TJMA - 0800059-37.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 12:24
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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14/08/2022 00:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:36
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800059-37.2022.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (10.05.2022), às dez horas e dez minutos (10:10h), na sala de audiências deste Juízo, pelo sistema de videoconferência, o Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, determinou o início da audiência.
Presente o requerido Banco Pan S.A., neste ato representado pelo preposto Marco Antônio de Sousa Correia (CPF nº *04.***.*57-00), acompanhado pelo Dr.
Daniel José do Espírito Santo Correia (OAB/PI nº 4.825).
Ausente o requerente Valdete Alves Gomes e sua advogada, a Drª.
Fernanda Martins Figueredo Attem (OAB/MA nº 20.664), apesar de intimadas (ID 59006167).
Devidamente instado acerca do pedido de desistência de ID 66416019, o patrono do réu se manifestou nos seguintes termos: “Exa., o BANCO PAN S/A vem, com o máximo respeito, manifestar-se contrário ao pedido de desistência formulado pela parte autora, pois que essa desvirtuou claramente a verdade dos fatos, com o único intuito de buscar benefício indevido com o processo, muitas vezes esperando uma revelia. É corriqueiro, após a juntada de contestação e documentação probatória da contratação, sem impugnar a contestação e a documentação apresentada, simplesmente a parte pedir desistência, o que não é condizente com o princípio da boa-fé processual, mesmo em processos tramitando no rito da Lei dos Juizados Especiais.
E, pior, há ainda outro agravante, é usual a parte interpor a mesma ação em outro juizado.
Destarte, requer seja a ação julgada improcedente em todos os termos como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e custas processuais.
Pede deferimento”.
Ao início dos trabalhos, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A questão de fundo não comporta maiores digressões.
Isso porque, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a efetiva contratação.
No caso em tela, diante da juntada do negócio jurídico impugnado, acompanhado de documentos pessoais do autor, resta evidente a ausência de responsabilidade civil do réu.
Portanto, comprovada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que o demandante não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Nesse cenário, imprescindível o indeferimento do pleito de desistência (enunciado nº 90 do FONAJE), pois o pedido só foi formulado após a apresentação do contrato pelo demandado.
Com efeito, a propositura de ação desprovida de fundamento justo e legal enseja a improcedência dos pedidos, com a consequente condenação em litigância de má-fé.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A JUNTADA DE CONTRATO QUE EVIDENCIA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE RESSALVADO PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
Inteligência do ART. 80, V, DO NCPC.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 98 §4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI Nº9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, 4ª Turma Recursal, RI: 01008383520208050001, Relatora: Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Publicação: 07.06.2021, grifei).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE A JUNTADA DO CONTRATO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado a identidade entre as assinaturas constantes no contrato e aquela aposta no documento pessoal da parte autora. 2.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte recorrente, resta demonstrada a relação jurídica. 3.
Não pratica ato ilícito a instituição que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Aplicação do Enunciado 90: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)’. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJMT, Turma Recursal Única, RI: 10096486620178110015 MT, Relator: Valdeci Moraes Siqueira, Julgamento: 26.03.2019, grifei).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dou a sentença por publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Eu, Larissa Teresa Amorim Batista,_________, Assessora de Juiz, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Chapadinha Preposto do réu (por videoconferência) ________________________________________________________ Advogado do réu (por videoconferência) _______________________________________________________ -
25/07/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 10:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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10/05/2022 12:55
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 14:47
Juntada de petição
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09/05/2022 10:55
Juntada de petição
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29/04/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:42
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:10 1ª Vara de Chapadinha.
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10/01/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:19
Conclusos para despacho
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09/01/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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