TJMA - 0805068-87.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2023 16:52
Juntada de protocolo
-
18/06/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EXECUTADO: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 DESPACHO Cuida-se de manifestação do banco exequente requerendo a penhora de valores da executada por meio do SISBAJUD.
Contudo, observando os autos, verifica-se que intimado para recolhimento das custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença, o banco quedou-se inerte, ID 90588523.
Isto posto, concedo nova oportunidade para o exequente comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EXECUTADO: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 DESPACHO Intime-se o banco, ora exequente, para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena arquivamento.
Decorrido in albis, arquive-se com as formalidades legais.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:28
Juntada de protocolo
-
14/04/2023 23:48
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO A parte demanda comparece aos autos solicitando o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA referente à condenação por litigância de má-fé.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema quanto a possibilidade de execução da multa por litigância de má-fé quando se trata de pessoa considerada hipossuficiente e, por conseguinte, beneficiário da justiça gratuita.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais.
Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5.
Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 821337 / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, j. 13/03/17) Neste sentido, a execução da multa por litigância de má-fé não é condicionado a eventual revogação da gratuidade de justiça.
Nestes termos, determino o processamento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, intime-se a(o) exequente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, considerando que não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o pagamento, intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação à qual foi condenado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento no que se refere ao PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC).
Timon/MA, 20 de março de 2023.
Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Titular da 1ª Vara Cível -
22/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 21:27
Outras Decisões
-
17/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/03/2023 18:12
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:46
Juntada de cópia de dje
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial, ID 68868424.
Recebida a emenda à inicial e oportunizada a autocomposição, ID 73060648, não sendo possível a composição amigável da lide, ID 81153790.
Na contestação apresentada, ID 82428643, a requerida alegou ausência de interesse de agir, conexão, ausência de documentos essenciais e, no mérito, requereu julgamento de improcedência dos pedidos.
Contestação acompanhada de documentos.
Não houve apresentação de réplica, ID 85584814. É o relatório.
Passo a fundamentar.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias.
Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide.
Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL.
SECAGEM DE FUMO.
VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA.
APLICABILIDADE DO CDC.
Preliminarmente.
Cerceamento de defesa.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito.
Mérito.
Aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade.
Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada.
Precedentes da Câmara.
Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) APELAÇÃO CIVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO RETIDO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/73 - art. 370 do CPC/15).
A realização de nova perícia deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC/73), o que não ocorre no caso concreto.
Aliás, a parte sequer impugnou o laudo pericial ou fundamentou a necessidade da realização de nova perícia.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a sua perda na ação de reintegração.
Existindo prova da posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelos réus impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-35, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/07/2018) Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante.
Passo ao exame das questões processuais pendentes.
CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO do presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que no citado processo figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida.
Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81).
Entendo, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para o autor fazer uso da via judicial.
No caso sob análise, o autor acostou documentos comprobatórios de que sofreu descontos em seu benefício por suposto empréstimo junto ao banco réu, que sustenta não ter contraído, o que justifica o interesse de agir e, consequentemente, figurar na relação jurídica processual.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO QUE RESULTOU NA COBRANÇA DE DÉBITOS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM JUÍZO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1349.453/MS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3], i, DO CPC EM VIGOR.
RESISTENCIA JUDICIAL Á EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA DE SUCUMBENCIA DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
OBSERV NCIA AO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC.
AC 0013666-30.2011.8.24.005.
Relator Des.
Raulino Jacó Brunning. j.em 22/06/2017).
Desta forma, rejeito a preliminar aventada.
INÉPCIA DA INICIAL - Ausência De Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação Nesse aspecto, tal preliminar não deve prosperar, haja vista que a documentação indispensável para a propositura da presente demanda, está devidamente juntada aos autos com a inicial.
Não há que se falar em ausência de EXTRATOS BANCÁRIOS correspondente à eventual contratação, considerando que a juntada de extratos é questão afeita a instrução probatória a ser analisada quando do mérito da causa.
Assim, tendo em vista os documentos acostados aos autos, indefiro a preliminar suscitada pela ré, por entender que os documentos acostados são suficientes para confrontar o mérito da causa.
Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que pese eventual alegação de pessoa analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença, ID 82428644.
Em que pese a assinatura ser eletrônica, demonstra-se que o documento contém autenticação da ordem por código “hash” de segurança, que se trata uma função criptográfica, cujo algoritmo é utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que possa comprovar que não houve alteração neste documento desde a época em que este foi transformado.
Ademais, observa-se no contrato em questão que se trata de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N. 341421555-9, no importe de R$ 2.161,62 (dois mil cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), liberado à cliente por meio de depósito em conta bancária de sua titularidade, vide documento de transferência eletrônica - ID 82428645.
Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar.
Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo.
Portanto, não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, bem como o recebimento do valor correspondente ao empréstimo questionado.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Alegada fraude.
Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
Ausência de indícios de fraude.
Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
Caracterização.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Por fim, quanto à litigância de má-fé, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Ademais, a parte requerida comprovou a contratação em questão, sendo que a jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 21:40
Juntada de protocolo
-
14/01/2023 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
14/01/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 14 de dezembro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
14/12/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:01
Juntada de contestação
-
28/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Considerando a demonstração de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Timon/MA, 24 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/11/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 08:05
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:09
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:18
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
16/09/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (18/11/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 75155276, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/09/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:12
Juntada de petição
-
09/08/2022 09:44
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PANAMERICANO S.A DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda de id 73021884 quanto a comprovação do endereço do autor neste município, restando, assim, evidenciada a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo.
Requereu assim a declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
05/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2022 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:20
Juntada de protocolo
-
16/07/2022 16:22
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
16/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805068-87.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Determinada a emenda da inicial no sentido de comprovar residência nesta comarca, a parte autora juntou os documentos no id 70752653, contudo, verifica-se que tais documentos pertencem a Francisco da Conceição, RG 390.792 SSP-PI, CPF *78.***.*24-91.
Desta forma, intime-se a parte autora para retificar os documentos anexados, considerando que o autor da ação é Francisco da Conceição Lima, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Timon, 08 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/07/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:27
Juntada de protocolo
-
06/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:41
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 02:13
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
21/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812300-70.2021.8.10.0001
Superintendencia Estadual de Repressao A...
Pedro Ivo Castelhano Ribeiro Pinto
Advogado: Josias Rodrigues Pinto de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 12:24
Processo nº 0805502-44.2019.8.10.0040
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Andre Luis Rodrigues da Silva 0013465333...
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2019 09:40
Processo nº 0801017-65.2022.8.10.0114
Josefa Soares da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 12:37
Processo nº 0800017-74.2020.8.10.0122
Jose Bento Muniz de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 15:36
Processo nº 0801017-65.2022.8.10.0114
Josefa Soares da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 12:57