TJMA - 0800976-47.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:17
Baixa Definitiva
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07/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 13:03
Juntada de petição
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13/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800976-47.2022.8.10.0131 APELANTE: ANTONIO RAMOS DE SÁ ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MAJORADO.
APELO PROVIDO.
I.
Esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral.
II.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária.
III.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
IV.
Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
V.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RAMOS DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART.
CRED.
ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,0 b) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica ID 70280966, excluindo-se aqueles anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, a saber 30/06/2017, pois estão prescritos.
Juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 29484691), o recorrente pugna basicamente pela majoração da condenação por dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 28767993 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, do CPC.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne recursal trata sobre ilicitude de descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária mantida para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Nesse passo, esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias discutidas na lide, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral decorrente.
Colhe-se o seguinte julgado: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA DEPÓSITO.
IRDR 3043/2017.
JULGAMENTO DEFINITIVO E FIXAÇÃO DE TESE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARÂMETROS.
ART. 85,2º, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I - O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - há que se arbitrar o valor, a título de compensação por danos morais, em consonância com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza; IV - o valor a ser fixado a título de honorários advocatícios há que observar os parâmetros dispostos nas alíneas do §2º do art. 85 do CPC, atentando-se para os limites percentuais ali previstos, razão pela qual, afigurando-se desproporcional a quantia estipulada, deve ser majorada para valor equitativo; V - apelação cível provida. (ApCiv 0135742018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) In casu, verifico que o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL Nº 1927639 - PR (2021/0076317-8) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, (...) DECIDO. 3.
Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas realizada sem previsão no contrato e restituição dos respectivos valores, o Tribunal de origem admitiu que não existem provas nos autos de que os encargos foram expressamente pactuados no documento que formalizou a relação jurídica contratual.
Em acréscimo, consta dos autos que, antes do ingresso com a demanda de revisão contratual, a parte ora recorrente havia ajuizado ação de prestação de contas em razão do mesmo contrato e devido às mesmas cobranças.
Nesse sentido, a pretensão recursal está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a legalidade da cobrança está condicionada à existência previsão expressa em contrato firmado entre as partes das tarifas que serão cobradas em conta corrente, consoante as ementas a seguir colacionadas que ilustram a jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) (g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) (g.n.).
CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1559033/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) (g.n.).
CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) (g n).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. 'A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado.
Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ' ( AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) (g n).
Portanto, repise-se: é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira via dedução direta na conta corrente de seus clientes.
Não juntado aos autos o contrato, a instituição financeira deve suportar o ônus da prova, impondo-se o afastamento as respectivas cobranças. (...) 5.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, conheço do presente recurso especial e dou provimento para acolher o pedido de declarar a ilegalidade dos lançamentos à débito em conta corrente referentes as taxas e tarifas bancárias cuja expressa pactuação não tenha sido provada e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, restando a parte recorrida encarregada de arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927639 PR 2021/0076317-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/09/2021).
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Nesse passo, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para majorar a condenação a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo os demais termos da sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
10/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:51
Provimento por decisão monocrática
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06/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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