TJMA - 0806161-90.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:07
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 11:41
Juntada de petição
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12/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 20:09
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:30
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:16
Juntada de petição
-
08/10/2021 13:40
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806161-90.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Renovem-se os expedientes conforme determinado em id.:51635122 quanto a regularização da implantação do benefício BPC em nome da autora CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA, CPF n.º *21.***.*93-48 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se quanto a ocorrência de crime previsto nas letras do art. 330 do Código Penal brasileiro.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 4 de outubro de 2021 (17:38:37) WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 07/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 11:41
Juntada de Mandado
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06/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:13
Processo Desarquivado
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30/09/2021 13:09
Juntada de petição
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29/09/2021 06:49
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 16:43
Juntada de termo
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16/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:51
Juntada de Alvará
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16/09/2021 09:48
Juntada de Alvará
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09/09/2021 17:20
Desentranhado o documento
-
09/09/2021 17:20
Juntada de termo
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08/09/2021 17:47
Juntada de termo
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806161-90.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária com sentença procedente em id.:41028249 que condenou o requerido INSS a implantação do Benefício BPC-LOAS nome da autora CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA, CPF n.º *21.***.*93-48 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Inexiste marco temporal final no julgado que determine cessamento do benefício.
Documento id.:51464609 - Pág. 2 comprova pagamento realizado em 24/06/2021.
Assim, DEFIRO o pedido conforme formulado pela autora para, DETERMINAR que o INSS proceda com a regularização do benefício BPC em nome da autora CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA, CPF n.º *21.***.*93-48 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se Mandado de Obrigação de Fazer.
Uma vez cumprida e demonstrada nos autos a obrigação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon (MA), Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/09/2021 12:15
Juntada de petição
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03/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 23:14
Outras Decisões
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02/09/2021 15:55
Juntada de petição
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02/09/2021 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:29
Juntada de petição
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16/08/2021 15:24
Juntada de petição
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09/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 00:23
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:18
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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02/08/2021 17:42
Juntada de Ofício
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10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 14:10
Outras Decisões
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23/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
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23/06/2021 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2021 11:46
Juntada de petição
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21/06/2021 11:36
Juntada de petição
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30/04/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 12:37
Juntada de petição
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18/04/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:24
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806161-90.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que a parte autora é deficiente com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, que a torna total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Diz que busca o amparo social para ter meios de proporcionar melhores condições a autora representada.
Que solicitou o benefício amparo social ao portador de deficiência NB. 703.529.140-8, em 13/04/2018 (DER) junto ao INSS, mas foi negado pelo motivo: não atende ao critério de deficiência para acesso ao BCP-LOAS.
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou proposta de acordo, ID 37208837.
Laudo Social, ID 35279545.
Laudo Médico, ID 35341817.
Réplica, ID 38277169.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 12 de dezembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência, do outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
O laudo social, ID 35279545 realizado pela assistente social designada concluiu o núcleo familiar é composto por três pessoas, a autora e dois filhos menores de idade, a renda é composta pelo Bolsa Família.
Fica nítido que a renda familiar é de menos de um salário-mínimo para núcleo familiar formado por três pessoas.
Cabe ressaltar que o INSS alegou que a renda não se enquadra com o LOAS devido ao pai dos filhos da autora ter alguma renda.
Ocorre que a autora não era casada com o mesmo nem vive mais com ele, não tem mais nenhum tipo de contato com o pai dos seus filhos.
Quanto a perícia médica, o laudo de ID 35341817 relatou que a incapacidade da autora é permanente e total, sendo diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, CID-10 F33.3 e transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, CID-10 F25.1.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome da autora CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA a partir da data do requerimento administrativo, 10/05/2018 (DER), NB. 703.529.140-8.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993, acolhendo o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada, NB. 703.529.140-8 em nome da autora CLEONICE GALVAO DE OLIVEIRA, CPF n.º *21.***.*93-48 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 10/05/2018, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em tudo observando os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 11 de fevereiro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 19/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:56
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 05:24
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 12:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 16:39
Juntada de petição
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04/11/2020 00:47
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 08:59
Juntada de Petição
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10/09/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 17:41
Juntada de termo
-
04/09/2020 15:56
Juntada de termo
-
26/08/2020 15:43
Juntada de petição
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11/08/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:21
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:40
Juntada de Certidão
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28/07/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:20
Juntada de Certidão
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27/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 03:38
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 10:30
Juntada de petição
-
18/12/2019 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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