TJMA - 0802233-52.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:50
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:50
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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15/09/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 11:13
Desentranhado o documento
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15/09/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 11:13
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 11:13
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 08:40
Processo Desarquivado
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15/05/2022 20:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2022 20:01
Juntada de termo
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18/03/2022 09:27
Juntada de Alvará
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17/03/2022 08:28
Juntada de petição
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16/03/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:20
Processo Desarquivado
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15/03/2022 09:36
Juntada de petição
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27/01/2022 09:51
Juntada de petição
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07/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:21
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 06:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 17:01
Juntada de petição
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01/05/2021 02:42
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802233-52.2019.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: CÍCERA FERREIRA DE ARAÚJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ID n° 26173592), proposta em 03 de dezembro de 2019, por CÍCERA FERREIRA DE ARAÚJO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, o cancelamento das cobranças de tarifas bancárias em sua conta benefício, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a ilicitude ou não de tarifas bancárias cobradas na conta-benefício da parte autora, quando não apresentado o contrato de abertura de conta pela instituição financeira ré, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral e material indenizável. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1.
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Dessa forma, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova de que percebe o seu benefício previdenciário junto ao banco, ora requerido, sob a rubrica de “crédito INSS”, e que, consoante os extratos bancários de ID n° 26174180, 26174189 e 26744202, houve descontos, em sua conta benefício, referente as tarifas bancárias identificadas como “TARIFA BANCARIA , TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR, TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, as quais desconhece. Nesse sentido, destaco, desde já, que, embora a(o) autor(a) seja analfabeto, tal fato não impede a celebração de negócios jurídicos, já que o(a) agente é capaz (artigo 104, I, Código Civil – CC).
Além disso, o artigo 595, CC determina que, nos contratos de prestação de serviços, quando a parte não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Feitas essas observações, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20172, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário.
Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude das tarifas bancárias, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira que possibilite, por exemplo, o conhecimento acerca das hipóteses de incidência dessas tarifas e se o(a) consumidor(a) teve conhecimento amplo e irrestrito de sua cobrança e a que se referiam.
Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido.
Dessa forma, para fins de fixação dos danos materiais, serão levados em consideração os descontos, devidamente comprovados das tarifas “TARIFA BANCARIA, TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR, TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, por meio dos extratos bancários de ID n° 26174180, 26174189 e 26744202, tendo em vista que a sentença, em sede de Juizados Especiais, de acordo com o artigo 52, I, Lei nº 9.099/1995, deve ser necessariamente líquida.
Esclareço, ainda, que nos extratos bancários juntados aos autos pela parte autora (IDs n° 26174180, 26174189 e 26744202) não identifiquei os descontos “TARIFA BANCARIA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CESTA BCO POSTAL, TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRE E TARIFA EXTRATO”, aludidos na inicial, razão pela qual deixo de me pronunciar sobre os mesmos.
Então, embora a parte autora não tenha precisado a partir de qual mês e ano iniciaram os descontos, com a apresentação dos extratos bancários de IDs nº 26174180, 26174189 e 26744202, restaram, de fato, comprovados os seguintes descontos: Comprovação do Desconto nos Autos Identificação do Desconto Valor ID n° 26174180 (04.jul) TARIFA BANCARIA R$ 21,00 ID n° 26174180 (03.ago) TARIFA BANCARIA R$ 16,74 ID n° 26174180 (06.jul) TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR R$ 4,26 ID n° 26174180 (07.ago) TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR R$ 0,79 ID nº 26174180 (04.jul) TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS R$ 18,85 ID n° 26174180 ID n° 26174189 (06.nov) ID n° 26174189 (05.set) ID n° 26174189 ID n° 26174202 (04.jan) ID n° 26174202 (06.abr) ID nº 26174202 (11.abr) ID nº 26174202 (30.jan) ID nº 26174202 (30.jan) TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS R$ 1,11 R$ 0,89 R$ 7,89 R$ 1,21 R$ 8,96 R$ 9,86 R$ 11,14 R$ 2,79 R$ 21,00 TOTAL: R$ 126,49 (cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) Dessa forma, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 126,49 (cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), ao totalizar em dobro o montante de R$ 252,98 (duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais3.
Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
In casu, a parte autora teve, em seu benefício previdenciário, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da relação contratual possivelmente estabelecida, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básica como dispõe o artigo 7º, Constituição Federal (CF).
Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fixo a quantia de R$ 998,00 (novecentos e oitenta e oito reais), a título de indenização por danos morais, ao corresponder ao valor do benefício percebido pela parte autora. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a ilicitude das tarifas denominadas de “TARIFA BANCARIA, TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA CELULAR COR, TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS””, bem como para anular as cobranças dela decorrentes; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, a quantia de R$ 126,49 (cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), efetivamente descontado da conta bancária da parte autora, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 998,00 (novecentos e oitenta e oito reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC/MA).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 3 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
15/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:05
Juntada de termo
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09/04/2021 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 08:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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09/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:39
Juntada de contestação
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09/03/2021 17:51
Juntada de diligência
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18/02/2021 15:31
Juntada de termo
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18/02/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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18/02/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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18/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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18/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802233-52.2019.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: CÍCERA FERREIRA DE ARAÚJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ID n° 26173592), proposta em 03 de dezembro de 2019, por CÍCERA FERREIRA DE ARAÚJO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, o cancelamento das cobranças de tarifas bancárias em sua conta benefício, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A parte requerente alegou na inicial que os descontos em sua conta bancária seriam indevidos, pois se trata de conta benefício isenta de cobranças, visto que utiliza o pacote de serviços básico, e não teria contratado pacote de serviços diverso.
Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer a repetição, em dobro, do indébito e pagamento de indenização por danos morais e materiais. O despacho de ID n° 26222891 determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço, o que foi cumprido, por meio da petição de ID n° 28441025. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, inverto, desde já, o ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, vez ser incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1.
Além disso, está satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela antecipada, com base no artigo 300 e seguintes, Novo Código de Processo Civil (NCPC), na hipótese de descontos de tarifas e anuidade de cartão de crédito em conta bancária do consumidor, decorrentes de contrato de abertura de conta. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão dessa espécie de tutela: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão da medida de urgência, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas de provas, a exemplo do contrato de abertura de conta, apto a comprovar a não contratação dos serviços ou até mesmo qualquer comprovação de que a conta aberta está isenta de tais tarifas, pois, friso, o fato de a autora receber os seus proventos de aposentadoria em conta bancária não a isenta das tarifas bancárias. Os extratos colacionados (IDs nº 26174180, n° 26174189 e n° 26174202), a despeito de demonstrarem, de pronto, a incidência de algumas tarifas bancárias, não implicam no fato de que tais descontos sejam indevidos; sendo imprescindível, portanto, que se tenha nos autos o contrato de abertura de conta junto à instituição financeira requerida ou outro documento hábil a ensejar a conclusão de os proventos da parte autora está a ter descontos ilegítimos. Ressalto que, apesar de invertido o ônus da prova, tal inversão não desonera a parte requerente de comprovar o lastro probatório mínimo entre o alegado na inicial e a conduta do requerido. Na situação apresentada, constato não haver provas suficientes para se concluir pela ilegalidade das cobranças, motivo pelo qual deve ser indeferida a tutela antecipada. À vista do exposto, indefiro o pedido liminar pretendido na inicial, por ausência de lastro probatório mínimo. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2021, às 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
12/02/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 08:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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12/02/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
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10/02/2021 06:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:49
Juntada de termo
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08/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:34
Juntada de petição
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04/02/2020 12:03
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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