TJMA - 0800457-95.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:14
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800457-95.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALZERINA SA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB/MA-10585-A; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial, intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento.
Icatu, 3 de outubro de 2023.
Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) Icatu, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
03/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800457-95.2022.8.10.0091 AUTOR: ALZERINA SA MORAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita a obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924.Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em nome da parte autora e do seu patrono após o pagamento do selo oneroso e sua certificação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Icatu, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
19/09/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 16:45
Juntada de petição
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01/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:31
Juntada de termo
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28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:50
Juntada de petição
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21/07/2023 04:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800457-95.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALZERINA SA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir:
Vistos.
Intimem-se o(a)(s) Executado(a)(s), através de seu (s) Procurador (es) constituído (s) nos autos, para que cumpra(m) o título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução, incluída a multa (art. 523, § 1º, CPC), conforme cálculo apresentado.
Havendo o pagamento, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para apresentar(em) nova memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa e dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada memória de cálculo, realize-se desde logo a penhora on line de dinheiro depositado em conta bancária do(a) (s) Executado(a)(s), através do sistema BACENJUD, salvo se houver a indicação de bens da devedora a serem penhorados, nos termos do § 3º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não apresentada memória de cálculo, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Anote-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou de penhora, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Apresentada impugnação tempestiva, venham conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu Icatu, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. -
23/06/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:02
Outras Decisões
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17/06/2023 19:55
Juntada de petição
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18/04/2023 17:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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22/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:48
Processo Desarquivado
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22/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:17
Juntada de petição
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10/03/2023 13:02
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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10/03/2023 12:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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10/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:42
Juntada de termo
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24/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800457-95.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALZERINA SA MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração ajuizados por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de (Id: 74944191), alegando omissão no dispositivo que julgou procedente o pedido pleiteado pela autora nos seguintes termos: b) condenar o réu, aos danos materiais correspondentes ao dobro dos valores efetivamente cobrados a título de “CART CRED ANUIDADE”, dos últimos 05 anos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); Sustenta a embargante que a ação que foi julgada procedente e encontra-se omissa em seu dispositivo, ao apontar que não fora mencionado explicitamente o valor do dano material a ser restituído, requerendo ainda que seja esclarecida a omissão da r. sentença, para que seja disposto de maneira líquida o valor a título de dano material da condenação, sob pena de violação ao artigo 38 da lei que rege o presente feito, 9.099/95 Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não acolhimento dos embargos (Id: 82551914). É o que cabe relatar.
Leciona o art. art. 48 da lei 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC/2015 que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
In casu, no tocante a omissão sustentada pelo requerido em seus embargos, verifico que de fato, assiste razão a alegação.
Uma vez que a sentença se ateve a somente a condenar o banco requerido para restituição de forma indébita do dano material sofrido pela parte autora, mas não mencionou a quantificação total do referido dano.
SENDO ASSIM, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA ALTERAR A LETRA B. da SENTENÇA DE (Id: 74944191).
ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, para alterar a letra b. da sentença de (Id: 74944191), passando a constar da seguinte forma: b) condenar o réu, aos danos materiais correspondentes ao dobro dos valores efetivamente cobrados a título de “CART CRED ANUIDADE”, que totalizam R$ 457,68 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
31/01/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:50
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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15/12/2022 08:40
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800457-95.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALZERINA SA MORAES Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB-MA n° 10585-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES,OAB-MA n° 10585-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃOVistos etc.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.Cumpra-se.Icatu/MA, datado e assinado eletronicamenteNIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 06 de dezembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
06/12/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 07:40
Outras Decisões
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21/11/2022 17:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
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21/11/2022 17:02
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 20/09/2022 23:59.
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30/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:13
Juntada de termo
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30/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:06
Juntada de petição
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08/09/2022 18:38
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800457-95.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALZERINA SA MORAES Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB-MA n° 10585-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB-MA n° 10585-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA1.
RELATÓRIORelatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido2.
FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARESNão foram arguidas preliminares.MÉRITOPasso a apreciar o mérito.Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança do desconto sob o título “CART CRED ANUIDADE” pedindo a antecipação da tutela para anulação da cláusula contratual que enseja a cobrança e desconto automático da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “CART CRED ANUIDADE” na conta mantida pelo parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.Pois bem.
O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento do valor questionado (ID 64218461).Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.Desse modo, comprovado a incidência a título de “CART CRED ANUIDADE” da conta pertencente à parte requerente, resta evidenciado o dano material, a ser reembolsado em dobro.Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CART CRED ANUIDADE” da conta nº 000690957-4, pertencente à agência 1143, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais);b) condenar o réu, aos danos materiais correspondentes ao dobro dos valores efetivamente cobrados a título de “CART CRED ANUIDADE”, dos últimos 05 anos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença;Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Cumpra-se.Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.Nivana Pereira GuimarãesJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 01 de setembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
01/09/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 10:00, Vara Única de Icatu.
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19/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 21:11
Juntada de petição
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17/08/2022 15:04
Juntada de contestação
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04/08/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:28
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 09:56
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800457-95.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALZERINA SA MORAES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB/MA-10585-A; ,do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIFICO que de ordem da Magistrada Titular da Comarca de Icatu/MA Dra.
Nivana Pereira Guimarães fica DESIGNADO O DIA 18 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS SALA A para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA 13 de julho de 2022 Joel Gonçalves Cantanhede Filho Secretário Judicial da Comarca de Icatu Icatu, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
13/07/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:00 Vara Única de Icatu.
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13/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
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Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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