TJMA - 0800081-04.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:35
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
22/04/2021 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:04
Decorrido prazo de PATRICIA MELO SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800081-04.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA MELO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando uma penalidade para a sua ausência, qual seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena dos princípios que norteiam referido procedimento especial, dentre eles, o da conciliação entre as partes.
No caso presente, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação designada, através do seu advogado, conforme aba de expediente nº 6458910, entretanto não se fez presente e nem apresentou qualquer justificativa, apesar de intimada para isso, conforme certidão de ID 43261608.
Neste sentido é o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Não obstante a audiência tenha sido convertida para a modalidade virtual, a parte autora não compareceu no horário designado: quer seja de forma presencial ou mesmo virtual.
Diante do exposto, considerando que a parte autora embora devidamente ciente da data e hora da audiência deixou de comparecer, tampouco justificou ou comprovou eventual impossibilidade de se fazer presente ao referido ato, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
30/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/03/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA MELO SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800081-04.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA MELO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Trata-se de pedido da parte requerida (ID 42677211), em audiência de conciliação realizada neste Juizado através do sistema de videoconferência, requerendo a extinção do processo face ao não comparecimento da parte autora à sala virtual da audiência.
Com isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência na audiência designada para o dia 17.03.2020, às 11:00h, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/03/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/03/2021 06:29
Juntada de protocolo
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16/03/2021 11:40
Juntada de petição
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10/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800081-04.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA MELO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/03/2021 11:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 8 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
08/03/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:22
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 15:22
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 06:00
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800081-04.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA MELO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vedou a realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 11/03/2021 11:00, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/03/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
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23/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 09:01
Juntada de petição
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19/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800081-04.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA MELO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 40238717) consubstanciada na suspensão da cobrança da dívida questionada nos autos, bem como retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES).
Argumenta a parte requerida que não se vislumbra no caso a verossimilhança das alegações da autora, ou prova inequívoca ou risco de dano.
Acrescenta, ainda, que a medida estaria autorizando a requerente manter-se em inadimplência e que não restou provada cobrança indevida.
Suscita, ainda, que houve excesso no arbitramento de multa a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão proferida.
Pede assim, a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, contida no ID 40238717.
Sobre a decisão contra a qual se pede reconsideração lê-se que nela ficou determinado, em sede de antecipação de tutela, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança do débito questionado nos autos, onde se entendeu que os documentos juntados colaboram as afirmações da inicial, bem como que se encontram preenchidos os requisitos imprescindíveis para o êxito da medida.
Ao contrário do alegado pela parte requerida, verifica-se que a decisão ora atacada (ID 40238717) tomou como base provas trazidas pela parte autora, como comunicados e extrato do Serasa os quais provam a negativação realizada, considerando a alegação, segundo a qual,nunca desbloqueou ou utilizou o cartão que teria dado origem a inscrição realizada. Outrossim não prospera a alegação de excesso na multa em caso de descumprimento da decisão, eis que esta sequer arbitrou o valor de eventual astreinte.
Ressalta-se ainda o aspecto da reversibilidade da tutela de urgência, que se lastreia no § 3º, do artigo 300, do CPC, segundo o qual: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Portanto, a regra imposta pelo mencionado dispositivo é a da reversibilidade para legitimar a concessão da tutela provisória antecipada, que, in casu, poderá levar a autora a ter seu nome novamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, acaso ocorra julgamento de mérito pela improcedência.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO de reconsideração da tutela de urgência concedida em questão, e ratifico a decisão antes prolatada em todos os seus termos (ID 40238717).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
18/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
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15/02/2021 12:18
Juntada de petição
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26/01/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 09:33
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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