar o pagamento do débito incontroverso, equivalente a R$ 8.595.000,00 (oito milhões e quinhentos e noventa e cinco mil reais), nos termos do Aviso 78/2020, inciso III, IV, item 2 do TJRJ, em anexo, sem a necessidade de ofício ao juízo da recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários previstos no §1º do art. 523, do CPC (ID 68670855).
No processo 815603-92.2021.8.10.0001 a parte Autora, manifestando-se sobre a impugnação, também arguiu a competência do juízo de origem para processar, decidir e praticar atos de constrição dos créditos de natureza extraconcursais, quais sejam aqueles originados após a data do pedido de recuperação judicial, quaisquer que sejam seus valores, sem necessidade de ofício ao juízo de recuperação judicial.
Divagou acerca do conceito de créditos concursais e extraconcursais e suas formas de pagamento e reafirmou a competência do juízo de origem para processar o feito, qualquer que seja a natureza do crédito, até o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, ressaltando que, nessa hipótese, os créditos de natureza concursais ficarão submetidos ao Plano de Recuperação Judicial, e os créditos de natureza extraconcursais devem seguir no presente juízo, intimando-se a Recuperanda para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo de Recuperação Judicial, conforme Aviso 78/2020, III, do TJRJ.
Pediu a reunião dos processos a fim de dar maior celeridade ao trâmite processual e postulou a natureza extraconcursal das verbas perseguidas no presente cumprimento de sentença (processo 815603-92.2021.8.10.0001) – ajuda de custo mensal, lucros cessantes e honorários sucumbenciais –, pois de trato sucessivo, em especial as verbas referentes ao honorários sucumbenciais, que se originam após a data do plano de recuperação judicial e vinculadas ao Acórdão da Apelação nº 184059 que, proferido em 21/06/2016, reformou integralmente a sentença, e ao Acórdão do Recurso Especial proferido em 20/08/2020, ambas decisões ocorridas após a data do soerguimento, em 20/06/2016.
Também nesse processo arguiu devida a fixação de multa e honorários da fase de execução, mesmo se sujeitando a Executada a plano de recuperação judicial.
Alegou novamente que a atualização do valor recebido pelo Autor, de R$ 720.000,00, é errôneo, uma vez que ele não incorreu em mora, inexistindo razão para incidência de juros e correção monetária.
Nesse viés sustentou a má-fé processual da Executada, ao pleitear a compensação do valor em todas as impugnações, mesmo sabendo que se tratam de créditos diferentes, e repisou que a compensação do valor de R$ 720.000,00 foi realizada pelo Autor no pedido de pagamento dos valores decorrentes dos danos morais, materiais, ajuda de custo e pensão, nos autos dos pedidos de Cumprimento de Sentença nº 0815603-92.2021.8.10.0001 (ID 44697121) e nº 0815596-03.2021.10.0001 (ID 44695075).
Em seguida, o juízo, declarando sua incompetência para processar o cumprimento de sentença, extinguiu o processo, por sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determinou seu arquivamento (ID 51357505).
Então, a parte Autora, opôs Embargos de Declaração (EmbD) no qual também informou ter optado por desmembrar a execução em créditos de natureza concursal e extraconcursal, tendo em vista que o trâmite e o procedimento judiciais são diferentes na forma determinada no Aviso TJRJ nº 78/2020 (ID 44703233).
Nas razões dos Embargos, afirmou que o juízo declarou sua incompetência absoluta para processar o cumprimento de sentença e, em vez de remeter os autos para o juízo que entende competente, nos termos do art. 64, § 3º do CPC, resolveu extinguir o feito sem resolução do mérito, sob a ótica do art. 485, IV do CPC.
Assim, ante a apontada omissão, pediu o acolhimento dos Embargos para reconhecer a competência do juízo de origem para processar o feito até o trânsito em julgado do crédito, diferenciando os procedimentos quanto a natureza do crédito, se concursal, para ficar submetido ao Plano de Recuperação Judicial, e se de natureza extraconcursal, para seguir no juízo de origem, intimando-se a Demandada para pagamentos dos respectivos créditos.
Alternativamente, pede que seja suscitado o conflito negativo de competência (ID 52160603).
Em contrarrazões ao EmbD, a Demandada novamente assentou ser incabível o recurso, por inexistir deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Entretanto, se o juízo entender de modo diverso, requereu: que fosse apreciado pedido de reunião dos processos para apreciação conjunta; o reconhecimento da incompetência deste juízo para praticar qualquer ato de constrição patrimonial contra a Demandada e a competência do juízo universal da recuperação judicial para decidir acerca da classificação do crédito e/ou para ordenar qualquer ato de constrição judicial; a declaração da natureza concursal de todos os créditos cobrados; o reconhecimento da não incidência de juros e correção monetária sobre os valores cobrados nos períodos posteriores ao pedido de recuperação judicial; da ocorrência de excesso de execução; da inexigibilidade ou excessividade das astreintes e, por fim, a compensação dos valores cobrados e indevidamente sacado pelo Autor da ação no curso do processo, atualizados para o importe de R$ 3.542.586,92 (ID 53224449).
Os EmbD foram conhecidos e, no mérito, foram acolhidos para tornar sem efeito a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e declarar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito até a liquidação do crédito que faz jus a parte Autora, conforme entendimento do juízo da recuperação judicial (ID 62385030) e essa decisão transitou livremente em julgado (ID 65843535).
A parte Autora, em seguida, fez pedidos sucessivos de apensamentos dos processos de cumprimentos de sentença e de prosseguimento do feito com prioridade de tramitação (IDs 65961257, 66544138 e 67692026).
Depois, alegando que a Demandada não impugnou a natureza dos honorários sucumbenciais, que destacou serem extraconcursais por serem arbitrados após a data do soerguimento, pediu a intimação da Requerida para efetuar o pagamento do referido débito, equivalente a R$ 760.529,75 (setecentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), nos termos do Aviso 78/2020, inciso III, IV, item 2 do TJRJ, em anexo, sem a necessidade de ofício ao juízo da recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários previstos no §1º do art. 523, do CPC (ID 68615342).
No processo 815610-84.2021.8.10.0001 a parte Autora, manifestando-se sobre a impugnação, também arguiu a competência do juízo de origem para processar, decidir e praticar atos de constrição dos créditos de natureza extraconcursais.
Também tergiversou sobre o conceito de créditos concursais e extraconcursais e suas formas de pagamento e pediu a reunião dos processos, a fim de dar maior celeridade ao trâmite processual.
Ainda, arguiu devida a fixação de multa e honorários da fase de execução, mesmo se sujeitando a Executada a plano de recuperação judicial.
Novamente alegou a atualização do valor recebido pelo Autor, de R$ 720.000,00, é errôneo, uma vez que ele não incorreu em mora, inexistindo razão para incidência de juros e correção monetária e sustentou a má-fé processual da Executada, ao pleitear a compensação do valor em todas as impugnações, mesmo sabendo que se tratam de créditos diferentes.
Repisou que a compensação do valor de R$ 720.000,00 foi realizada pelo Autor no pedido de pagamento dos valores decorrentes dos danos morais, materiais, ajuda de custo e pensão, nos autos dos pedidos de Cumprimento de Sentença nº 0815603-92.2021.8.10.0001 (ID 44697121) e nº 0815596-03.2021.10.0001 (ID 44695075).
Nesse cumprimento de sentença também assentou que as verbas perseguidas – astreintes no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que até 20/06/2016 totaliza o crédito de R$ 15.560.000,00 –, tem natureza concursal e são decorrentes do descumprimento de decisão judicial arbitrada por este juízo, ainda em 2008, quando determinou, em sede de liminar, que a Telemar arcasse com as despesas de ajuda de custo e pensão ao Exequente.
Ressaltou que a Demandada Telemar nunca cumpriu um única decisão do juízo e, por essa razão, como forma de compelí-la a cumprir decisão judicial – obrigação de fazer o pagamento de ajuda de custo e pensão – foi arbitrada a título de multa, o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e que, mesmo decorrido 13 anos do arbitramento da multa, a Demandada não cumpriu a obrigação.
Lembrou que as astreintes restou confirmada pelo STJ, cujo acórdão manteve a condenação e também o valor da multa por descumprimento outrora arbitrada (ID 44703260).
Alegou que a Demandada deixou de cumprir a decisão judicial e assumiu o risco pela escolha de descumprir as ordens deste r. juízo.
Disse que aceitar rediscutir tese que já foi apreciada pelo STJ, o qual entendeu que o valor está compatível com a gravidade do dano e com o tempo de recalcitrância da Executada em honrar as decisões deste r. juízo, seria referendar o menosprezo que a Telemar sempre teve pelas decisões judiciais deste juízo e ratificar o desprestígio do Poder Judiciário.
Nessas razões, pediu fosse julgado improcedente a impugnação e pediu a intimação da Requerida para efetuar o pagamento do referido débito, equivalente a R$ 15.560.000,00 (quinze milhões, quinhentos e sessenta mil reais), nos termos do Aviso 78/2020, inciso III, IV, item 2 do TJRJ, em anexo, sem a necessidade de ofício ao juízo da recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários previstos no §1º do art. 523, do CPC (ID 49382563).
Em seguida, o juízo, declarando sua incompetência para processar o cumprimento de sentença, extinguiu o processo, por sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determinou seu arquivamento (ID 51358195).
A parte Autora, opôs Embargos de Declaração (EmbD), com os mesmos fundamentos do recurso oposto no processo 815603-92.2021.8.10.0001 (ID 52160598).
A Demandada ofereceu contrarrazões ao EmbD, também com os mesmos fundamentos de outrora (ID 53224436).
Do mesmo modo, os EmbD foram conhecidos e acolhidos para tornar sem efeito a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e declarar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito até a liquidação do crédito que faz jus a parte Autora, conforme entendimento do juízo da recuperação judicial (ID 62383641) e essa decisão também transitou livremente em julgado (ID 65843547).
Assim como nos demais processos, a parte Autora fez pedidos sucessivos de apensamentos dos processos de cumprimentos de sentença e de prosseguimento do feito com prioridade de tramitação(IDs 65961233, 66543259 e 67691483).
Do mesmo modo, reiterou pedido de intimação da Requerida para efetuar o pagamento do referido débito, equivalente a R$ 15.560.000,00 (quinze milhões, quinhentos e sessenta mil reais), nos termos do Aviso 78/2020, inciso III, IV, item 2 do TJRJ, em anexo, sem a necessidade de ofício ao juízo da recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários previstos no §1º do art. 523, do CPC (ID 68665216).
No processo 815622-98.2021.8.10.0001 a parte Autora, manifestando-se sobre a impugnação, também arguiu a competência do juízo de origem para processar, decidir e praticar atos de constrição dos créditos de natureza extraconcursais.
Também tergiversou sobre o conceito de créditos concursais e extraconcursais e suas formas de pagamento e pediu a reunião dos processos, a fim de dar maior celeridade ao trâmite processual.
Ainda, arguiu devida a fixação de multa e honorários da fase de execução, mesmo se sujeitando a Executada a plano de recuperação judicial.
Novamente alegou a atualização do valor recebido pelo Autor, de R$ 720.000,00, é errôneo, uma vez que ele não incorreu em mora, inexistindo razão para incidência de juros e correção monetária e sustentou a má-fé processual da Executada, ao pleitear a compensação do valor em todas as impugnações, mesmo sabendo que se tratam de créditos diferentes, e repisou que a compensação do valor de R$ 720.000,00 foi realizada pelo Autor no pedido de pagamento dos valores decorrentes dos danos morais, materiais, ajuda de custo e pensão, nos autos dos pedidos de Cumprimento de Sentença nº 0815603-92.2021.8.10.0001 (ID 44697121) e nº 0815596-03.2021.10.0001.
Nesse cumprimento de sentença também assentou que as verbas perseguidas – astreintes no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, considerada após 20/06/2016, totaliza o crédito de R$ 8.595.000,00 –, tem natureza extraconcursal e são decorrentes do descumprimento de decisão judicial arbitrada por este juízo, ainda em 2008, quando determinou, em sede de liminar, que a Telemar arcasse com as despesas de ajuda de custo e pensão ao Exequente.
Ressaltou que a Demandada Telemar nunca cumpriu um única decisão do juízo e, por essa razão, como forma de compelí-la a cumprir decisão judicial – obrigação de fazer o pagamento de ajuda de custo e pensão – foi arbitrada a título de multa, o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e que, mesmo decorrido 13 anos do arbitramento da multa, a Demandada não cumpriu a obrigação.
Lembrou que as astreintes restou confirmada pelo STJ, cujo acórdão manteve a condenação e também o valor da multa por descumprmento outrora arbitrada (ID 44703260).
Alegou que a Demandada deixou de cumprir a decisão judicial e assumiu o risco pela escolha de descumprir as ordens deste r. juízo.
Disse que aceitar rediscutir tese que já foi apreciada pelo STJ, o qual entendeu que o valor está compatível com a gravidade do dano e com o tempo de recalcitrância da Executada em honrar as decisões deste r. juízo, seria referendar o menosprezo que a Telemar sempre teve pelas decisões judiciais deste juízo e ratificar o desprestígio do Poder Judiciário.
Nessas razões, pediu fosse julgado improcedente a impugnação e pediu a intimação da Requerida para efetuar o pagamento do referido débito, equivalente a R$ 8.595.000,00 (oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil reais), nos termos do Aviso 78/2020, inciso III, IV, item 2 do TJRJ, em anexo, sem a necessidade de ofício ao juízo da recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários previstos no §1º do art. 523, do CPC (ID 49382557).
Em seguida, o juízo, declarando sua incompetência para processar o cumprimento de sentença, extinguiu o processo, por sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determinou seu arquivamento (ID 51358225).
A parte Autora, opôs Embargos de Declaração (EmbD), com os mesmos fundamentos do recurso oposto nos processos 815603-92.20218.10.0001 e 815610-84.2021.8.10.0001 (ID 52160596).
A Demandada ofereceu contrarrazões ao EmbD, também com os mesmos fundamentos de outrora (ID 53223569).
Do mesmo modo, os EmbD foram conhecidos e acolhidos para tornar sem efeito a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e declarar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito até a liquidação do crédito que faz jus a parte Autora, conforme entendimento do juízo da recuperação judicial (ID 62364718) e essa decisão também transitou livremente em julgado (ID 65548560).
Novamente a parte Autora ez pedidos sucessivos de apensamentos dos processos de cumprimentos de sentença e de prosseguimento do feito com prioridade de tramitação (IDs 65957925, 66542131 e 67689564).
Reiterou pedido de intimação da Requerida para efetuar o pagamento do débito que disse incontroverso, equivalente a R$ 8.595.000,00 (oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil reais), nos termos do Aviso 78/2020, inciso III, IV, item 2 do TJRJ, em anexo, sem a necessidade de ofício ao juízo da recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários previstos no §1º do art. 523, do CPC (ID 68668300).
Todos os processos estão conclusos para decisão.
Em síntese o relatório de todos os pedidos de cumprimento de sentença.
DECIDO.
De início, verificando que os cumprimentos de sentença distribuídos sob os n.ºs 0815596-03.2021.8.10.0001, 0815603-92.2021.8.10.0001, 0815610-84.2021.8.10.0001 e 0815622-98.2021.8.10.0001 possuem as mesmas partes e causa de pedir, pois fundadas no mesmo título executivo judicial, variando de uma para outra apenas o pedido, cada uma recaindo em parte da verba condenatória exequenda, reconheço a conexão dos referidos processos e, com fulcro no art. 55, §§ 1.º e 2.º, II, do CPC, passo a proferir decisão única para todos os pedidos de cumprimento de sentença anunciados.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo para julgamento e processamento dos feitos, observa-se que nos pedidos de cumprimento de sentença distribuídos sob nos 0815603-92.2021.8.10.0001, 0815610-84.2021.8.10.0001, 0815622-98.2021.8.10.0001 restou reconhecida e fixada, em sede de EmbD, a competência deste Juízo, vara de origem, para processar e julgar o feito até a liquidação do crédito que faz jus a parte Autora, conforme entendimento fixado pelo juízo da recuperação judicial, nos autos do Processo de Recuperação Judicial 0203711-65.2016.8.10.0001, em trâmite na 7.ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro (IDs 68383641, 62385030 e 62364718), tendo essas decisões transitado livremente em julgado (IDs 65843547, 68843535 e 65548560).
No processo 815596-03.2021.8.10.0001 a preliminar de incompetência do juízo, arguida pela empresa Executada, não foi enfrentada.
Entretanto, assim como nos demais pedidos de cumprimento de sentença, nos termos do entendimento fixado pelo próprio juízo do soerguimento, nos autos do Processo de Recuperação Judicial 0203711-65.2016.8.10.0001, em trâmite na 7.ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, impõe reconhecer que compete a este Juízo, jurisdição onde originariamente tramitou o processo de conhecimento, processar e julgar os pedidos de cumprimento de sentença até a liquidação dos créditos que faz jus a parte Autora, de acordo com a sua natureza.
Vencida a preliminar em todos os procedimentos, passa-se a enfrentar as matérias trazidas a apreciação pelas partes acerca da natureza dos créditos exequendos, se concursais ou extraconcursais e usas respectivas formas de pagamento; sobre a incidência ou não de juros e correção monetária sobre os valores cobrados em data posterior ao pedido de soerguimento; sobre a incidência ou não de juros e correção monetária sobre o valor já recebido pela parte Autora, no importe de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); incidência ou não de multa de 10% e honorários, previstos no § 1º do art. 523 do CPC, sobre o valor do débito em caso de não pagamento voluntário, por encontrar-se a Executada em processo de recuperação judicial; acerca da exigibilidade e razoabilidade das astreintes fixadas e sua natureza; sobre a ocorrência ou não de excesso de execução. 1.
NATUREZA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS Tratando-se a Executada de empresa sob regime de recuperação judicial, o critério que definirá a natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal, é a data do soerguimento.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o vínculo entre as partes se estabelece simultaneamente com a ocorrência do evento danoso.
Assim, ocorrido o ato lesivo, nasce o direito à reparação civil dos danos causados e seus respectivos créditos, ainda que não vencidos (art. 49, da Lei 11.101/2005).
Nesse diapasão, a existência do crédito se relaciona diretamente à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor.
Ocorrido o fato gerador, nasce o direito de exigir a prestação.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.840.531-RS, sob o rito dos recursos de tema repetitivo, fixou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, o ato ilicito, não a data da prolatação ou acórdão ou respectivo do trânsito em julgado no processo de conhecimento, uma vez que a responsabilidade e o adimplemento são elementos subsequentes e não constitutivos do direito perseguido.
Nesse sentido tem decido reiteradamente o STJ (REsp 1.727.771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.805.727/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4.ª TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2.ª Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020; AREsp n. 1.797.795, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/03/2021).
Ao contrário, o direito aos honorários não se atrela ao evento danoso, surge com a sentença.
Com efeito, o trabalho realizado pelo advogado durante o processo não gera um direito – trata-se de uma situação jurídica que, em razão da sucumbência da parte adversa, se mostra apta a formar um direito que, futuro, se perfecciona com a decisão judicial.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR, concluiu, em decisão unânime, que é a sentença ou acórdão proferido na competência competência originária dos tribunais, o fato gerador do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, nada importando a data do ajuizamento da ação ou de julgamento dos recursos correspondentes.
Dos elementos colhidos dos autos, deflui-se, de modo induvidoso, que o pedido de recuperação judical da Executada se deu em 20/06/2016.
Do mesmo modo restou certo que o evento ilícito que culminou na responsabilização civil da Executada pelos danos sofridos pelo Autor ocorreu em jan/2006.
Quantos aos honorários, tem-se que a primeira verba de sucumbência foi primariamente fixados pelo juízo a quo em 09/04/2012, no importe de 15% sobre o valor da condenação (fls. 127/136, ID 44696142), enquanto os honorários recursais restaram fixados em 10% sobre a verba sucumbencial fixada na origem, em acórdão prolatado no julgamento do REsp 1.721.698/MA, ocorrido em 18/02/2020 (ID 44695064, fls. 02/12).
Desse modo as verbas devidas ao Autor, a título de dano material, moral, ajuda de custo e lucro cessante, por terem como marco inicial a ocorrência do ilícito, jan/2006, são créditos de natureza concursal e se submetem às regras do plano de recuperação judicial e lá deve o credor, se não quiser aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual, habilitar seus créditos, devendo, para tanto, ser expedida certidão de crédito em favor da parte Exequente, para posterior habilitação junto aos autos da Recuperação Judicial, no quadro geral de credores da Recuperanda.
Do mesmo modo os honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem, em 09/04/2012, no importe de 15% sobre o valor da condenação (fls. 127/136, ID 44696142), também são créditos de natureza concursal e se submetem às regras do plano de recuperação judicial e lá também deve ser habilitado, pois sua fixação precedeu à data do pedido de soerguimento, mediante expedida certidão de crédito em favor dos patronos da Exequente, para posterior habilitação junto aos autos da Recuperação Judicial.
Noutro viés, os honorários recursais, fixados pela Corte do STJ em 18/02/2020, em 10% sobre a verba sucumbencial estabelecida na origem, são créditos de natureza extraconcursal e não se submetem às regras do plano de recuperação judicial, pois sua fixação ocorreu em data posterior à data do pedido de soerguimento.
Quanto ao pagamento, os créditos extraconcursais devem ser pagos sem necessidade de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, conforme estabelecido no inciso III do Aviso TJRJ 78/2020, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 523, caput, do CPC, independente de estar ou não encerrado o processo de recuperação, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que, nos termos a Lei 11.101/05, não é defeso à Demandada satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais.
Nesse sentido o STJ (REsp n. 1.953.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3.ª TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). 2.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO O plano de recuperação judicial obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos e implica em novação dos créditos anteriores ao pedido.
Assim, todos os créditos existentes à época do pedido de soerguimento devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016, uma vez que, a partir daquela data, a execução seguirá as condições pactuadas na novação e deve observar o tratamento igualitário entre os credores.
Nesse sentido tem decidido reiteradamente o STJ (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4.ª TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp 1.554.686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4.ª TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.348/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, 3.ª TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; REsp n. 1.873.572/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021). 3.
INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.
Entretanto, a Executada encontra-se sob plano de recuperação judicial ao qual ela e seus credores se submetem.
Assim, considerando que a fase de cumprimento se iniciou após a data do soerguimento, não é possível a ela cumprir voluntariamente a obrigação exequenda, pois não tem livre disposição de seu patrimônio, e, nesse víes, também não pode ser submetida ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, restando inaplicável ao caso.
Nesse sentido também restou sedimentado o entendimento da 3.ª Turma do STJ sobre o tema (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª TURMA, DJe de 15/3/2021; REsp 1873081/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). 4.
ASTREINTES: EXIGIBILIDADE E RAZOABILIDADE, NATUREZA DA VERBA, APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
As astreintes são fixadas com o fim de conceber efetividade da tutela prestada, devendo ser suficiente para persuadir o devedor a cumprir a ordem judicial, mas não onerosa a ponto de possibilitar ao beneficário o enriquecimento sem causa.
Compete ao juízo usar dos meios menos gravoso e mais eficiente, fixando medidas que tragam menor onerosidade aos litigantes para se alcançar a tutela almejada, tomando como termo alguns parâmetros, como: o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o tempo razoável para o cumprimento da obrigação tutelada e sua periodicidade; a capacidade econômica e de resistência do devedor; bem a possibilidade de adoção de outros meios pelo próprio credor de mitigar o seu prejuízo.
No caso presente, o Autor, em razão de ato ilícito causado pela Empresa Demandada, por meio de seus prepostos, sofreu lesões de natureza gravíssima – fratura na coluna, na região do pescoço, com comprometimento da médula óssea – que resultou em irreversível tetraplegia, ou seja, perda dos movimentos do tronco, braços e pernas.
Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência e verificando que desde 06/01/2006, época do fato danoso, a única despesa custeada pela Demandada foi a internação hospital e mesmo assim, por força de ordem judicial, em 26/07/2007, o juízo de base determinou à ela que pagasse ao Autor: a) ajuda de custo mensal no valor de R$ 7.896,71 (sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), correspondente ao custeio com despesas médicas (neurologista, clínico geral, técnico em enfermagem - um para cada turmo), tratamento fisioterápico e medicamentos, valores esses devidamente comprovados nos autos; b) pensão mensal no valor de R$ 3.425,00 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), correspondente ao somatório das rendas outrora auferidas pelo Autor, todas comprovadas nos autos; c) a quantia de R$ 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), como ressarcimento dos lucros cessantes, calculados com base no valor de R$3.425,00 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), devidamente individualizado no item acima; d) o valor de R$ 6.073,00 (seis mil e setenta e três reais), referente as despesas efetuadas com tratamento, também devidamente comprovadas nos autos.
Nessa ocasião, o juizo fixou o prazo de 48h para cumprimento da decisão e multa, por cada dia de atraso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 44696129).
Intimada para cumprir a decisão, resistiu a Demandada e, em 04/09/2007, o juízo de origem aumentou as astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada dia de atraso (ID 44696131, fls. 17/18).
Em sede de Agravo na forma de Instrumento (AG), distribuído sob o n.º 24690/2007-SLS, a Demandada obteve parcial reforma da decisão interlocutória pelo Tribunal, que liminarmente suspendeu os efeitos da decisão em relação aos seguintes itens: pensão mensal de R$ 3.425,00 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), lucros cessantes de R$ 54.800,00 (cinqüenta e quatro mil e oitocentos reais); e despesas com tratamento, avaliadas em R$ 6.073,00 (seis mil e setenta e três reais).
Mas, restou mantida decisão quanto à ajuda de custo mensal no valor de R$ 7.896,71 (sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), bem como a imputação de multa diária, no valor inicIal fixado pelo juízo de base, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento desta obrigação (ID 44696131, fls. 133/137).
Ainda assim, não houve cumprimento pela Demandada da ordem judicial.
Então, em 04/12/2008, o juízo de base novamente determinou à Demandada que cumprisse a ordem de pagamento de ajuda de custo mensal no valor de R$ 7.896,71 (sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), aumentando a multa diária, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento da obrigação (ID 44696133, fls. 239/243), mas, ainda assim, a resistência da Demandada não foi vencida.
Em 09/04/2012 foi julgado o mérito da ação de conhecimento.
Nessa ocasião, a Demandada foi condenada ao cumprimento das seguintes obrigações, inclusa aquela decorrente de tutela antecipada: pagamento mensal de R$ 7.896,71 (sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), a título de ajuda de custos de tratamento; pagamento mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente a pensão; de R$ 6.663,06 (seis, seiscentos e sessenta e três reais e seiscentavos), correspondes ao ressarcimento de despesas realizadas; e à importância de R$ 232.200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos reais), correspondente a 516 vezes o valor de um salário mínimo e meio, vigentes à época do evento (Lei 11.164/2005), como reparação pelos danos morais; compensação dos valores já percebidos pelo Autor; e honorários ao patrono do autor em 15% do valor da condenação (ID 44696142, fls. 127/136).
Em grau de apelo a sentença singular foi a princípio cassada (ID 44696148, fls. 94/120).
Todavia, no julgamento do Agravo Regimental (AGR) 56.659/2015-SLS, a decisão liminar deferida na base foi confirmada e a sentença singular, agora restaurada, foi reformada para manter a condenação da Demandada ao pagamento de ajuda de custo mensal na importância de R$ 7.896,71 (sete mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos); majorar o valor da pensão mensal para a importância de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais); manter o ressarcimento das despesas no importe de R$ 6.663,06 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e seis centavos); condenar ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor da pensão, contado desde o sinistro até a efetiva implementação; majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); manter o valor das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; determinar a compensação dos valores já levantados quando da apuração do montante a ser executado; excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em sede de Medida Cautelar; reconhecer a Franciso da Silva Cardoso (Autor) a condição de beneficiário da justiça gratuita; revogar o pagamento de verba honorária na demanda principal; bem como aplicar a regra do art. 12 da Lei no 1.060/50 no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários na Medida Cautelar (ID 44696150, fls. 76/96).
Nessa ocasião, a 2.ª Câmara Cível do TJMA, seguindo em unanimidade o voto do Relator, acerca das astreintes assentou, em sessão realizada no dia 18/08/2015, que: (...) “não há que se falar em inexigibilidade das astreintes.
Ademais, é de se ponderar que o valor fixado deve ser arbitrado de modo proporcional e razoável, podendo, é bem verdade, ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ocorre que tem se tornado praxe observar grandes empresas que deixam de cumprir decisões judiciais na certeza da impunidade, isto é, na certeza de que ao final do processo as multas serão reduzidas em sua totalidade sob a justificativa de vedação ao enriquecimento ilícito.
Na espécie, a Telemar Norte Leste S.A. alega em suas razões que o montante das astreintes alcança quantia milionária, mas deixa de ponderar por que tal cifra foi alcançada.
E tal cifra foi alcançada porque a própria empresa deixou injustificadamente de cumprir decisão judicial, que já havia sido confirmada por esta Colenda Segunda Câmara Cível, inclusive quanto ao valor da multa diária fixada.
Além disso, não se pode olvidar a natureza da obrigação imposta à empresa, vale dizer, o pagamento de pensão à vítima de acidente que lhe impôs a nova condição de tetraplégico.
Portanto, trata-se de obrigação de natureza alimentar, que prestigia a vida, a saúde e a dignidade humana.
Logo, tenho como inaceitável o pleito de redução do valor da multa diária já confirmado por sentença e por esta Colenda Segunda Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento.
Decerto, nosso ordenamento jurídico não admite que a parte se beneficie de sua própria torpeza e, especificamente no caso dos autos, em que a Telemar Norte Leste S.A. permanece por quase 8 (oito) anos se recusando injustificadamente a cumprir decisão judicial que lhe impôs obrigação de natureza alimentar, a redução dos valores correspondentes às astreintes representaria a premiação da empresa que, no afã de demonstrar o seu poderio econômico, afronta decisão desta Colenda Segunda Câmara Cível.
Um verdadeiro estímulo ao inadmissível descumprimento de decisões judiciais, desprestigiando o próprio Poder Judiciário.
Desta feita, mantenho o valor arbitrado a título de astreintes, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de inadimplemento, contados, por óbvio, desde a data do efetivo descumprimento da liminar proferida no primeiro grau, por se mostrar razoável e proporcional, mormente em virtude da gravidade dos fatos e dos prejuízos suportados pela vítima decorrentes do descumprimento do decisum.
Quanto ao pleito de limitação do valor total da multa arbitrada, tenho que, apesar de admissível tal medida, esta não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, como dito, seu deferimento somente premiaria a empresa que até o presente momento permanece injustificadamente descumprindo decisão judicial, inclusive confirmada por esta e.
Segunda Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento no 24.690/2007.” (grifo nosso).
Após a oposição de inúmeros Embargos, a Corte Estadual acolheu parcialmente um dos pedidos (EmbD 31.654/2016), mas somente para fixar que o termo inicial para a contagem dos juros de mora e correção monetária nas prestações mensais são contabilizados a partir do vencimento de cada parcela, mantendo inalterado os demais termos do acórdão condenatório, inclusive em relação às astreintes (ID 44696151, fls. 165/179).
Enfim, em 18/02/2020, a 2.ª Turma da Corte do STJ, conhecendo parcialmente do REsp interposto pela Demandada, distribuído sob o n.º 1.721.698-MA, por unanimidade lhe negou provimento, mantendo incólume o acórdão exequendo (ID 44696157, fls. 409/423), o qual transitou em julgado em 04/12/2020 (ID 44695061).
E pelo que consta dos autos, apesar de, em 18/08/2015, o acórdão ter fixado a exigibilidade das astreintes e inadmissibilidade do pleito de redução do valor da multa diária, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de inadimplemento; ter pontuado a praxe das grandes empresas, a exemplo da Demandada, em deixar de cumprir decisões judiciais na certeza da impunidade e de que ao final do processo, as multas restariam reduzidas em sua totalidade sob a justificativa de vedação ao enriquecimento ilícito; de que o valor exequendo foi alcançado porque a própria empresa deixou injustificadamente de cumprir decisão judicial, confirmada em segundo grau, inclusive quanto ao valor da multa diária fixada; da ponderação sobre a a natureza alimentar da obrigação imposta à empresa, qual seja o pagamento de pensão à vítima de acidente que lhe impôs a nova condição de tetraplégico, e, prestígio à vida, a saúde e à dignidade humana; e da inadmissibilidade de que a parte se beneficie de sua própria torpeza, somente a partir de 10/2019, conforme informações prestadas pela própria Demandada, quando já decorridos mais de 4 anos da prolatação do referido acórdão e 13 anos do evento danoso, que a Demandada incluiu o exequente na folha de salários e ele passou a receber os valores da ajuda de custo mensal e dos lucros cessantes.
De fato, ao ser fixada em R$ 5.000,00 (cinclo mil reais) por dia de descumprimento, as astreintes atenderam a todos os parâmetros necessários – não superou soma das obrigações impostas em sede de tutela de urgência, quais sejam a ajuda de custo mensal, no valor de R$ 7.896,71, e pensão mensal no importe de R$ 2.650,00, e observou a relação de proporcionalidade entre o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação e a capacidade de persuadir a Demandada a cumprir a ordem judicial, observando a reiterada posição do STJ sobre o tema (AgRg no AREsp nº 394.283/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/2/2016; STJ, REsp 1840693/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no REsp n. 1.869.705/SE, relator Ministro Raul Araújo, 4.ª Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Contudo, da retórica dos fatos, restou sobejamente demonstrado que a Demandada não pretendia cumprir a ordem judicial.
Apesar dos reiterados esforços processuais da parte Autora em ter cumprido em seu favor o provimento de natureza cautelar, a Demandada evidentemente guardou a expectativa de que sua reiterada desobediência ao final importaria na redução ou limitação da multa a ela imposta, sob alegações de ausência de proporcionalidade ou enriquecimento ilícito.
Entretanto, não se pode olvidar que as astreintes somente chegaram ao valor atual por ato exclusivo da Demandado que, de todas as formas possíveis, buscou se furtar ao cumprimento da ordem judicial, em qualificada e singular recalcitrância, demonstrando, de modo insofismável, o pouco prestígio que confere ao Judiciário e à condição que, por ato ilícito, causou ao Autor, negando-lhe, deliberadamente e por mais de 13 anos, o cumprimento de ordem judicial que visava essencialmente lhe garantir ajuda de custo mensal para tratamento médico e subsistência.
Assim, consideradas todas as nuances do caso em apreço, não há de modo algum que se falar em enriquecimento sem causa – as astreintes foram fixadas em observância das disposições legais, de modo razoável e proporcional à capacidade econômica da empresa, à natureza do bem tutelado e aos valores das obrigações impostas.
Também não há -
25/07/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 18:39
Deferido em parte o pedido de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (REQUERIDO)
-
07/06/2022 11:10
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:35
Juntada de petição
-
10/05/2022 12:29
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:20
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:32
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:17
Juntada de petição
-
07/09/2021 11:51
Juntada de embargos de declaração
-
06/08/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:26
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 09:30
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2021 19:45
Juntada de petição
-
25/06/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 12:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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