TJMA - 0800374-40.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 15:39
Baixa Definitiva
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12/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2023 23:46
Juntada de petição
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de NELMA REGINA GOMES MARTINS SOEIRO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE MAIO DE 2023.
RECURSO INOMINADO Nº 0800374-40.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A RECORRIDO(A): NELMA REGINA GOMES MARTINS SOEIRO ADVOGADO(A): THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - OAB MA23318-A RELATORA : LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 1689/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que recebeu faturas nos valores de R$ 144,86 e de R$ 167,05, referente aos meses de setembro e outubro de 2019, os quais não condizem com o consumo efetivo.
Segue alegando que teve o nome inscrito no SERASA em virtude de fatura já quitada e que após inspeção o laudo do IMEQ apontou erro no medidor.
Por tal razão, requereu repetição de débito e indenização por danos morais. 2.
A Sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ora recorrente no pagamento de R$ 623,82 de repetição de indébito e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais.3.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, a ausência de irregularidade na negativação por inadimplência e afasta os danos morais. 4.
A despeito do consumidor contestar a fatura de R$ 144,86, efetuou sua quitação, inexistindo débito a justificar a negativação.
No que tange aos valores da faturas, os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar a ocorrência de faturamento indevido do consumo de energia na unidade consumidora nos meses questionados, eis que conforme laudo do INMEQ o medidor estava registrando energia, mesmo sem carga aplicada e fora das margens toleradas. 5.
Repetição de indébito devida ante o pagamento das faturas geradas em excesso. 6.
A simples inclusão indevida do nome da pessoa em serviço de restrição ao crédito é, por si só, suficiente para ensejar-lhe descontentamentos, baixa estima e aborrecimentos, quando não vexames e constrangimentos pela impossibilidade de concretizar negócios e de viabilizar a possibilidade de aquisição de bens, de qualquer natureza, pelo sistema de compra a prazo, daí porque autoriza a condenação do responsável ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os dispositivos da sentença guerreada.
Condenação da recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 02 dias de maio de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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08/05/2023 02:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:20
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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