TJMA - 0847701-04.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 08:58
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
01/09/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 08:25
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0847701-04.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIA ANGELA PEIXOTO TAVARES DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO; DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO; BANCO BRADESCO S/A e PEDRO ANTÔNIO MACIEL SENTENÇA Alega a autora que era proprietária do veículo da marca Fiat, modelo Linea Essence, de cor cinza, placa OHK 9887, ano/modelo 2014/2015, a qual vendeu para o Sr.
Pedro Antônio Maciel em 08/01/2019, tendo o comprador ficado responsável por efetuar a transferência junto ao DETRAN/MA.
Segue alegando que, mesmo tendo entregue toda a documentação pertinente ao Sr.
Pedro, esta não realizou as formalidades junto ao DETRAN, permanecendo o veículo em nome da autora e gerando débitos para a mesma, referentes a IPVA, DPVAT e taxas de licenciamento, culminando, inclusive, com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma, ainda, que o veículo foi objeto de financiamento junto à agência do Banco Bradesco, em Vitória do Mearim, pelo sr.
Pedro, mediante fraude e sem qualquer vistoria junto ao DETRAN/MA.
Dessa forma, pleiteia a autora, em caráter liminar, que seja determinada a transferência imediata do veículo para o nome do comprador ou determinada a busca a apreensão do mesmo até a transferência de titularidade, a fim de evitar novos débitos relacionados a multas por infração de trânsito em nome da requerente.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Liminar indeferida (ID 27256768 do PJE).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Tendo em vista a situação de risco da pandemia do COVID-19 e o teor da Portaria nº. 191/2021 do TJMA, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada nestes autos foi cancelada, tendo sido determinada a intimação das partes para se manifestem sobre interesse em produção de provas para que, em caso negativo ou mantendo-se silentes, possibilitasse o julgamento antecipado da lide, de forma excepcional.
Assim, considerando que as partes já se manifestaram nos autos, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso versado, ao analisar as alegações e documentos da parte autora, constata-se que nem o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MA), tampouco o Estado do Maranhão possuem legitimidade passiva para responder à presente demanda. É que a resenha fática descrita pela parte autora revela que a lide advém, exclusivamente, da relação jurídica de compra e venda de veículo entabulada entre particulares, estando a requerente, na realidade, pretendendo discutir o descumprimento de uma obrigação por parte do adquirente, que tem o dever legal de providenciar a transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito (art. 123, § 1º, CTB).
De qualquer sorte, cumpre advertir que a obrigação do adquirente não exime o proprietário anterior de encaminhar ao órgão executivo de trânsito comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, para que assim se isente de responsabilidade pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação, conforme determina o art. 135, do CTB.
Como é cediço, o DETRAN-MA, enquanto entidade integrante da administração pública indireta, se encontra jungido ao princípio da legalidade, razão pela qual não se lhe permite aceitar documentação divergente da prevista em lei ou que não obedeça às formalidades legais exigidas.
Dessa forma, se a norma de regência exige apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência, não há que se cogitar de omissão ou de atuação ilegal do órgão de trânsito ao assim proceder, não se revelando do contexto dos autos sequer pretensão resistida apta a vinculá-lo à relação jurídico-processual ora em cotejo.
Registra-se que, no caso em tela, sequer há provas mínimas da própria alienação ou da tradição do veículo, não havendo nenhuma prova nos autos da venda ou entrega do veículo ao referido comprador.
Assim, permanece a parte autora, para todos efeitos, na qualidade de proprietária do bem e, consequentemente, como contribuinte do IPVA, nos termos do art. 89, da Lei Estadual n.º 7.799/2002.
Há precedentes judiciais também no sentido de tudo quanto exposto, conforme se nota abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS E MULTAS.
DETRAN/DF ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
CORRETA A SENTENÇA QUE EXCLUIU O DETRAN/DF DO POLO PASSIVO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Insurge-se a parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao argumento de que o Detran-DF seria parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, sendo absoluta a incompetência do juizado fazendário. 3.
Em seu recurso, a parte autora defendeu que os autos versam sobre a transferência de pontos anotados em carteira de motorista, débitos e multas aplicadas por força do exercício do poder de polícia do Estado, sendo matéria afeta à competência absoluta do Juízo da Vara de Fazenda Pública e, portanto, necessária a intervenção do Detran/DF no feito, porquanto ao juízo cível falece competência para determinar à autarquia, terceiro estranho à lide, a transferência dos pontos da CNH da autora, multas e débitos tributários para o réu.
Colacionou jurisprudência. 4.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 5.
Na hipótese, a parte autora narrou que foi casada com o réu e na ocasião da separação o veículo VW GOL CL, placa JEP 5882, permaneceu na posse do requerido, que não transferiu o veículo para o seu nome, razão pela qual constam indevidamente pontos em sua carteira de motorista, multa e débitos do veículo perante o Detran em seu nome.
Assim, a autora ingressou com a ação de obrigação de fazer objetivando determinação judicial para compelir o réu a transferir a propriedade do veículo para o nome dele, bem como determinar a transferência de pontos, multas e débitos. 6.
No caso concreto, não se evidenciando, pois, a pertinência das pretensões em relação ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são deduzidos em relação ao primeiro réu, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/DF e a incompetência do juizado especial da fazenda pública. 7.
Ademais, julgada procedente a ação no juízo cível, há possibilidade de expedição de ofício ao Detran/DF para cumprir a determinação judicial. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários em favor do DETRAN, fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, suspensa sua exigibilidade por causa da gratuidade de justiça que ora se defere. (TJ-DF 07057635720198070016 DF 0705763-57.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTOR AJUIZOU DEMANDA CONTRA O DETRAN, REQUERENDO A ANULAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS APLICADAS AO VEÍCULO QUE NÃO POSSUI MAIS E A TRANSFERÊNCIA DO MESMO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - "NÃO HÁ LIDE OU RESISTÊNCIA PROVENIENTE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO, JÁ QUE TODOS OS FATOS SE RESUMEM A UM ATO DE COMPRA E VENDA PERPETUADA POR PARTICULARES, COM TODA A CARGA COGNITIVA E DECISÓRIA A SER DESENVOLVIDA PELO JUIZ, SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR DO VEÍCULO. (.) ENTENDO QUE O DETRAN NÃO DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE, UMA VEZ QUE ENTRE O AUTOR E O DETRAN NÃO HÁ CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA." - RI DA PARTE AUTORA (JG) - DESPROVIMENTO, SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. (TJ-RJ - RI: 01313911720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA, Data de Julgamento: 12/12/2016, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 14/12/2016). Em sendo assim, tendo em vista a ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, assim como do Estado do Maranhão, e levando em consideração que a questão de fundo a ser apreciada diz respeito unicamente à relação jurídica entre particulares, constata-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para apreciação do feito, em face da taxatividade das pessoas que podem figurar como réus nas ações intentadas perante o rito sumário, conforme previsto no artigo 5º, II, da Lei 12.153/2009 (os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas).
Ressalta-se, por fim, que uma vez levada a questão ao Juízo Cível, nada impede que seja expedido ofício ao DETRAN/MA para cumprimento de eventual determinação judicial.
Com relação ao requerido Banco Bradesco S/A, é de se concluir que todo o imbróglio narrado na peça de ingresso deriva de falha na prestação do serviço e possível fraude imputável exclusivamente à instituição financeira e a terceiro, sem pertinência direta ou prática de qualquer ato pelo Estado do Maranhão.
Tais questões não estabelecem liame jurídico entre a autora e o Estado em decorrência do fato danoso propriamente dito, materializado pela alienação do veículo de sua titularidade em nome de terceiro, em virtude de negligência da instituição bancária no âmbito de relação de consumo e, por conseguinte, não confere pertinência subjetiva do Estado para a demanda.
De outro giro, é de se observar igualmente a incompetência deste juizado fazendário, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois a relação jurídica em debate não é de interesse da Fazenda Pública, mas tão somente de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com lastro no CC/2002 e CDC.
Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
ISTO POSTO, em virtude da ilegitimidade passiva do DETRAN/MA e do Estado do Maranhão e da consequente incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 5º, II, da Lei 12.153/2009.
Sem custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
22/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 14:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/11/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:37
Juntada de termo
-
19/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 04:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELA PEIXOTO TAVARES SALES em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:38
Juntada de petição
-
06/04/2021 19:02
Juntada de petição
-
16/03/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/03/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
06/02/2021 20:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELA PEIXOTO TAVARES SALES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELA PEIXOTO TAVARES SALES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
18/12/2020 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2020 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
17/12/2020 17:25
Juntada de petição
-
17/12/2020 17:05
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:15
Juntada de contestação
-
23/09/2020 10:38
Juntada de termo
-
15/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 02:18
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/12/2020 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
18/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:35
Juntada de petição
-
26/03/2020 12:26
Juntada de contestação
-
24/03/2020 10:48
Juntada de termo
-
22/02/2020 07:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:07
Juntada de contestação
-
01/02/2020 13:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ANGELA PEIXOTO TAVARES SALES em 31/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/06/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
18/11/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800220-75.2022.8.10.0151
Ana Celia de Sousa dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Luana Fernandes de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 15:58
Processo nº 0806487-31.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 15:19
Processo nº 0815304-61.2022.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Romario Ramos Alves
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 11:33
Processo nº 0800427-60.2022.8.10.0091
Adriana Alves Rodrigues Nazaret
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 09:16
Processo nº 0000743-39.2017.8.10.0073
Maria do Rosario Rodrigues Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gracivagner Caldas Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2017 15:46