TJMA - 0001728-88.2017.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 09:00
Juntada de petição
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28/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 12:01
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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28/05/2022 11:58
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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11/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:45
Juntada de contestação
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01/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 07:34
Juntada de diligência
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19/05/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 11:26
Juntada de diligência
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15/04/2021 14:38
Juntada de petição
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30/03/2021 15:51
Juntada de Carta precatória
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30/03/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 14:18
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0001728-88.2017.8.10.0111 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO, RAILAN NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: MICHEL LACERDA FERREIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO e RAILAN NASCIMENTO FERREIRA, em que requer seja reconhecida a prática de ato lesivo ao erário, por dispensa indevida de procedimento licitatório, aplicando-se as penas de ressarcimento dos danos causados, perda de valores acrescidos ilicitamente, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e pagamento de multa civil.
Para tanto, alega que os demandados Paulo Roberto Sousa Veloso na qualidade de Prefeito Municipal de Pio XII – MA e Railan Nascimento Ferreira na qualidade de Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação Oficial, teve irregularidades no fornecimento do edital do Pregão nº 002/2015 da Prefeitura Municipal de Pio XII, em razão de ter frustrado indevidamente a licitude do processo licitatório, no qual foram detectadas diversas irregularidades na condução do certame, para a aquisição de medicamentos em geral, medicamentos para farmácia básica, material de consumo médico hospitalar, materiais odontológicos e materiais de laboratório com valor estimado de R$ 1.262.113,63 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil, cento e treze reais e vinte e seis centavos) incidindo na conduta prevista no art. 10, caput, inciso VIII e art. 11, caput, incisos I e IV, da Lei de Improbidade Administrativa.
Determinada a notificação dos requeridos para apresentar manifestação no prazo legal por escrito.
Devidamente notificado, o requerido Paulo Roberto Sousa Veloso apresentou manifestação por escrito, em que alega, preliminarmente, a ausência de elementos aptos a caracterizar atos de improbidade administrativa (fls. 389/396 – ID 30496749).
Por sua vez, o requerido Railan Nascimento Ferreira foi notificado por edital, apresentando manifestação por intermédio de curadora especial nomeada, alegando, em suma, a ausência de elementos aptos a caracterizar atos de improbidade administrativa (fls. 414/428 – ID 30496753). A petição inicial foi recebida (ID 35603725).
O requerido Paulo Roberto Sousa Veloso apresentou Contestação (ID 36110714), em que reafirma a ausência de má-fé na prática do ato contestado, a ilegitimidade passiva e a não individualização da conduta.
O Órgão Ministerial, em suas razões finais, argumenta que se trata de atos de improbidade, praticadas sequencialmente pelos suplicados, com frustração da licitude do processo licitatório realizado e violação do princípio da administração pública e da legalidade.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir. II.
Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, mediante análise do acervo documental carreado ao processo.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, a prova documental já acostada aos autos é plenamente suficiente para apreciar o mérito da demanda.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Consoante indicado na petição vestibular, o réu Paulo Roberto Sousa Veloso, ocupava o cargo de Prefeito do Município de Pio XII - MA, enquanto o segundo réu era o Pregoeiro do Município, à época, quando realizaram o processo licitatório Pregão Presencial nº 002/2015, do qual foram constatadas diversas irregularidades, conforme Parecer Técnico nº 859/2017 – Procuradoria Geral de Justiça (fls. 52/57 – ID 3092873).
Sem maiores dificuldades, percebe-se que assiste razão ao Órgão Ministerial em seu pleito.
A prova que acompanha a inicial, consubstanciada no Parecer Técnico, não refutada documentalmente pelos réus na defesa prévia ou na contestação, em que se limitaram alegar ausência de dolo ou má-fé, evidenciam as condutas afrontosas às leis e aos princípios regentes da Administração Pública, praticadas pelos réus no procedimento realizado.
As irregularidades cometidas pelo requeridos apontadas pelo MP como de maior gravidade são indicados no Parecer Técnicos, consoante se vê da listagens do item “a” até o item “e” (fls. 54/55). 1) nos autos do processo, a solicitação de contrafação de empresa para o objeto licitado possui data de 11 de dezembro de 2014, porém algumas pesquisas de preços são do dia 10 de dezembro de 2014, ou seja, antes mesmo da autorização da realização do procedimento licitatório, dia 15 de dezembro de 2014, as pesquisas já haviam sido realizadas.
Fatos que demonstram indícios de montagem de licitação; 2) ausência de informação do saldo da dotação orçamentária, conforme Lei 8.666/1993, art. 7º, § III e Decreto n" 3.555/2000, constando apenas a rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação; 3) o Termo de Referência (fs. 126/137 — Anexo I, Parte 1) consta como Anexo 1 do Edital do Pregão Presencial n" 002/2015, entretanto não consta dos autos o responsável pela sua elaboração nem a autoridade competente que o aprovou, Decreto nº 3.555/2000, Anexo 1, art. 8", III, "a"; 4) o Edital do Pregão Presencial nº 002/2015 foi assinado pelo Pregoeiro, Sr.
Railan Nascimento Ferreira fls. 125 Anexo I.
Parte II.
Entretanto, não consta no rol de atribuições do Pregoeiro tal encargo, conforme Decreto tf 3.555100, Anexo I, art. 9", I a IX e Decreto n" 5.450/2005, art. 11, inc.
II; 5) aviso de licitação do Pregão Presencial n' 002/2015 (fls. 152 — Anexo I, Panei) diz: "Os interessados poderão adquirir o Edital e seus-anexos, de segunda a sexta-feira das 8h às 12h, junto ao CPL na sede da Prefeitura Municipal, situada na Rua Dr.
José Burnet, nº 209, Centro, Pio XII MA, mediante pagamento de taxa de DAM no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Como se observa, o aviso de licitação não fixa meio eletrônico, na internet em que serão fornecidas informações relativas à licitação, conforme preceitua o art. 11.
I, Anexo I do Decreto 3.555/2000.
Dessa forma, fica restringida a participação de outras empresas que não puderem se deslocar até o município de Pio XII/MA, diminuindo o caráter competitivo da licitação.
Assim, entendo que, de forma intencional, foi descumprida a Lei de Licitações e Contratos, gerando a improbidade administrativa apontada.
Nesse caso, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, a improbidade reside na fraude à licitação, pelo direcionamento por parte do réu à empresa que irá receber valores da administração pública, sem que se configure que é a opção menos onerosa ao Poder Público. É consabido que a aplicação da Lei de Improbidade a um agente público independe da aprovação ou rejeição das suas contas pelo órgão de controle interno ou pelo TCE, de sorte que ao órgão jurisdicional incumbe o exame criterioso das provas, objetivando prolatar sentença fundamentada, que se mostre justa e proporcional à situação fática em apreço.
Também não se olvida que os pareceres e acórdãos proferidos pelos Tribunais de Contas consistem em decisões administrativas exaradas por tais órgãos de controle no exercício de suas atribuições de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente federativo e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita (art. 70, CF), gozando de presunção legal de legitimidade.
Destarte, o acurado exame técnico e o julgamento administrativo (respeitado o ditame constitucional do devido processo legal) consistem em elementos de prova hábeis a dar suporte à ação de improbidade; salvo prova em contrário, apresentada em processo judicial, pois, como dito, a decisão não tem efeito vinculante para o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF; art. 21, II, LIA).
Nem se argumente que as irregularidades apontadas seriam erros meramente formais no processo licitatório.
São, na verdade, ilicitudes que, quando não exteriorizam a perfídia do agente público, são mostra da sua desídia, falta de zelo com o trato da coisa pública.
E assim sendo, tais condutas são caracterizadas como improbidade administrativa.
O exercício da função pública em desrespeito à legalidade desvirtua o governo e merece proporcional reprimenda, na forma prevista na Lei de Improbidade.
Tenho por comprovados, portanto, os atos de improbidade administrativa em que incorreu o réu, ao afrontar princípios administrativos.
Compreendido o delineamento dos fatos, passa-se a examinar a presença dos requisitos caracterizadores da improbidade administrativa.
Marçal Justen Filho define o ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos: A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo. 8. ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 1010).
Já a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, perscrutando os elementos essenciais do ato de improbidade, preleciona que devem estar presentes quatro requisitos, quais sejam: a) deve figurar como sujeito passivo uma das entidades referidas no art. 1º, da LIA; b) na condição de sujeito ativo, deve estar um agente público ou terceiro que tenha concorrido para a prática de ato de improbidade ou dele tenha obtido proveito (arts. 2º e 3º); c) é também imprescindível a ocorrência de ato danoso ímprobo, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo (art. 9º), e/ou de prejuízo para o erário (art. 10), e/ou de atentado contra os princípios da Administração Pública (art. 11); d) e, por fim, é necessária a constatação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante a consolidada jurisprudência do STJ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; Direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Atlas). É mister que o caso concreto revele esses quatro elementos para que se verifique a existência do ato de improbidade.
Os demandados cuidam-se de ex-prefeito do Município de Pio XII, e do ex-pregoeiro, aquele responsável pela gestão financeira do Município à época da ocorrência das ilicitudes, sendo, portanto, suscetível às sanções cominadas na Lei n. 8.429/1992, na posição de sujeito ativo da conduta ímproba.
A conduta do agente violadora da legalidade e da moralidade administrativas geraram consequências em prejuízo da entidade pública que, no caso, é a administração direta do Município de Pio XII, sujeito passivo das ilicitudes perpetradas.
O ente público é o sujeito interessado no fiel cumprimento da lei e na observância dos princípios constitucionais e que se tem por prejudicado diante da violação dessas premissas.
Assim, os réus, agentes públicos, indubitavelmente praticaram as condutas tipificadas no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, incisos I e IV, da Lei de Improbidade, tal como asseverado pelo Ministério Público na inicial.
Nesses termos, as características das irregularidades constatadas no acórdão epigrafado atendem ao disposto no art. 16, inciso III, alínea “b” e “c”, da Lei 8.443/92, aplicável por analogia à espécie, cuja redação transcrevemos: Art. 16.
As contas serão julgadas: III - IRREGULARES, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; Nesse sentir, impõe-se a aplicação de sanção por improbidade administrativa ao ex-gestor e do ex-pregoeiro, nos moldes do art. 37, § 2º, da CF/881.
Registre-se, por oportuno, que a presente valoração acerca da caracterização de ato de improbidade administrativa independe do resultado do julgamento definitivo das contas do ex-gestor pela Câmara Municipal, ex vi do art. 21, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, não prosperando o argumento no sentido de que a aprovação das contas pela respectiva casa legislativa deveria resultar na improcedência da ação.
Por final, doutrina e consolidada jurisprudência do STJ entendem como indispensável o elemento subjetivo para caracterização do ato ímprobo, sendo exigido dolo, para os tipos que importem em enriquecimento ilícito ou em violação aos princípios da Administração, e, pelo menos, culpa, para os tipos que descrevem condutas lesivas ao erário.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS COM VERBA PÚBLICA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA INDISPENSÁVEL, PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, OU PELO MENOS EIVADA DE CULPA GRAVE, NAS DO ARTIGO 10" (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 28/9/11 e AgRg no AREsp 44.773/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.2.
No caso dos autos, as premissas fáticas assentadas pela origem dão conta de que o ex-prefeito demitiu irregularmente servidores públicos, sob o entendimento de "estar atendendo às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao reduzir as despesas com pessoal desnecessário".
Não havendo comprovação do dolo de prejudicar os lesados, ou favorecer terceiros, dano ao erário, e que, tampouco, "o agente público agiu visando outro fim que não o bem público". 3.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo; e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.
Precedente: REsp 1.149.427/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 09.09.2010.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 81766/MG (2011/0200520-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 07.08.2012, unânime, DJe 14.08.2012) O exercício da função pública é condicionado por princípios e regras que se resumem naquele que é tido como o fim último da Administração: a satisfação do interesse público.
Destarte, o agente a serviço de órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes ou esferas de governo, deve se esmerar em bem desempenhar as suas funções, visando sempre o interesse coletivo. É inadmissível a inobservância do dever de diligenciar para a manutenção da integridade do patrimônio público. Com lastro nessas concepções, verifica-se, na espécie, a presença de dolo.
Em que pesem as alegações dos réus, não se olvida que houve dolo na prática das ilicitudes apontadas, em inobservância do dever de operar em estrito cumprimento das normas legais. Para a configuração do elemento subjetivo nos tipos do art. 9 e 11, da LIA, é suficiente o dolo eventual ou genérico de realizar conduta atentatória contra os princípios da Administração Pública, e para os do art. 10, basta a configuração da culpa.
Logo, é desnecessária a demonstração de intenção específica, porquanto a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, já evidencia a presença do dolo. Os réus tinham elementos suficientes para saber que estavam agindo em desconformidade com a lei e com o interesse público, portanto, agiram de forma deliberada, com manifestação volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censurada pelo ordenamento jurídico.
Por isso, no caso em questão fica patente o agir reprovável que a Lei de Improbidade Administrativa objetiva reprimir. Verificada, portanto, a ocorrência dos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público na inicial, passo à análise das penalidades a serem aplicadas aos réus no presente caso. Na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, deve haver a gradação das reprimendas a serem impostas aos agentes ímprobos.
Nesse diapasão, o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 informa quais os critérios que devem ser considerados para que se efetive a mencionada gradação: a extensão do dano causado e o proveito patrimonial do agente. Além da consideração das circunstâncias fáticas do caso concreto, sopesando a extensão do dano causado ao ente público e do proveito patrimonial eventualmente obtido pelo agente, exsurgem como princípios balizadores da aplicação da pena a razoabilidade e a proporcionalidade entre o ato ímprobo cometido pelo agente e a penalidade imposta.
A cumulação das penas não é obrigatória, mas facultativa, a depender dos critérios de dosimetria. Nessa senda, veja-se o que tem assentado o eg.
STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 2.
A esse respeito, a jurisprudência deste sodalício prescreve que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não.
Precedentes do STJ. (...) (AgRg no Recurso Especial nº 1319480/SP (2011/0281840-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 15.08.2013, unânime, DJe 22.08.2013) Os fatos, objetos da demanda sub judice, afiguram-se graves, pois demonstram em vários aspectos da gestão o total desprezo pela legalidade e pela moralidade no trato da res pública.
No caso, estão presentes razões fáticas e jurídicas que justificam a imposição das sanções cominadas no art. 12, incisos II e III, da LIA, até porque as condutas verificadas encaixam-se nas modalidades de improbidade previstas nos artigos 10 e 11 do mesmo Diploma. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar os réus PAULO ROBERTO SOUSA VELOSOS e RAILAN NASCIMENTO FERREIRA às seguintes sanções: a) Ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.262.113,63 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil, cento e treze reais e vinte e seis centavos), atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado; b) Suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) Pagamento de multa civil, no mesmo valor contido no item “a” supra; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e Condeno os réus no pagamento das custas processuais. Fixo honorários em favor da Curadora Especial nomeada (Dra.
Milla Cristina Martins de Oliveira, OAB MA n. 8.576), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com a tabela da OAB/MA, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, que deve ser intimado do presente arbitramento.
Transitada em julgado: 1) oficie-se ao Cartório Eleitoral para registro da suspensão dos direitos políticos; 2) Oficie-se ao Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, acerca da proibição da alínea “d”; e 3) Cadastre-se a presente condenação no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Após, quitadas as custas e cumpridas as sanções, arquive-se com baixa na distribuição. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII/MA, 31/12/2020. Assinado conforme sistema. -
12/02/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 16:59
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 12:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 21:30
Juntada de petição
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23/10/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 13:39
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2020 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 22:16
Juntada de contestação
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10/10/2020 08:59
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:59
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:59
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:59
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:58
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:58
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:58
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:58
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 11:28
Juntada de diligência
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18/09/2020 15:43
Juntada de petição
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18/09/2020 01:38
Publicado Citação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 01:38
Publicado Citação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 15:54
Outras Decisões
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02/07/2020 15:32
Conclusos para despacho
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09/06/2020 05:56
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 18:37
Juntada de petição
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20/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
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28/04/2020 11:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/04/2020 11:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
12/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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